RESOUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 04/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 4 | 30/03/2017 | 31/03/2017 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução nº 14, de 6 de agosto de 2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, modificando a denominação e competência de Juízos da Comarca de Fortaleza, e dá outras providências.
Altera a Resolução nº 14, de 6 de agosto de 2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, modificando a denominação e competência de Juízos da Comarca de Fortaleza, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 30 de março de 2017, por deliberação unânime de seus membros,
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a capacidade de atendimento da Vara Única Privativa de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza, dotando-a de estrutura compatível com o número de autos de prisão em flagrante que têm sido encaminhados àquele Juízo;
CONSIDERANDO que o acúmulo de autos de prisões em flagrante, ao aguardo de realização da audiência de custódia, frustra os próprios propósitos da instituição de tal ato judicial, notadamente o direito de que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal seja conduzida, sem demora, à presença de um juiz;
CONSIDERANDO que o retardamento na realização das audiências de custódia, no âmbito da jurisdição da Comarca de Fortaleza, ocasiona o prolongamento da permanência de detentos em unidades policiais antes do regular ingresso no sistema prisional ou, ainda, a manutenção no cárcere de pessoas em relação às quais a lei admite, em tese, a liberdade provisória;
CONSIDERANDO a previsão do art. 81, Parágrafo Único, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994), que faculta ao Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante Resolução, alterar a competência e denominação de seus órgãos;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 8º, inciso I, da Resolução nº 14, de 6 de agosto de 2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. […]
I – exercerão a jurisdição na Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, sob a coordenação do que contar, dentre eles, com a maior antiguidade na entrância final, 5 (cinco) Juízes de Direito da Comarca de Fortaleza, que passam a ser denominados na forma seguinte:
a) Juiz de Direito do 1º Juizado de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza, cujo cargo decorrerá da transformação do cargo de Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza;
b) Juiz de Direito do 2º Juizado de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza;
c) Juiz de Direito do 3º Juizado de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza;
d) Juiz de Direito do 4º Juizado de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza; e
e) Juiz de Direito do 5º Juizado de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza.” (NR).
Art. 2º Ficam alteradas a competência e denominação de 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza que passarão a atuar no 2º, 3º, 4º e 5º Juizados de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza.
§ 1º Para a efetivação das alterações de cargos de que trata o caput deste artigo, será publicado edital, de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, com prazo de 10 (dez) dias, para manifestação de interesse por parte dos Juízes de Direito da 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas Criminais da Comarca de Fortaleza, ainda não instaladas, sendo facultada a formulação de pedido único para todos os cargos.
§ 2º Na hipótese de inscrição de candidatos em número superior às vagas fixadas, será aplicado o critério de antiguidade na entrância final.
§ 3º Não havendo manifestação de interesse por parte dos magistrados referenciados no § 1º deste artigo, ou caso o número de interessados seja inferior ao de vagas, a incumbirá à Presidência do Tribunal de Justiça expedir ato que indique os cargos cuja competência será alterada, observada a ordem inversa de antiguidade, iniciando-se pelo magistrado que conte menos tempo de exercício na entrância final.
Art. 3º Após a regular instalação dos Juizados de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza, será observada, entre eles, a distribuição por sorteio dos autos de prisão em flagrante.
Art. 4º Os Juizados de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza, em razão das especificidades de sua competência, compartilharão a mesma estrutura funcional, sendo todos atendidos pela Secretaria da Vara Única Privativa de Audiências de Custódia.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 30 de março de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Texto Original
Altera a Resolução nº 14, de 6 de agosto de 2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, modificando a denominação e competência de Juízos da Comarca de Fortaleza, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 30 de março de 2017, por deliberação unânime de seus membros,
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a capacidade de atendimento da Vara Única Privativa de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza, dotando-a de estrutura compatível com o número de autos de prisão em flagrante que têm sido encaminhados àquele Juízo;
CONSIDERANDO que o acúmulo de autos de prisões em flagrante, ao aguardo de realização da audiência de custódia, frustra os próprios propósitos da instituição de tal ato judicial, notadamente o direito de que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal seja conduzida, sem demora, à presença de um juiz;
CONSIDERANDO que o retardamento na realização das audiências de custódia, no âmbito da jurisdição da Comarca de Fortaleza, ocasiona o prolongamento da permanência de detentos em unidades policiais antes do regular ingresso no sistema prisional ou, ainda, a manutenção no cárcere de pessoas em relação às quais a lei admite, em tese, a liberdade provisória;
CONSIDERANDO a previsão do art. 81, Parágrafo Único, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994), que faculta ao Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante Resolução, alterar a competência e denominação de seus órgãos;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 8º, inciso I, da Resolução nº 14, de 6 de agosto de 2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º. [...]
I - exercerão a jurisdição na Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, sob a coordenação do que contar, dentre eles, com a maior antiguidade na entrância final, 5 (cinco) Juízes de Direito da Comarca de Fortaleza, que passam a ser denominados na forma seguinte:
a) Juiz de Direito do 1º Juizado de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza, cujo cargo decorrerá da transformação do cargo de Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza;
b) Juiz de Direito do 2º Juizado de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza;
c) Juiz de Direito do 3º Juizado de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza;
d) Juiz de Direito do 4º Juizado de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza; e
e) Juiz de Direito do 5º Juizado de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza." (NR).
Art. 2º Ficam alteradas a competência e denominação de 4 (quatro) cargos de Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza que passarão a atuar no 2º, 3º, 4º e 5º Juizados de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza.
§ 1º Para a efetivação das alterações de cargos de que trata o caput deste artigo, será publicado edital, de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, com prazo de 10 (dez) dias, para manifestação de interesse por parte dos Juízes de Direito da 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas Criminais da Comarca de Fortaleza, ainda não instaladas, sendo facultada a formulação de pedido único para todos os cargos.
§ 2º Na hipótese de inscrição de candidatos em número superior às vagas fixadas, será aplicado o critério de antiguidade na entrância final.
§ 3º Não havendo manifestação de interesse por parte dos magistrados referenciados no § 1º deste artigo, ou caso o número de interessados seja inferior ao de vagas, a incumbirá à Presidência do Tribunal de Justiça expedir ato que indique os cargos cuja competência será alterada, observada a ordem inversa de antiguidade, iniciando-se pelo magistrado que conte menos tempo de exercício na entrância final.
Art. 3º Após a regular instalação dos Juizados de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza, será observada, entre eles, a distribuição por sorteio dos autos de prisão em flagrante.
Art. 4º Os Juizados de Audiências de Custódia da Comarca de Fortaleza, em razão das especificidades de sua competência, compartilharão a mesma estrutura funcional, sendo todos atendidos pela Secretaria da Vara Única Privativa de Audiências de Custódia.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 30 de março de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Des. Francisco Gomes de Moura
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos