17ª Vara Criminal inova com a aplicação da “prescrição em perspectiva”
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- 07-07-2009
O juízo da 17ª Vara Criminal vem aplicando, há três meses, o inovador instituto da ?prescrição em perspectiva? nos crimes de médio potencial ofensivo, tais como, estelionato, furto consumado e tentado e lesão corporal.
Essa medida é adotada com a ação penal em curso, mas apenas nos casos em que se constata que, mesmo que o réu seja condenado ao final, estará indiscutivelmente caracterizada a prescrição, ou seja, a passagem do tempo sem o exercício do poder-dever de punir do Estado, impedindo que o Poder Judiciário aplique a sanção respectiva ao acusado pela prática da infração penal.
De acordo com a juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, titular da unidade, a implementação dessa recente teoria, embora ainda alvo de muitas críticas, ganha força no meio jurídico nacional em progressão geométrica à constatação de seus vários benefícios, principalmente no que se refere à economia de recursos da máquina judiciária, muitas vezes desperdiçados em processos que há muito já perderam a utilidade.
Com a utilização desse instituto, estima-se reduzir em 20% o número de processos em tramitação na 17ª Vara Criminal. Desde abril, já foram sentenciadas aproximadamente 20 ações aplicando-se a nova construção doutrinária, com a anuência do promotor de justiça, titular da 17ª Promotoria Criminal, Marcus Renan Palácio de Morais Claro dos Santos, o qual igualmente se filia, em seus posicionamentos, à nova disciplina.
Para aplicação da prescrição antes do tempo, o juiz deve elaborar, inicialmente, a projeção da dosimetria da pena, como se o réu já houvesse sido condenado, inclusive considerando circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição e de aumento, narradas na denúncia e, eventualmente, apuradas na instrução judicial já realizada, alem da aplicação das regras relativas a concurso de crimes e todas as demais que influenciam no cálculo da reprimenda.
Obtida a pena definitiva projetada, o magistrado passará a examinar, considerando, os parâmetros dos arts. 107, IV, 109, 110, §1º e 117, todos do Código Penal, a ocorrência do fenômeno da prescrição. Após esta etapa, uma vez verificada que a prescrição indubitavelmente ocorrerá, fica patente a inutilidade da continuação da ação penal.
Embora ainda não contemplada no direito positivo, a extinção da ação penal sem julgamento do mérito pela ocorrência da prescrição virtual consta no anteprojeto do novo Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional (art. 255, II).
Como sugestão para compreender melhor o assunto, a juíza Marlúcia e o promotor Marcus Renan recomendam a leitura do artigo intitulado ?Prescrição virtual ou antecipada: a inteligência e flexibilização de vários institutos do direito material e processual possibilitam a sua total aceitação e contemplação?, de autoria do promotor de justiça no Estado do Mato Grosso, Renee de Ó. Souza.