RESOLUÇÃO Nº 19/2007

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 19 13/12/2007 18/12/2007 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção Funcionais, previsto nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004.

RESOLUÇÃO Nº 19/2007

Altera a Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção Funcionais, previsto nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes reunidos em Sessão Plenária realizada em 13 de dezembro de 2007,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de atribuição e contagem dos pontos para efeito da progressão e promoção funcionais por desempenho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º – Fica estabelecido que para a primeira progressão funcional por desempenho serão considerados, para efeito de atribuição de pontos, os cursos, treinamentos e demais atividades mencionados no inciso III do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, com a redação que lhe é dada pelo art. 2º desta Resolução, concluídos e comprovados por cada servidor perante a Comissão Permanente de Ascensão Funcional até a data por esta fixada.

Parágrafo único – Em cada interstício posterior ao primeiro somente serão considerados para o efeito de cômputo da pontuação os cursos e treinamentos nele concluídos, comprovados até a data fixada pela Comissão Permanente de Ascensão Funcional.

Art. 2º – A pontuação de que trata o inciso III do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, em relação à conclusão de curso ou participação em conferência, seminário, congresso e oficina para aprimoramento funcional, será computada da seguinte forma, respeitado o limite de 20 (vinte) pontos:

I – carga horária de até 30 (trinta) horas/aula, permitido, exclusivamente para a hipótese de que trata esta alínea, o somatório de até 4 (quatro) treinamentos ou participações: 0,5 (meio) ponto pelo conjunto;

II – carga horária de 31 (trinta e uma) a 90 (noventa) horas/aula: 1 (um) ponto;

III – carga horária de 91 (noventa e uma) a 180 (cento e oitenta) horas/aula: l,5 (um e meio) ponto;

IV – carga horária de mais de 181 (cento e oitenta e uma) horas/aula: 2 (dois) pontos.

Art. 3º – Ficam alteradas as alíneas a) e h) do inciso IV do art. 4º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“a) as faltas injustificadas em número superior a 3 (três);”

“h) o exercício de mandato eletivo, nas promoções por merecimento.”.

Art. 4º – Ficam revogados os incisos VI do art. 8º e IX do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007.

Art. 5º – O § 2º do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º – Serão computados pela metade os pontos referentes aos cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI deste artigo que não guardarem relação direta com as atuais atribuições dos servidores interessados na contagem.”

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2007.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PRESIDENTE

Des. Ernani Barreira Porto

Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque

Des. João de Deus Barros Bringel

Desa. Huguette Braquehais

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. José Cláudio Nogueira Carneiro

Desa. Gizela Nunes da Costa

Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueiredo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Mariza Magalhães Pinheiro

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Celso Albuquerque Macêdo

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiuza Bitu

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Texto Original

Altera a Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção Funcionais, previsto nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes reunidos em Sessão Plenária realizada em 13 de dezembro de 2007,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de atribuição e contagem dos pontos para efeito da progressão e promoção funcionais por desempenho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica estabelecido que para a primeira progressão funcional por desempenho serão considerados, para efeito de atribuição de pontos, os cursos, treinamentos e demais atividades mencionados no inciso III do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, com a redação que lhe é dada pelo art. 2º desta Resolução, concluídos e comprovados por cada servidor perante a Comissão Permanente de Ascensão Funcional até a data por esta fixada.

Parágrafo único - Em cada interstício posterior ao primeiro somente serão considerados para o efeito de cômputo da pontuação os cursos e treinamentos nele concluídos, comprovados até a data fixada pela Comissão Permanente de Ascensão Funcional.

Art. 2º - A pontuação de que trata o inciso III do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, em relação à conclusão de curso ou participação em conferência, seminário, congresso e oficina para aprimoramento funcional, será computada da seguinte forma, respeitado o limite de 20 (vinte) pontos:

I - carga horária de até 30 (trinta) horas/aula, permitido, exclusivamente para a hipótese de que trata esta alínea, o somatório de até 4 (quatro) treinamentos ou participações: 0,5 (meio) ponto pelo conjunto;

II - carga horária de 31 (trinta e uma) a 90 (noventa) horas/aula: 1 (um) ponto;

III - carga horária de 91 (noventa e uma) a 180 (cento e oitenta) horas/aula: l,5 (um e meio) ponto;

IV - carga horária de mais de 181 (cento e oitenta e uma) horas/aula: 2 (dois) pontos.

Art. 3º – Ficam alteradas as alíneas a) e h) do inciso IV do art. 4º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“a) as faltas injustificadas em número superior a 3 (três);”

“h) o exercício de mandato eletivo, nas promoções por merecimento.”.

Art. 4º - Ficam revogados os incisos VI do art. 8º e IX do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007.

Art. 5º - O § 2º do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º - Serão computados pela metade os pontos referentes aos cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI deste artigo que não guardarem relação direta com as atuais atribuições dos servidores interessados na contagem.”

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2007.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PRESIDENTE

Des. Ernani Barreira Porto

Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque

Des. João de Deus Barros Bringel

Desa. Huguette Braquehais

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. José Cláudio Nogueira Carneiro

Desa. Gizela Nunes da Costa

Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueiredo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Mariza Magalhães Pinheiro

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira

Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Celso Albuquerque Macêdo

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiuza Bitu

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho