5ª Câmara Cível mantém guarda definitiva de criança adotada por casal homoafetivo
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- 19-11-2015
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nessa quarta-feira (18/11), apelação de pais biológicos que pretendiam retomar a guarda definitiva de filha que foi adotada por duas mulheres. O relator do processo, desembargador Teodoro Silva Santos, destacou que os depoimentos das testemunhas “esclarecem que a genitora da menor não possuía condições para criá-la”. Também ressaltou que “o relatório social atesta a regularidade da situação de fato, bem como o carinho e amor dispensados pelas adotantes à criança”.
De acordo com os autos, em 2009, uma criança com três meses de vida foi deixada pela mãe aos cuidados de uma das adotantes, que é tia da menina. Já em 2010, a criança foi morar com a tia-avó, retornando aos cuidados da mãe e do pai em 2011.
Mesmo após voltar a conviver na residência dos pais, ela passava dias seguidos aos cuidados da tia adotante que, junto com sua companheira, ingressaram na Justiça com processo de adoção pleiteando a guarda definitiva. Elas alegaram que já tinham a guarda de fato.
Na contestação, os pais biológicos argumentaram que a destituição do poder familiar seria danosa à menina, prejudicando assim o “desenvolvimento biopsicossocial” dela.
Em fevereiro deste ano, a juíza Mabel Viana Maciel, da 3ª Vara da Infância e Juventude de Fortaleza, julgou procedente a ação, declarando a criança destituída do poder familiar dos pais biológicos e concedendo às adotantes a guarda definitiva.
A magistrada disse que depois da “concretização dos fortes vínculos reciprocamente estabelecidos entre a criança e as adotantes, desatender o pedido de adoção constituiria total desprestígio ao princípio da proteção integral, privilegiando-se unicamente o parentesco biológico em detrimento da relação afetiva já consolidada e do pleno desenvolvimento da criança”.
Também lembrou que, “diante do colhido oralmente em audiência, é que a criança permaneceu sob os cuidados das requerentes durante aproximadamente três anos, com a anuência dos pais, sem que houvesse qualquer resistência destes em relação a tal situação, de forma que os laços afetivos, cada vez mais, foram sendo fortalecidos”.
Requerendo a nulidade da decisão, os pais biológicos interpuseram apelação no TJCE. Sustentaram que nunca tiveram a intenção de entregar a filha para adoção.
Ao analisar o caso, por unanimidade, a 5ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, ao considerar que o processo de adoção “observou o melhor interesse da criança”. O desembargador explicou que “no confronto das formalidades legais com os vínculos de afeto criados entre os adotantes e a infante, os últimos devem sempre prevalecer”.
Por último, reconheceu que os pais biológicos, “de acordo com os depoimentos das testemunhas, entregaram a menor para as recorridas [duas mulheres]”.