RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 1 03/02/2022 03/02/2022 ALTERADO
Ementa

Institui Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2022

Institui Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legais e regimentais, por votação de unânime, durante sessão realizada em 03 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 310, caput e § 4°, do Código de Processo Penal brasileiro, com redação estabelecida pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que determina a realização de audiências de custódia no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante pelo(a) magistrado(a);

CONSIDERANDO que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, inciso III), assegurando-se aos(às) presos(as) o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, inciso XLIX) e o direito de não serem mantidos(as) na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, inciso LXVI), sem embargo do imediato relaxamento, por autoridade judiciária, da custódia ilegal (CF, art. 5º, inciso LXV);

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (internalizado por meio do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992) e o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (internalizada por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), notadamente o direito de que qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal seja conduzida, sem demora, à presença de um(a) juiz(juíza);

CONSIDERANDO o que prevê o art. 2º, item 1, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (internalizada por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991), especialmente a obrigação de cada Estado-parte adotar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição;

CONSIDERANDO a previsão do art. 321, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), com redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, quanto à possibilidade de que, não sendo o caso de prisão preventiva, o(a) juiz(juíza), ao conceder a liberdade provisória, imponha as medidas cautelares previstas no art. 319, daquele diploma;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da justiça criminal consta dos objetivos do Plano Estratégico 2030 do Poder Judiciário do Estado do Ceará, instituído pela Resolução do Órgão Especial nº 07, de 18 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior especialização das competências judiciais durante as diversas etapas da persecução penal, em especial pelo elevado número de inquéritos policiais;

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), com entrada em vigor no dia 14 de janeiro de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir 6 (seis) Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos do interior do Estado do Ceará, assim distribuídos:

I – 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Juazeiro do Norte;
II – 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Quixelô; 

II-  Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Iguatu; (redação dada pela Resolução nº 13/2022)

III – 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Ibicuitinga;

III- Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Quixadá; (redação dada pela Resolução nº 13/2022) 

IV – 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Caucaia;

V – 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Sobral; e

VI – 6º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Crateús.

Parágrafo único: As comarcas do interior do Estado integrarão as circunscrições de cada Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito na forma fixada pelo Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Competirá aos(às) juízes(as) dos Núcleos de Custódia e de Inquéritos o seguinte:

I – realizar as audiências de custódia dos(as) presos(as) das comarcas que integram suas respectivas circunscrições na forma das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que versem sobre a matéria, ressalvadas, nas comarcas com unidade do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher instalado, aquelas relacionadas à aplicação da Lei nº 11.340/2006;

II – apreciar o processamento dos inquéritos policiais e dos procedimentos investigatórios criminais, decidindo seus incidentes, medidas cautelares e demais requerimentos em relação às comarcas que integram suas respectivas circunscrições, incluindo decidir sobre a homologação de acordos de não persecução penal ou os de colaboração premiada quando formalizados durante a investigação, ressalvados os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios criminais e as medidas protetivas relacionados à aplicação da Lei nº 11.340/2006.

§ 1º A competência dos Núcleos de Custódia e de Inquéritos se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididas pelo(a) juiz(juíza) da instrução e julgamento.

§ 2º Os Núcleos de Custódia e de Inquéritos funcionarão nos dias úteis e o atendimento ao público ocorrerá no mesmo horário fixado para as unidades judiciárias do interior.

Art. 3º As audiências de custódias deverão ser, obrigatoriamente, realizadas pelos respectivos Núcleos, observando-se a circunscrição definida no Anexo Único desta Resolução.

§ 1º A pessoa detida deverá ser apresentada em juízo, na respectiva sede do Núcleo, até o meio-dia.

§ 2º Não havendo a possibilidade de apresentação no horário fixado pelo parágrafo anterior, o(a) preso(a) deverá ser apresentado(a) no dia seguinte, observando-se o prazo constante do art. 310, do Código de Processo Penal, inclusive durante os finais de semana, considerando o regime de plantão judiciário.

Art. 4º Cada Núcleo contará com estrutura física e funcional compatível com a demanda, observando-se o número de autos de prisão em flagrante e de procedimentos de inquéritos de cada comarca em sua circunscrição.

§ 1º Os cargos de magistrados(as) observarão a seguinte divisão:

I – 2 (dois ou duas) juízes(as) do 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, sendo um(a) titular e um(a) auxiliar privativo(a);
II – 1 (um ou uma) juiz(juíza) do 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos;
III – 1 (um ou uma) juiz(juíza) do 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos;
IV – 2 (dois ou duas) juízes(as) do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, sendo um(a) titular e um(a) auxiliar privativo(a);
V – 2 (dois ou duas) juízes(as) do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, sendo um(a) titular e um(a) auxiliar privativo(a); e
VI – 1 (um ou uma) juiz(juíza) do 6º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos.

