6ª Câmara Cível condena imobiliária a indenizar cliente que teve nome incluso no Serasa
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- 13-10-2010
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou, nesta quarta-feira (13/10), a Israel Empreendimentos Imobiliários Ltda. a pagar indenização de R$ 5 mil para a funcionária pública R.M.N.G.. A reparação moral foi motivada porque a cliente teve título, já pago, protestado e o nome incluso no Serasa.
Segundo o processo, R.M.N.G. adquiriu, em 1998, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, casa em um condomínio localizado no bairro Cidade dos Funcionários, em Fortaleza. Ela assegurou que ?por inadvertência grosseira?, a empresa protestou uma duplicata de R$ 600,00, com data de vencimento em 5 de julho de 2003. No entanto, o título já tinha sido pago.
Por esse motivo, em abril de 2005, a cliente ajuizou ação de indenização por danos morais. Em contestação, a Israel Empreendimentos Imobiliários assegurou que, em fevereiro de 1999, R.M.N.G., alegando dificuldades financeiras, propôs o reparcelamento da dívida, o que foi aceito pela empresa.
Disse também que ela sempre descumpriu o contrato, pagando com atraso as parcelas e causando sérios prejuízos financeiros à empresa. Afirmou ainda que, em outubro de 2003, notificou a cliente para que pagasse o débito em até 15 dias, a contar daquela data, mas R.M.N.G. ?não se manifestou, preferiu silenciar?.
Em 5 de março de 2008, a juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a imobiliária ao pagamento de R$ 20 mil. A magistrada levou em consideração o dano sofrido pela autora que teve o nome negativado por uma dívida já quitada.
Inconformada, a Israel Empreendimentos Imobiliários entrou com apelação cível (nº 22699-67.2005.8.06.0001/1) no TJCE, sob o argumento de que o título foi protestado por culpa da cliente, que sempre pagou fora dos prazos normais de vencimentos. Segundo a empresa, isso causou confusão no controle dos títulos. Defendeu que o protesto foi feito pela Caixa Econômica Federal, em outubro de 2003, sem a orientação da imobiliária.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, reduziu o valor da condenação para R$ 5 mil. O relator do processo, desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz, baseou-se nos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade para definir o valor.