3ª Câmara Cível condena Unimed a pagar 5 mil reais por danos morais
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- 11-05-2009
Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará condenou a Unimed a pagar cinco mil reais, por danos morais, a Caetano de Paula Lima, negando parcial provimento à apelação cível interposta pela empresa. Foram levados em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A Turma manteve, parcialmente, a decisão da Justiça de 1º grau.
Segundo os autos, Caetano de Paula Lima é diabético e cliente da empresa desde 1996. Acometido por doença coronária, o médico cardiologista solicitou a implantação de um “stent” farmacológico, equipamento utilizado para dilatar as artérias e facilitar o fluxo sanguíneo. A recomendação médica se deu diante da necessidade urgente de se desobstruir uma ponte de safena 80% comprometida, o que poderia levar Caetano a óbito.
A Unimed negou o fornecimento do aparelho, alegando que o “stent” farmacológico é um equipamento importado, cuja cobertura inexiste em contrato. O juiz da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, Yuri Cavalcante Magalhães, condenou a empresa a fornecer o equipamento, bem como ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A empresa apelou e teve o recurso negado em Segunda Instância. De acordo com o relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, o plano de saúde não pode interferir na escolha dos meios utilizados no tratamento do paciente. A injusta recusa de cobertura agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário. Desta forma, a 3ª Câmara Cível reconheceu o dano moral e condenou a empresa ao pagamento de cinco mil reais, com incidência da correção monetária a partir da data de fixação e os juros moratórios a partir da citação.
Participaram da sessão de julgamento o desembargador Rômulo Moreira de Deus, presidente da 3ª Câmara, e os desembargadores Celso Albuquerque Macedo e Antônio Abelardo Benevides Moraes.