3ª Câmara Cível condena empresa de transporte por danos morais e materiais
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- 06-07-2009
Por unanimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), condenou a empresa de transportes Autoviária São Vicente de Paula a pagar R$ 41.500,00 por danos morais e R$ 125.265,80 por danos materiais, este em forma de pensão a Ricardo Mendes Cardoso. Com isso, a Câmara deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto pela empresa. Foi determinada a incidência de correção monetária da indenização por dano moral desde a data da decisão em 1º Grau, no dia 26 de agosto de 2008.
Segundo os autos de nº 2000.0095.7132-0/1, no dia 27 de agosto de 1993, Ricardo Mendes Cardoso, à época com cinco anos de idade, ao atravessar a rua, foi brutalmente colhido por um ônibus de propriedade da empresa. O acidente acarretou graves sequelas com deformidades permanentes ao menor. A criança perdeu três dos cinco dedos da mão direita. Em depoimento, passados 14 anos do acidente, o menor revelou ter perdido um ano escolar para adaptar-se ao uso da mão esquerda, dentre outras limitações.
Em recurso apelatório, a empresa arguiu, entre outros motivos, que a culpa era exclusiva da vítima, cabendo aos responsáveis pela criança zelar pela sua segurança e que considera exorbitante o valor estipulado em sentença de 1º Grau.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Abelardo Benevides Moraes, disse que “no horário do término das aulas em que muitas crianças transitavam no local, exigia-se do motorista do ônibus uma cautela redobrada. Percebe-se que a vida do promovente foi drasticamente afetada pelo atropelamento, com os efeitos se prolongando no tempo até os dias atuais”, o que justifica a decisão. O valor da indenização será abatido em R$ 12 mil, em decorrência de acordo anteriormente realizado entre a empresa e a família da vítima.