§ 2º Para provimento dos cargos de que trata o parágrafo anterior, ficam alterados os cargos de juízes(as) de Direito titulares dos Juizados Auxiliares na forma da seguinte tabela:

 

Situação atual Alteração
2 (dois) cargos de juízes(as) titulares dos Juizados
Auxiliares da 1ª Zona Judiciária, de entrância final. 
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular e 1 (um) cargo de
juiz(juíza) auxiliar privativo(a), ambos do 1º Núcleo Regional
de Custódia e de Inquérito, com sede em Juazeiro do Norte,
de entrância final.
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do Juizado
Auxiliar da 8ª Zona Judiciária, de entrância
intermediária.
1 (um) cargo de juiz(juíza) do 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Quixelô, de entrância intermediária.
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do Juizado
Auxiliar da 4ª Zona Judiciária, de entrância
intermediária.
1 (um) cargo de juiz(juíza) do 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Ibicuitinga, de entrância intermediária.
2 (dois) cargos de juízes(as) titulares dos Juizados
Auxiliares da 5ª Zona Judiciária, de entrância final.
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular e 1 (um) cargo de
juiz(juíza) auxiliar privativo(a), ambos do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Caucaia, de entrância final
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do 7 º Juizado
Auxiliar da 5ª Zona Judiciária, de entrância final.
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Sobral, de entrância final
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do 2º Juizado
Auxiliar da 2ª Zona Judiciária, de entrância final.
1 (um) cargo de juiz(juíza) auxiliar privativo(a) do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Sobral, de entrância final
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do Juizado
Auxiliar da 9ª Zona Judiciária, com sede em Crateús, de entrância intermediária.
1 (um) juiz(juíza) titular do 6º Núcleo Regional de
Custódia e de Inquérito, com sede em Crateús, de entrância intermediária.

§2º Para provimento dos cargos de que trata o parágrafo anterior, ficam alterados os cargos de juízes(as) de Direito titulares dos Juizados Auxiliares na forma da seguinte tabela: (redação dada pela Resolução nº 13/2022) 

 

Situação atual Alteração
2 (dois) cargos de juízes(as) titulares dos Juizados Auxiliares da 1ª Zona Judiciária, de entrância final. 1 (um) cargo de juiz(juíza) e 1 (um) cargo de juiz(juíza) auxiliar privativo(a), ambos do 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Juazeiro do Norte, de entrância final.
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do Juizado Auxiliar da 8ª Zona Judiciária, de entrância Intermediária. 1 (um) cargo de juiz(juíza) do 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Iguatu, de entrância intermediária.
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do Juizado Auxiliar da 4ª Zona Judiciária, de entrância intermediária. 1 (um) cargo de juiz(juíza) do 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Quixadá, de entrância intermediária.
2 (dois) cargos de juízes(as) titulares dos Juizados Auxiliares da 5ª Zona Judiciária, de entrância final. 1 (um) cargo de juiz(juíza) titular e 1 (um) cargo de juiz(juíza) auxiliar privativo(a), ambos do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Caucaia, de entrância final.
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do 7º Juizado Auxiliar da 5ª Zona Judiciária, de entrância final. 1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Sobral, de entrância final.
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do 2º Juizado Auxiliar da 2ª Zona Judiciária, de entrância final. 1 (um) cargo de juiz(juíza) auxiliar privativo(a) do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Sobral, de entrância final.
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do Juizado Auxiliar da 9ª Zona Judiciária, com sede em Crateús, de entrância intermediária. 1 (um) juiz(juíza) titular do 6º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Crateús, de entrância intermediária.

§ 3º Para efetivação das alterações dos cargos de que tratam os incisos I e IV do §1º deste artigo, a Presidência do TJCE publicará edital para manifestação de interesse dos juízes(as) de Direito titulares dos Juizados Auxiliares da 1ª e da 5ª Zonas Judiciária, que deverão indicar, na oportunidade, o cargo pretendido.

§ 4º Na hipótese de inscrição de candidatos(as) em número superior às vagas fixadas, será aplicado o critério de antiguidade na entrância.

§ 5º Não havendo manifestação de interesse por parte dos(as) magistrados(as) ou caso o número de interessados(as) seja inferior ao de vagas, caberá à Presidência do TJCE expedir ato que indique os(as) magistrados(as) cujos cargos terão a competência alterada, observando-se a ordem inversa de antiguidade na entrância.

Art. 5º Após instalação dos Núcleos mencionados no art. 1º, desta Resolução, as Varas do interior do Estado com competência criminal deixarão de realizar, apenas nos casos novos, os atos cuja competência seja de exclusividade dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos, conforme previsto no art. 2º.

Parágrafo único. Para a constituição do acervo das unidades instituídas por esta Resolução, não haverá redistribuição dos feitos que já tramitam nas unidades ora existentes.

Art. 6º A substituição dos(as) juízes(as) titulares dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos, nos casos de suspeição, impedimento e demais afastamentos, será feita do seguinte modo: (revogado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 14/2022 de 29/09/2022)

I – no 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, a substituição automática recairá sobre o(a) outro(a) juiz(juíza) do mesmo Núcleo, e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, em ordem crescente de vara;
II – no 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, a substituição automática recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Iguatu, em ordem crescente de vara;
III – no 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, a substituição automática recairá sobre o juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Quixadá, em ordem crescente de vara;
IV – no 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, a substituição automática recairá sobre outro(a) juiz(juíza) do mesmo Núcleo e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Caucaia, em ordem crescente de vara;
V – no 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, a substituição recairá sobre o(a) outro(a) juiz(juíza) do mesmo Núcleo e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Sobral, em ordem crescente de vara; e
VI – no 6º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, a substituição automática recairá sobre o(a) juiz(juíza) de competência criminal da Comarca de Crateús, em ordem crescente de vara.

Parágrafo único. Por motivo de interesse da administração da justiça, a Presidência do TJCE poderá dispor de forma diferente da prevista nos incisos I a VI deste artigo.

Art. 7º A Presidência do TJCE fixará cronograma de instalação dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos, adotará as providências necessárias à instalação de estrutura física adequada e à inclusão das unidades nos sistemas processuais, e fixará as regras para distribuição dos feitos nos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos com mais de um(a) magistrado(a), assegurando, tanto quanto possível, a distribuição equitativa dos casos novos.

Art. 8º A Presidência do TJCE deverá elaborar estudo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da adequação do plantão judiciário no interior do Estado, observando-se os Núcleos Regionais de Custódia e de Inquérito instituídos nesta Resolução.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 03 de fevereiro de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Maria das Graças Almeida de Quental

 

ANEXO ÚNICO

Núcleo Sede Municípios
Juazeiro do Norte Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Potengi, Tarrafas, Santana do Cariri, Penaforte, Porteiras e Salitre
Quixelô Acopiara, Aiuaba, Baixio, Carius, Catarina, Cedro, Deputado Irapuan Pinheiro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jaguaribe, Jucás, Milhã, Mombaça, Orós, Pereiro, Piquet Carneiro, Quixelô, Saboeiro, Senador Pompeu, Solonópole, Umari e Várzea Alegre.
Ibicuitinga Alto Santo, Aracoiaba, Aratuba, Potiretama, Banabuiú, Baturité, Canindé,
Capistrano, Choró, Ererê, Ibaretama, Ibicuitinga, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Limoeiro do Norte, Madalena, Morada Nova, Ocara, Palhano, Quixadá, Quixeramobim, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.
Caucaia Acarape, Apuiarés, Aquiraz, Aracati, Barreira, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortim, General Sampaio, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Icapuí, Itaiçaba, Itaitinga, Jaguaruana, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama.
Sobral Acaraú, Alcântaras, Amontada, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Carnaubal, Cariré, Catunda, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça,Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipu, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Irauçuba, Jijoca de Jericoacoara, Massapê, Marco, Martinópole, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tejuçuoca, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará.
Crateús Ararendá, Arneiroz, Boa Viagem, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Pedra
Branca, Poranga, Tamboril, Tauá e Quiterianópolis.

 

ANEXO ÚNICO (redação dada pela Resolução nº 13/2022)

Núcleo Sede Municípios
 

 

Juazeiro do Norte

Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Potengi, Tarrafas, Santana do Cariri, Penaforte, Porteiras e Salitre
Iguatu Acopiara, Aiuaba, Baixio, Carius, Catarina, Cedro, Deputado Irapuan Pinheiro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jaguaribe, Jucás, Milhã, Mombaça, Orós, Pereiro, Piquet Carneiro, Quixelô, Saboeiro, Senador Pompeu, Solonópole, Umari e Várzea Alegre.
 

 

Quixadá

Alto Santo, Aracoiaba, Potiretama, Banabuiú, Baturité, Canindé, Capistrano, Choró, Ererê, Ibaretama, Ibicuitinga, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Ocara, Palhano, Quixadá, Quixeramobim, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.
 

 

 

 

Caucaia

Acarape, Apuiarés, Aquiraz, Aratuba, Aracati, Barreira, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortim, General Sampaio, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Icapuí, Itaiçaba, Itaitinga, Jaguaruana, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama.
 

 

 

 

Sobral

Acaraú, Alcântaras, Amontada, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Carnaubal, Cariré, Catunda, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça,Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipu, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Irauçuba, Jijoca de Jericoacoara, Massapê, Marco, Martinópole, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tejuçuoca, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará.
Crateús Ararendá, Arneiroz, Boa Viagem, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Madalena, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Pedra Branca, Poranga, Tamboril, Tauá e Quiterianópolis.
Texto Original

dje 03-02-2022

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 01/2022
Institui Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legais e
regimentais, por votação de unânime, durante sessão realizada em 03 de fevereiro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 310, caput e § 4°, do Código de Processo Penal brasileiro, com redação estabelecida
pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que determina a realização de audiências de custódia no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante pelo(a) magistrado(a);
CONSIDERANDO que o respeito à dignidade da pessoa humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil
(CF, art. 1º, inciso III), assegurando-se aos(às) presos(as) o respeito à integridade física e moral (CF, art. 5º, inciso XLIX) e o
direito de não serem mantidos(as) na prisão quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (CF, art. 5º, inciso
LXVI), sem embargo do imediato relaxamento, por autoridade judiciária, da custódia ilegal (CF, art. 5º, inciso LXV);
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 9º, item 3, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (internalizado por meio
do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992) e o art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (internalizada
por meio do Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992), notadamente o direito de que qualquer pessoa presa ou encarcerada
em virtude de infração penal seja conduzida, sem demora, à presença de um(a) juiz(juíza);
CONSIDERANDO o que prevê o art. 2º, item 1, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes (internalizada por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991), especialmente a obrigação
de cada Estado-parte adotar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de
impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição;
CONSIDERANDO a previsão do art. 321, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), com
redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, quanto à possibilidade de que, não sendo o caso de prisão preventiva,
o(a) juiz(juíza), ao conceder a liberdade provisória, imponha as medidas cautelares previstas no art. 319, daquele diploma;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da justiça criminal consta dos objetivos do Plano Estratégico 2030 do Poder
Judiciário do Estado do Ceará, instituído pela Resolução do Órgão Especial nº 07, de 18 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior especialização das competências judiciais durante as diversas etapas
da persecução penal, em especial pelo elevado número de inquéritos policiais;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397,
de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), com entrada em vigor no dia 14 de janeiro de
2018;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir 6 (seis) Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos do interior do Estado do Ceará, assim distribuídos:
I - 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Juazeiro do Norte;
II - 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Quixelô;
III - 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Ibicuitinga;
IV - 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Caucaia;
V - 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Sobral; e
VI - 6º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, sediado na cidade de Crateús.
Parágrafo único: As comarcas do interior do Estado integrarão as circunscrições de cada Núcleo Regional de Custódia e de
Inquérito na forma fixada pelo Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Competirá aos(às) juízes(as) dos Núcleos de Custódia e de Inquéritos o seguinte:
I - realizar as audiências de custódia dos(as) presos(as) das comarcas que integram suas respectivas circunscrições na
forma das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que versem sobre a
matéria, ressalvadas, nas comarcas com unidade do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher instalado,
aquelas relacionadas à aplicação da Lei nº 11.340/2006;
II - apreciar o processamento dos inquéritos policiais e dos procedimentos investigatórios criminais, decidindo seus
incidentes, medidas cautelares e demais requerimentos em relação às comarcas que integram suas respectivas circunscrições,
incluindo decidir sobre a homologação de acordos de não persecução penal ou os de colaboração premiada quando formalizados
durante a investigação, ressalvados os inquéritos policiais, os procedimentos investigatórios criminais e as medidas protetivas
relacionados à aplicação da Lei nº 11.340/2006.
§ 1º A competência dos Núcleos de Custódia e de Inquéritos se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa,
ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididas pelo(a) juiz(juíza)
da instrução e julgamento.
§ 2º Os Núcleos de Custódia e de Inquéritos funcionarão nos dias úteis e o atendimento ao público ocorrerá no mesmo
horário fixado para as unidades judiciárias do interior.
Art. 3º As audiências de custódias deverão ser, obrigatoriamente, realizadas pelos respectivos Núcleos, observando-se a
circunscrição definida no Anexo Único desta Resolução.
§ 1º A pessoa detida deverá ser apresentada em juízo, na respectiva sede do Núcleo, até o meio-dia.
§ 2º Não havendo a possibilidade de apresentação no horário fixado pelo parágrafo anterior, o(a) preso(a) deverá ser
apresentado(a) no dia seguinte, observando-se o prazo constante do art. 310, do Código de Processo Penal, inclusive durante
os finais de semana, considerando o regime de plantão judiciário.
Art. 4º Cada Núcleo contará com estrutura física e funcional compatível com a demanda, observando-se o número de autos
de prisão em flagrante e de procedimentos de inquéritos de cada comarca em sua circunscrição.
§ 1º Os cargos de magistrados(as) observarão a seguinte divisão:
I - 2 (dois ou duas) juízes(as) do 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, sendo um(a) titular e um(a) auxiliar
privativo(a);
II - 1 (um ou uma) juiz(juíza) do 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos;

III - 1 (um ou uma) juiz(juíza) do 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos;
IV - 2 (dois ou duas) juízes(as) do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, sendo um(a) titular e um(a) auxiliar
privativo(a);
V - 2 (dois ou duas) juízes(as) do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, sendo um(a) titular e um(a) auxiliar
privativo(a); e
VI - 1 (um ou uma) juiz(juíza) do 6º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos.
§ 2º Para provimento dos cargos de que trata o parágrafo anterior, ficam alterados os cargos de juízes(as) de Direito titulares
dos Juizados Auxiliares na forma da seguinte tabela:

Situação atual Alteração
2 (dois) cargos de juízes(as) titulares dos Juizados Auxiliares da 1ª Zona Judiciária, de entrância final. 1 (um) cargo de juiz(juíza) titular e 1 (um) cargo de juiz(juíza) auxiliar privativo(a), ambos do 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Juazeiro do Norte, de entrância final.
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do Juizado Auxiliar da 8ª Zona Judiciária, de entrância intermediária. 1 (um) cargo de juiz(juíza) do 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Quixelô, de entrância intermediária.
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do Juizado Auxiliar da 4ª Zona Judiciária, de entrância intermediária. 1 (um) cargo de juiz(juíza) do 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Ibicuitinga, de entrância intermediária.
2 (dois) cargos de juízes(as) titulares dos Juizados Auxiliares da 5ª Zona Judiciária, de entrância final. 1 (um) cargo de juiz(juíza) titular e 1 (um) cargo de juiz(juíza) auxiliar privativo(a), ambos do 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Caucaia, de entrância final
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do 7 º Juizado Auxiliar da 5ª Zona Judiciária, de entrância final. 1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Sobral, de entrância

final.

1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do 2º Juizado Auxiliar da 2ª Zona Judiciária, de entrância final 1 (um) cargo de juiz(juíza) auxiliar privativo(a) do 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Sobral, de entrância final
1 (um) cargo de juiz(juíza) titular do Juizado Auxiliar da 9ª Zona Judiciária, com sede em Crateús, de entrância intermediária. 1 (um) juiz(juíza) titular do 6º Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito, com sede em Crateús, de entrância intermediária.

 

