2ª Câmara Criminal nega liberdade para 2ª Câmara Criminal nega liberdade para acusado de comercializar anabolizantesacusado de comercializar anabolizantes
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- 04-11-2015
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou, nessa terça-feira (03/11), habeas corpus para Felipe Teixeira Dobel Benigno, preso em flagrante por falsificação e comercialização de produtos anabolizantes. O relator do caso, juiz convocado Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos, destacou que o crime em questão “é daqueles que merecem uma maior repressão por parte da sociedade, sobretudo em razão do risco decorrente da sua prática”.
Segundo os autos, o acusado foi preso durante operação policial realizada no dia 18 de agosto deste ano. Na ocasião, foram apreendidos 95 frascos de acetato de trembolona, 54 de propionato de testosterona, 44 de enantato de testosterona, sete de oxandrolona, entre outras substâncias. Também foram encontrados materiais utilizados para produção e refino dos anabolizantes, como óleos, pós, frascos, invólucros para comprimidos e outros. Os materiais estavam estocados em dois imóveis localizados nos bairros Cidade 2000 e Meireles, em Fortaleza.
ENTENDA O CASO
No dia 25 de agosto, o Juízo da Vara Única Privativa de Audiências de Custódia de Fortaleza reconheceu a legalidade do flagrante e o converteu em preventiva.
Em 4 de setembro, o juiz Henrique Jorge Granja de Castro, da 8ª Vara Criminal do Fórum Clóvis Beviláqua, negou pedido de liberdade para o acusado. “Em situações dessa natureza, a ordem pública precisa ser garantida, de modo a prevalecer o império do Estado sobre a conduta do transgressor de conduta grave/hedionda”, destacou o magistrado.
Requerendo novamente a soltura, a defesa de Felipe Teixeira ingressou com habeas corpus (nº 0626817-88.2015.8.06.0000) no TJCE. Alegou ilegalidade na manutenção da prisão por falta de fundamentação. Também sustentou que ele possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e ocupação lícita.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara Criminal negou o pedido. “A periculosidade concreta do agente [acusado], que restou demonstrada pelas circunstâncias em que praticada a ação criminosa, constitui motivo caracterizador do risco à ordem pública, impondo-se, por isso, sua segregação, com vistas à proteção da sociedade, ante a possibilidade do cometimento de novos crimes”, explicou o juiz convocado Francisco Martônio.
Destacou ainda que “a primariedade e a presença de boas condições pessoais não garantem a concessão da liberdade provisória, quando atendidos aos requisitos exigidos para sua decretação”.