4ª Câmara Cível confirma sentença contra município de Itapiúna
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- 17-04-2009
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença que obrigou o município de Itapiúna a pagar o valor correspondente ao salário mínimo vigente à servidora pública municipal Francisca Laurinda da Conceição.
A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 15/04. A relatora da matéria, desembargadora Maria Iracema do Vale Holanda, afirmou em seu voto que ?o procedimento de pagamento utilizado pela prefeitura municipal de Itapiúna não está em conformidade com com as disposições constitucionais vigentes, havendo, pois ilegalidade a ser sanada?.
Consta nos autos que, em 01/06/1990, o prefeito de Itapiúna à época, Raimundo Lopes Júnior, através de portaria, transferiu a mencionada servidora da Secretaria de Obras para a Secretaria de Saúde com a diminuição da carga horária de 8 para 4 horas e a redução da remuneração em 50%, passando a receber R$ 282,00.
Laurinda foi admitida no cargo de encarregada da limpeza pública desde 1º de julho de 1978. Alegando que teve seu direito líquido e certo prejudicado, ela impetrou mandado de segurança no Fórum local contra ato ilegal e abusivo do referido prefeito. Em 22/07/2003, a magistrada Flávia Pessoa Maciel determinou a imediata implantação em folha de pagamento da remuneração da servidora, em valor correspondente ao salário mínimo nacional.
Inconformado, o município de Itapiúna interpôs apelação cível no Tribunal de Justiça do Ceará visando desconstituir a sentença que reconheceu o direito líquido e certo da servidora à percepção de remuneração nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Sobre o assunto, parecer da Procuradoria Geral de Justiça opina pelo improvimento da apelação e pela manutenção da sentença recorrida.
Julgado o processo, os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível entenderam que, dentre os direitos sociais constitucionalmente estendidos aos trabalhadores do setor público, encontra-se a garantia de remuneração nunca inferior ao salário mínimo vigente, razão pela qual negaram provimento ao recurso e confirmaram a decisão de 1º Grau.