100 salários mínimos empresa de ônibus deve pagar para viúva de vítima de acidente fatal
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- 22-01-2010
22.01.10
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce) manteve a sentença que condenou a empresa Auto Viação Fortaleza Ltda. a pagar indenização no valor de 100 salários mínimos à viúva de uma vítima de acidente fatal. Além disso, deverá pagar pensão no valor de 2/3 do salário mínimo mensal.
?A responsabilidade das empresas de transporte urbano perante terceiros é objetiva, uma vez que ditas concessionárias, por serem prestadoras de serviço público, se regem sob o regime jurídico da administração pública?, disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Conforme os autos, em 8 de novembro de 2003, por volta das 09h:30min, a vítima trabalhava como cambista de uma banca lotérica do ?Para Todos?, em uma calçada na avenida Dedé Brasil, quando um dos pneus traseiros de um ônibus da empresa saiu e o atingiu em cheio. À época, ele tinha 62 anos e faleceu naquele mesmo dia por volta das 17h:20min, em decorrência de politraumatismo por ação contundente, conforme laudo do Instituto Médico Legal (IML).
Sua mulher ajuizou ação contra a empresa Auto Viação Fortaleza Ltda., pleiteando indenização no valor de R$ 108 mil e a concessão de uma pensão provisória. Ela argumentou que o seu esposo era quem mantinha o sustento familiar, cuja renda mensal girava em torno de R$ 500,00.
Em 26 de março de 2007, o juiz Inácio Alencar Cortez Neto, da 17ª Vara Cível de Fortaleza, julgou a ação parcialmente procedente e condenou a empresa a pagar 100 salários mínimos a título de danos morais. Condenou, ainda, a pagar pensão no valor de 2/3 do salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso, enquanto permanecer viúva e até que a vítima completasse 65 anos.
Inconformada, a empresa interpôs recurso apelatório (780491-11.2000.8.06.0001/1) no TJ/Ce, visando modificar a decisão do magistrado. Ela alegou, no mérito, que não incorreu em culpa para o acidente, tratando-se, portanto, de caso fortuito.
Na avaliação do relator do processo, ?o motivo que levou o pneu a ser sacado do ônibus enquanto trafegava, atingindo o de cujus, não foi um evento fortuito, haja vista que seus efeitos podiam ser evitados ou impedidos, caso a empresa apelante fizesse uma manutenção segura da sua frota, sobretudo em períodos de chuva, quando as vias estão mais desgastadas?.
A 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer o termo inicial da incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais a partir do seu arbitramento. Também admitiu que, ante a prova de pagamento de seguro obrigatório (DPVAT) à viúva, seja este deduzido da condenação judicial ora confirmada. No mais, manteve em todos os termos a decisão monocrática.
Fonte: TJ/Ceará