Nova lei de drogas e execução penal é discutida na ESMEC

A Escola Superior de Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC) realizou no dia 29 de junho, palestra sobre ?Nova lei de drogas e execução penal?, com Renato Flávio Marcão, membro do Ministério Público do estado de São Paulo, mestre em direito penal, político e econômico.

O evento deu continuidade ao ciclo de palestras e debates da Escola, que começou em abril com uma palestra do jurista Paulo Bonavides. O objetivo dos encontros foi atualização de magistrados e demais operadores do direito.

Data: 29 de junho de 2007
Hora: 16h
Local: Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará ? ESMEC
Rua Ramires Maranhão do Vale, nº 70, Bairro: Água Fria.

Promotor destaca benefícios da nova Lei de Drogas

A primeira virtude da nova lei de drogas (nº 11.343), em vigor desde outubro de 2006, foi a revogação por completo das duas leis anteriores – 6.368, de 1976 e 10.409, de 2002 -, resolvendo o conflito de normas existentes até então. A afirmação foi do professor e Promotor de Justiça de São Paulo, Renato Flávio Marcão, durante a palestra Nova lei de drogas e execução penal, ministrada na última sexta-feira, 29 de junho, na Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará (ESMEC).

Para o Promotor, a vigência concomitante dessas duas leis foi traumática para o Direito Penal. ?A lei de 1976 era boa, inclusive, para os dias atuais, precisava apenas de algumas reformas pontuais e de alguns ajustes. Entretanto, o legislador se equivocou e foi absolutamente infeliz quando editou, em 2002, a Lei 10.409, gerando discussões absurdas, jamais esperadas de um Poder legislativo sério, causando um verdadeiro caos dentro do processo criminal relacionado ao tráfego de drogas, principalmente em razão dessas duas leis vigentes ao mesmo tempo?, explica.

De acordo com o palestrante, a sociedade foi beneficiada com a nova lei, e cita como exemplo a regulamentação do plantio de droga para uso próprio, pois até então não havia pacificação na doutrina e na jurisprudência brasileira e agora há. Outro aspecto positivo foi com relação à questão do uso compartilhado da droga. Antes, o indivíduo que era surpreendido compartilhando droga, em um caso típico de usuário, era enquadrado, processado e condenado como traficante. Hoje esta situação recebe tratamento particular.

De acordo com o palestrante, a sociedade foi beneficiada com a nova lei, e cita como exemplo a regulamentação do plantio de droga para uso próprio, pois até então não havia pacificação na doutrina e na jurisprudência brasileira e agora há. Outro aspecto positivo foi com relação à questão do uso compartilhado da droga. Antes, o indivíduo que era surpreendido compartilhando droga, em um caso típico de usuário, era enquadrado, processado e condenado como traficante. Hoje esta situação recebe tratamento particular.

Renato adverte, no entanto, que não basta a lei no papel, é necessário instrumentos para sua aplicação. ?Não tem sentido uma lei sueca no Brasil, bonita, mas sem uma estrutura adequada e eficaz para aplicá-la, de modo que a lei de drogas reclama uma política efetiva de redução de danos?. Para tanto, sugere a criação e implantação, por parte do poder público, de casas de tratamento para os drogados. Do contrário, não há sentido estabelecer na lei uma carta de intenções, quando na realidade não há mecanismos para concretizá-la. ?Cria-se, na verdade, uma situação de frustração para o promotor e para o magistrado e, principalmente, para a sociedade? completa.

Assessoria de Comunicação do TJ
Data: 02.07.07 ?*
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