3ª Turma Recursal condena Telemar a indenizar consumidor inscrito indevidamente no SPC
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- 10-06-2010
A 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou, nessa quarta-feira (09/06), a Telemar Norte Leste S/A a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil a F.J.L.A., que teve o nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
Conforme consta nos autos (nº 16-05.2007.06.0021/1), a inclusão do nome de F.J.L.A. se deu em setembro de 2005, devido a uma dívida no valor R$ 1.589,19, referente a contas de duas linhas telefônicas instaladas em Maracanaú, com faturas da Telemar e da Embratel.
F.J.L.A., que mora no bairro Parque Genibaú, em Fortaleza, afirmou que jamais contratou qualquer serviço ou pedido de telefone para a cidade de Maracanaú e também não realizou nenhuma das ligações descritas nas faturas. Indignado, entrou na Justiça com pedido de indenização no valor de R$ 15.200,00.
A Telemar argumentou, em sua defesa, que o suposto assinante das linhas telefônicas fez uso do CPF de F.J.L.A.. Ainda segundo a empresa, a inclusão do nome do consumidor no SPC teria sido feita pela Embratel que, por sua vez, alegou não ter vendido nem instalado as linhas telefônicas.
O Juízo de 1º Grau decidiu excluir a Embratel do processo e condenou A Telemar a pagar indenização no valor de 10 salários mínimos a título de reparação de danos.
Insatisfeita, a empresa de telefonia recorre da sentença. Ao julgar o caso, a 3ª Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a indenização para R$ 4 mil. A relatora do processo, juíza Maria Iraneide Moura Silva, destacou, em seu voto, que a negativação do nome do recorrido em cadastro de proteção ao crédito constitui dano moral passível de reparação.