4ª Turma Recursal condena Lojas Renner a pagar indenização de R$ 3 mil para engenheiro
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- 28-02-2012
A 4ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a Lojas Renner a pagar R$ 3 mil para o engenheiro civil I.P.P., que teve o nome inserido, indevidamente, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O relator foi o juiz Joaquim Vieira Cavalcante Neto.
O engenheiro assegurou nos autos que, no dia 10 de dezembro de 2007, foi a um estabelecimento comercial localizado em Mossoró (RN) para comprar um telefone celular. No entanto, a transação comercial não pôde ser efetivada porque o nome dele estava na lista restritiva.
Surpreso, dirigiu-se à Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) daquela cidade. No local, soube que a inclusão havia sido feita a pedido da Renner. O registro ocorreu em junho de 2006, por conta de débito no valor de R$ 807,92. A vítima foi a uma das lojas da empresa, em 15 de dezembro de 2007, e solicitou que mostrassem os documentos utilizados para a abertura do crédito. Segundo garantiu, o pedido não foi atendido.
Em janeiro do ano seguinte, entrou com ação de declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação de danos morais. O processo foi movido em Fortaleza, onde reside o engenheiro.
Na ação, ele afirmou que nunca esteve na Renner e nem efetuou qualquer tipo de compra nas lojas da empresa. Na contestação, a Renner defendeu que possui rígido protocolo para abrir crediário e que ?a realização das compras, bem como a abertura de crédito, ocorreu de forma regular?.
O Juízo Auxiliar do 3º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Capital determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de reparação moral, e declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes. A empresa interpôs recurso (nº 555-49.2008.8.06.0016/1) nas Turmas Recursais. Alegou que adota todas as precauções necessárias para evitar fraudes nas contratações, mas não pode prevenir o uso indevido de documentos por parte de terceiros.
Ao julgar o processo, nessa segunda-feira (27/02), a 4ª Turma reduziu o valor da indenização para R$ 3 mil. ?O fato de a ré (Renner) ter sido vítima de uma fraude não a exime do dever de indenizar terceiros de boa-fé que sofreram prejuízos?, destacou o juiz relator.