3ª Câmara Cível mantém indenização de R$ 20 mil para doméstica esfaqueada
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- 15-10-2010
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nessa quarta-feira (13/10), a sentença de 1º Grau que condenou M.F.P. a pagar R$ 20 mil, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo à M.C.L..
Segundo os autos, M.C.L. foi contratada pelos pais da acusada através de uma agência de empregos, inciando sua função na casa da família no dia 26 de fevereiro de 2004. Quatro dias depois foi surpreendida, quando M.F.P. a esfaqueou nas costas, o que resultou na perda dos movimentos da perna direita, impossibilitando-a de exercer suas funções.
Sendo provedora da família, M.C.L. entrou com ação de reparação de danos na 30ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, requerendo o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo por danos materiais e a quantia de dez salários mínimos por danos morais, além de indenização por danos estéticos que seria estipulado pelo juiz.
A defesa alegou que a ré é portadora de esquizofrenia há vários anos e a doméstica tinha conhecimento do fato. A agressão se deu devido a uma crise de M.F.P. que, num surto, pensou que estava vendo a empregada com uma faca para matar o pai. Com o propósito de defendê-lo, esfaqueou M.C.L..
Os advogados argumentaram também que a incapacidade de trabalhar da vítima não é absoluta e consideraram ?exorbitante? o valor pedido por danos morais.
Na sentença do dia 15 de julho de 2009, o juiz Carlos Rodrigues Feitosa condenou M.F.P. a pagar R$ 20 mil por danos estéticos e morais e a pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, devendo ser paga a partir do ocorrido.
As partes entraram com apelação cível (nº 307934-91.2000.8.06.0001/1) no TJCE. M.C.L. pediu o aumento do valor da reparação. A defesa de M.F.P. insistiu que ela não deveria ser condenada, tendo em vista sua doença mental e por isso o caso deveria ser tratado como fortuito ou ação por motivo de força maior.
Para o desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, relator do processo, ?o dano sofrido pela requerente é incontestável diante das provas acostadas. No auto de exame de corpo de delito, elaborado pelo IML, ficou consignado que a lesão sofrida em 29.02.2004 acarretou perda da função motora do membro inferior direito e incapacidade permanente para trabalho que necessite de uso pleno do membro inferior direito?.
O magistrado afirmou que, como a requerida exercia profissão de doméstica, ?é fácil concluir que tal incapacidade inviabilizará novos empregos, uma vez que o trabalho desenvolvido é eminentemente mecânico?. Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negou provimento às partes, mantendo a sentença de 1º Grau.