2ª Câmara de Direito Privado do TJCE julga 118 processos em única sessão
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- 29-08-2019
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou, nessa quarta-feira (28/08), 118 processos em única sessão, que durou 3 horas. Durante a reunião, tiveram ainda sete sustentações orais feitas por advogados, no prazo regimental de 15 minutos. Entre as ações julgadas estava a da Latam Linhas Aéreas, que foi condenada a pagar R$ 6 mil para três passageiros por alterar e atrasar voo. O processo é da relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
Segundo o magistrado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que “o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.
De acordo com os autos, o fato ocorreu em dezembro de 2014, quando o voo, previsto para sair de Miami com destino a Fortaleza, no dia 27, foi antecipado para o dia anterior. Os passageiros alegam que não foram noticiados sobre a alteração. Afirmam que viverem momentos de angústia e de grande revolta com a falta de comunicação por parte da empresa, bem como pela falta de assistência.
Sustentaram que, após pedirem por uma solução, a Latam informou da existência de outro voo, que partiria para São Paulo e faria conexão com a Capital cearense. Ao chegar em solo paulista, eles tiveram que esperar, pois ocorreu um atraso no voo. Por isso, ingressaram com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a companhia aérea afirmou não ser a responsável pelo problema, pois ocorreu uma readequação de malha aérea, determinada pelos órgãos fiscalizadores.
Em fevereiro deste ano, o Juízo da 28ª Vara Cível determinou o pagamento de R$ 2 mil, a título de indenização moral, para cada passageiro. Conforme a titular da unidade, juíza Maria de Fátima Bezerra Facundo, “apesar da mudança de dia e horário do voo ter sido por ordem dos órgãos fiscalizadores, tem-se o entendimento que é de responsabilidade exclusiva das empresas de transporte aéreo prestar as devidas informações aos seus usuários, evitando possíveis contratempos, sob pena de arcar com os danos deles decorrentes, pois tal fator está incluído no risco do empreendimento”.
Mesmo com o resultado favorável, os consumidores ingressaram com o recurso de apelação nº 0142269-61.2016.8.06.0001 no TJCE, requerendo a majoração do dano.
Ao analisar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu o pedido e manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. “Considerando o adiantamento do voo sem prévia comunicação, que resultou na chegada dos apelantes em Fortaleza um dia após o previsto, a falta de assistência e de soluções para o problema por parte da apelada e o grau de culpa da companhia aérea, entende-se que a verba indenizatória fixada pelo 1º Grau é suficiente para reparar o dano causado aos apelantes, sem lhes causar enriquecimento indevido”, explicou o relator.