6ª Câmara Cível condena agência de viagens e empresa de seguros a indenizar clientes
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- 16-09-2010
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Casablanca Turismo e Viagens Ltda. e a Viagens Internacionais Comércio e Serviços de Assistência ao Viajante Ltda. (Travel Ace Assistance) a pagar indenização de R$ 27.498,00 aos passageiros J.P.C.Q., V.L.C.Q. e A.C.C.Q.. A decisão, proferida nessa quarta-feira (15/06), teve como relator do processo o desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz.
Consta nos autos (nº 35745-55.2007.8.06.0001/1) que os clientes adquiriram seguros de viagens da Travel Ace referentes a três passagens áreas da companhia Air Madrid. O contrato de seguros foi feito junto à Casablanca. A rota Fortaleza-Madrid-Fortaleza saía da capital cearense em 15 de dezembro de 2006 e tinha retorno para 8 de janeiro do ano seguinte. Os seguros cobririam danos com o extravio de passagem e cancelamento de voos.
O grupo viajou à Espanha, mas, no momento de voltar ao Brasil, quando estava em Portugal, descobriu que não poderia embarcar. O motivo: a empresa não operava desde o dia 16 de dezembro de 2006, deixando os passageiros largados e com prejuízos materiais e morais em decorrência da situação inesperada.
No dia 7 de janeiro de 2007, eles tiveram que comprar as passagens para voltar ao Brasil. Quando chegaram, solicitaram o pagamento das indenizações dos seguros junto à Casablanca e à Travel Ace, que não cumpriram as obrigações firmadas em contrato.
Em 11 de maio de 2007, decidiram entrar com ação de reparação de danos. A Travel Ace contestou que a viagem não foi cancelada em decorrência dos eventos previstos no contrato, por isso negou o reembolso. Além disso, ?o que foi cancelado foi o voo de retorno, não o de ida?. Alegando inexistência de nexo de causalidade, defendeu que os danos deveriam ser atribuídos à Casablanca ?que escolheu a companhia aérea?.
Já a Casablanca sustentou que ?não é seguradora ou corretora de seguros para cobrir pretensa indenização decorrente do não cumprimento de apólice?. Afirmou que apenas vende passagens e serviços e que as responsabilidades devem ser atribuídas à Air Madrid e à seguradora.
No dia 6 de maio de 2009, o juiz Raimundo Nonato Silva Santos, titular da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou as empresas, em face de responsabilidade solidária, a pagar a quantia, em reais, equivalente a 900 euros, valor desembolsado pelo grupo com a compra das passagens de volta, e 50 salários mínimos como reparação moral, devidamente corrigidos e atualizados.
?O legislador definiu como padrão a responsabilidade civil objetiva nas relações consumeristas, fundamentada na teoria do risco, que é uma das características da relação empresarial. Nestes casos, torna-se despicienda a perquirição do elemento de culpa, mas nunca o exame do nexo causal?, considerou, na sentença, o juiz.
Na apelação, a Casablanca afirmou que a Air Madrid deixou de operar por determinação do Governo espanhol. Porém, ?a Travel Ace Assistance ainda existe e, não só pode, como deve responder pelo não pagamento do seguro e demais prejuízos? causados aos passageiros. Atribuiu culpa à companhia aérea e à seguradora. A Travel Ace também apelou sob o argumento de que é uma empresa prestadora de serviços de assistência ao viajante, ?que possui regulamento e controles específicos?.
Ao julgar o recurso, a 6ª Câmara Cível do TJCE decidiu, por unanimidade, manter inalterada a sentença de 1º Grau, ou seja, danos materiais de R$ 1.998,00, referentes aos 900 euros pagos pelas passagens de retorno, e R$ 25.500,00 (50 salários mínimos) por reparação moral.
O relator do processo avaliou que ?para a responsabilidade civil, neste caso sob análise, é necessária a configuração, apenas, dos seguintes elementos: ato ilícito (ação ou omissão), resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio, nexo de causalidade e resultado danoso?.