Juizados Especiais em Perguntas e Respostas
São unidades do Poder Judiciário destinadas ao processamento de causas de menor complexidade, com ênfase na conciliação e transação, em conformidade com a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. As ações são baseadas nos princípios da oralidade, simplicidade, celeridade, oralidade, economia processual, com fins a buscar uma solução mais eficiente ao conflito.
A Lei nº 9.099/95 criou Juizados Especiais com competência cível e criminal.
Os juizados cíveis são responsáveis para apreciar causas até 40 (quarenta) salários mínimos, bem como:
I - ação de despejo para uso próprio;
II - ações possessórias sobre imóveis de valor não excedente a 40 salários-mínimos; e,
III - àquelas descritas no art. 275, inciso II, do CPC/1973, quais sejam: nas causas, qualquer que seja o valor: de arrendamento rural e de parceria agrícola; de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; de ressarcimento por danos em prédios urbano ou rústico; de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; que versem sobre revogação de doação. Também são competentes para promover a execução de seus julgados e dos títulos extrajudiciais, no valor até 40 (quarenta) vezes o salário- mínimo.
Os juizados criminais têm competência para conciliação e julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. São consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Com a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, foram criados os Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Caso o seu pedido seja no valor igual ou inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, não será obrigatória a assistência de advogado. Nesse caso, o interessado poderá apresentar a reclamação no balcão do Juizado ou encaminhá-la por e-mail, usando o endereço eletrônico disponibilizado no site oficial do Tribunal de Justiça. Cada unidade possui um e-mail para atendimento.
Nas causas superiores a 20 (vinte) salários mínimos, com limite de até 40 (quarenta) salários-mínimos, a pessoa que não tiver condições de contratar advogado particular, poderá procurar a Defensoria Pública do Estado do Ceará.
As pessoas físicas capazes (excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas); as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (EPP); as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e, as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Existem 20 Juizados Cíveis em Fortaleza. Sua competência é definida por bairros, chamada de competência territorial. Para saber qual juizado atenderá sua demanda, basta acessar o sistema de busca e preencher com dados do endereço:
a) do réu ou onde exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
b) nos casos de obrigação, onde a mesma deve ser satisfeita; e
c) do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Salientando, por fim, que em quaisquer dessas hipóteses, o interessado poderá ingressar com o processo no juizado, cuja competência abranja o domicílio do réu.
Para o caso de pessoa física é necessário documentos de identidade, por exemplo: RG ou carteira funcional ou carteira nacional de habilitação ou passaporte ou Carteira de Trabalho (CTPS), etc.
Também há necessidade do CPF, comprovante de endereço, além de outros documentos necessários para comprovação do fato e/ou direito.
Para o caso de pessoa jurídica é necessário apresentar contrato social, documento de adesão ao SIMPLES (se for o caso), etc.
O condomínio deverá apresentar ata de assembleia de eleição do síndico, documento de identificação do síndico. Para os casos de cobrança de cota condominial e cota extra, deverá apresentar ata da assembleia que fixou respectivos valores, etc.
Não há necessidade do pagamento de custas processuais para entrar com uma ação.
As custas e outras despesas serão exigidas nas seguintes hipóteses:
a) Em caso de interposição de Recurso Inominado, conforme regimento de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Se a parte não apresentar condições econômicas para pagar as custas, poderá requerer gratuidade judiciária.
b) Caso a parte autora falte à audiência no Juizado Especial e não justifique sua ausência, o processo será extinto e haverá condenação em custas processuais.
c) Quando a parte proceder de má-fé poderá ser condenada em multa, nos termos do art. 80, do CPC.
Assim que minha ação é recebida no sistema, será designada audiência de tentativa de conciliação, com citação da parte contrária. A citação deverá ser realizada, preferencialmente, por via postal.
Caso a parte autora falta à audiência de conciliação sem justificativa comprovada, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
A audiência de conciliação será presidida por conciliador do Juizado e, na hipótese das partes chegarem a um acordo, o processo será encaminhado ao Juiz de Direito para sua homologação. A celebração de acordo é possível em qualquer fase do processo, mesmo após a sentença judicial.
Caso não haja acordo, o processo terá regular seguimento, com designação de audiência de instrução processual para colheita de provas, desde que as partes manifestem interesse em sua realização.
A audiência de instrução processual será presidida pelo Juiz de Direito. Caso a parte autora falte ao ato sem apresentar justificativa, o processo será extinto.