§ 3º Para efetivação das alterações dos cargos de que tratam os incisos I e IV do §1º deste artigo, a Presidência do TJCE
publicará edital para manifestação de interesse dos juízes(as) de Direito titulares dos Juizados Auxiliares da 1ª e da 5ª Zonas
Judiciária, que deverão indicar, na oportunidade, o cargo pretendido.
§ 4º Na hipótese de inscrição de candidatos(as) em número superior às vagas fixadas, será aplicado o critério de antiguidade
na entrância.
§ 5º Não havendo manifestação de interesse por parte dos(as) magistrados(as) ou caso o número de interessados(as)
seja inferior ao de vagas, caberá à Presidência do TJCE expedir ato que indique os(as) magistrados(as) cujos cargos terão a
competência alterada, observando-se a ordem inversa de antiguidade na entrância.
Art. 5º Após instalação dos Núcleos mencionados no art. 1º, desta Resolução, as Varas do interior do Estado com competência
criminal deixarão de realizar, apenas nos casos novos, os atos cuja competência seja de exclusividade dos Núcleos Regionais
de Custódia e de Inquéritos, conforme previsto no art. 2º.
Parágrafo único. Para a constituição do acervo das unidades instituídas por esta Resolução, não haverá redistribuição dos
feitos que já tramitam nas unidades ora existentes.
Art. 6º A substituição dos(as) juízes(as) titulares dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos, nos casos de suspeição,
impedimento e demais afastamentos, será feita do seguinte modo:
I - no 1º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, a substituição automática recairá sobre o(a) outro(a) juiz(juíza) do
mesmo Núcleo, e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Juazeiro do
Norte, em ordem crescente de vara;
II - no 2º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, a substituição automática recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência
criminal da Comarca de Iguatu, em ordem crescente de vara;
III - no 3º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, a substituição automática recairá sobre o juiz(juíza) da competência
criminal da Comarca de Quixadá, em ordem crescente de vara;
IV - no 4º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, a substituição automática recairá sobre outro(a) juiz(juíza) do mesmo
Núcleo e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Caucaia, em ordem
crescente de vara;
V - no 5º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, a substituição recairá sobre o(a) outro(a) juiz(juíza) do mesmo Núcleo
e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Sobral, em ordem crescente de
vara; e
VI - no 6º Núcleo Regional de Custódia e de Inquéritos, a substituição automática recairá sobre o(a) juiz(juíza) de competência
criminal da Comarca de Crateús, em ordem crescente de vara.
Parágrafo único. Por motivo de interesse da administração da justiça, a Presidência do TJCE poderá dispor de forma
diferente da prevista nos incisos I a VI deste artigo.
Art. 7º A Presidência do TJCE fixará cronograma de instalação dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos, adotará
as providências necessárias à instalação de estrutura física adequada e à inclusão das unidades nos sistemas processuais, e
fixará as regras para distribuição dos feitos nos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos com mais de um(a) magistrado(a),
assegurando, tanto quanto possível, a distribuição equitativa dos casos novos.
Art. 8º A Presidência do TJCE deverá elaborar estudo, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca da adequação do plantão judiciário
no interior do Estado, observando-se os Núcleos Regionais de Custódia e de Inquérito instituídos nesta Resolução.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, 03 de fevereiro de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Maria das Graças Almeida de Quental

ANEXO ÚNICO

 

 

 

Núcleo

 

 

 

Sede

 

 

 

Municípios

 

 

 

Juazeiro do Norte

Abaiara, Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Campos Sales, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Lavras da Mangabeira, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Nova Olinda, Potengi, Tarrafas, Santana do Cariri, Penaforte, Porteiras e Salitre
 

 

Quixelô

Acopiara, Aiuaba, Baixio, Carius, Catarina, Cedro, Deputado Irapuan Pinheiro, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jaguaribe, Jucás, Milhã, Mombaça, Orós, Pereiro, Piquet Carneiro, Quixelô, Saboeiro, Senador Pompeu, Solonópole, Umari e Várzea Alegre.
 

 

 

 

Ibicuitinga

Alto Santo, Aracoiaba, Aratuba, Potiretama, Banabuiú, Baturité, Canindé, Capistrano, Choró, Ererê, Ibaretama, Ibicuitinga, Iracema, Itapiúna, Itatira, Jaguaretama, Jaguaribara, Limoeiro do Norte, Madalena, Morada Nova, Ocara, Palhano, Quixadá, Quixeramobim, Quixeré, Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte.
 

 

 

 

 

 

Caucaia

Acarape, Apuiarés, Aquiraz, Aracati, Barreira, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortim, General Sampaio, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Icapuí, Itaiçaba, Itaitinga, Jaguaruana, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Paramoti, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Trairi, Tururu, Umirim e Uruburetama.
 

 

 

 

 

Sobral

Acaraú, Alcântaras, Amontada, Barroquinha, Bela Cruz, Camocim, Carnaubal, Cariré, Catunda, Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha, Frecheirinha, Graça,Granja, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Hidrolândia, Ibiapina, Ipu, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Irauçuba, Jijoca de Jericoacoara, Massapê, Marco, Martinópole, Meruoca, Miraíma, Moraújo, Morrinhos, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santa Quitéria, Santana do Acaraú, São Benedito, Senador Sá, Sobral, Tejuçuoca, Tianguá, Ubajara, Uruoca, Varjota e Viçosa do Ceará.
 

 

Crateús

Ararendá, Arneiroz, Boa Viagem, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Pedra Branca, Poranga, Tamboril, Tauá e Quiterianópolis.