2ª Câmara Cível reconhece competência da Justiça Federal para julgar processos da CEF
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- 21-01-2010
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar processos que envolvem a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão foi resultado de uma ação (agravo de instrumento) movida pela instituição contra decisão do juízo da 4ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte. Na ação, a CEF alega que a justiça estadual não é competente para julgar o processo, movido pelo cliente J.R.L. contra a instituição, no qual pleiteia ação de indenização por danos morais no valor de R$ 1, 5 milhão.
Consta nos autos (nº 25984-42.2003.8.06.0000/0) que J.R.L. é representante comercial e para administrar financeiramente sua empresa mantinha três contas na CEF. Ele alega que teve dois cheques devolvidos pelo banco, mesmo não estando em situação devedora. Em virtude disso, teve o crédito cortado pelos fornecedores, o que causou prejuízos e constrangimento.
A CEF disse que, por ser uma empresa pública federal, a competência para julgar é da Justiça Federal, com base no artigo 109 da Constituição de 1988 e artigo 10, item II, da lei nº 5.010/66, que definiu que somente os juízes federais têm competência para processar e julgar os feitos em que a CEF tem interesse processual. A instituição considera também que há visível tentativa de extorsão, uma vez que o cliente ?não provou o abalo moral sofrido, e sobre o material, é impossível, haja vista que houve a imediata regularização da situação?.