Caso a parte ré falte a quaisquer das audiências designadas, o Juiz poderá aplicar os efeitos da revelia e considerar verdadeiros os fatos informados pelo autor na peça inicial do processo.
Sim. Após a pessoa ser intimada da sentença, no prazo de 10 (dez) dias, poderá interpor Recurso Inominado, que deverá ser encaminhado à Turma Recursal do Estado do Ceará.
Para entrar com Recurso Inominado é obrigatória a assistência de advogado ou de Defensor Público.
Atualmente, existem duas turmas recursais titulares com competência cível e mais duas turmas recursais provisórias.
É órgão colegiado, formado por três juízes de direito, competentes para analisar e julgar os recursos inominados de decisões emitidas pelos Juízes dos Juizados Especiais.
No Estado do Ceará, a Turma Recursal se localiza na Av. Santos Dumont, nº 1.400, Bairro Aldeota, Fórum Dolor Barreira, nesta capital.
São três Turmas Recursais, sendo a 1ª e a 2ª turma com competência cível e criminal e a 3ª com competência fazendária.
Os juizados criminais têm competência para conciliação e julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo. São consideradas infrações de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Sim. Nos crimes de ação penal de iniciativa privada (como por exemplo: calúnia, difamação, injúria, dano, exercício arbitrário das próprias razões etc), a parte ofendida poderá interpor a queixa-crime subscrita por advogado, no prazo de até 6 (seis) meses a contar do dia em que a vítima souber quem foi o autor do crime.
É o documento confeccionado pela Autoridade Policial, com qualificação da vítima, do autor do fato, descrição do fato delituoso e indicação de testemunhas (se for o caso). É enviado ao Juizado Especial Criminal.
Após distribuição do TCO, o Juizado Especial Criminal designará data para realização de audiência preliminar.
Na audiência preliminar, é feita a tentativa de composição civil (se for o caso). Após, é verificado a possibilidade de aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade (transação penal).
Caso o autor do fato não aceite a proposta de transação penal, será instaurada a fase instrutória, com a designação de audiência de instrução processual, onde o Ministério Público ofertará a denúncia, o autor do fato apresentará sua defesa; e, dependendo da reunião dos requisitos, será oferecida suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95).
O Juiz apreciará o recebimento da denúncia, ouvirá a vítima, as testemunhas e o autor do fato, na presença do Ministério Público e da Defesa (representada por defensor público ou advogado).
A seguir, o Juiz emitirá sentença, com absolvição ou condenação do autor do fato, com base na análise das provas.
Nesta hipótese, o processo deverá ser encaminhado para a Justiça Comum, considerando que não há possibilidade de citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais.
Sim. A parte que não concordar com a sentença poderá propor Apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, que deverá ser encaminhada à Turma Recursal deste Estado.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são unidades do Poder Judiciário, criados pela Lei nº 12.153/2009, com o objetivo de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Atualmente existem 05 (cinco) Juizados Especiais da Fazenda Pública e todos funcionam no Fórum Clóvis Beviláqua.
Observação: No interior do Estado, a competência para apreciar as demandas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são exercidas pelos Juízes de Direito de Vara Única e nas comarcas com mais de uma vara, conforme estabelecer o Código de Organização Judiciária.
Na forma do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, são excluídos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objetivo a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Observação: Quando a pretensão versar sobre obrigações ainda não vencidas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Podem ser autores: as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte (EPP).
Podem ser réus: os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados, como por exemplo: DETRAN, AMC.
Não há obrigatoriedade de contratação de advogado em primeiro grau de Juizado Fazendário. Basta que a causa não seja superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, nem verse sobre os assuntos expressamente vedados acima descritos.
Todavia, para interpor recurso há obrigatoriedade de assistência por advogado.
Não há necessidade do pagamento de custas processuais para entrar com ação.
As custas e outras despesas serão exigidas nas seguintes hipóteses:
a) Em caso de interposição de Recurso Inominado, conforme regimento de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Caso a parte não apresente condições econômicas para pagar as custas, poderá requerer gratuidade judiciária.
b) Caso a parte autora falte à audiência no Juizado Especial e não justifique sua ausência, o processo será extinto e haverá condenação em custas processuais.
c) Quando a parte proceder de má-fé, poderá ser condenada em multa, nos termos do art. 80 do CPC.
Os recursos interpostos das decisões e sentenças proferidos pelos Juízes dos Juizados Especiais Fazendários serão enviados à 3ª Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, composta por três Juízes de Direito.