RESOLUÇÃO Nº 19/2007
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 19 | 13/12/2007 | 18/12/2007 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção Funcionais, previsto nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004.
Altera a Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção Funcionais, previsto nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes reunidos em Sessão Plenária realizada em 13 de dezembro de 2007,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de atribuição e contagem dos pontos para efeito da progressão e promoção funcionais por desempenho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica estabelecido que para a primeira progressão funcional por desempenho serão considerados, para efeito de atribuição de pontos, os cursos, treinamentos e demais atividades mencionados no inciso III do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, com a redação que lhe é dada pelo art. 2º desta Resolução, concluídos e comprovados por cada servidor perante a Comissão Permanente de Ascensão Funcional até a data por esta fixada.
Parágrafo único – Em cada interstício posterior ao primeiro somente serão considerados para o efeito de cômputo da pontuação os cursos e treinamentos nele concluídos, comprovados até a data fixada pela Comissão Permanente de Ascensão Funcional.
Art. 2º – A pontuação de que trata o inciso III do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, em relação à conclusão de curso ou participação em conferência, seminário, congresso e oficina para aprimoramento funcional, será computada da seguinte forma, respeitado o limite de 20 (vinte) pontos:
I – carga horária de até 30 (trinta) horas/aula, permitido, exclusivamente para a hipótese de que trata esta alínea, o somatório de até 4 (quatro) treinamentos ou participações: 0,5 (meio) ponto pelo conjunto;
II – carga horária de 31 (trinta e uma) a 90 (noventa) horas/aula: 1 (um) ponto;
III – carga horária de 91 (noventa e uma) a 180 (cento e oitenta) horas/aula: l,5 (um e meio) ponto;
IV – carga horária de mais de 181 (cento e oitenta e uma) horas/aula: 2 (dois) pontos.
Art. 3º – Ficam alteradas as alíneas a) e h) do inciso IV do art. 4º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“a) as faltas injustificadas em número superior a 3 (três);”
“h) o exercício de mandato eletivo, nas promoções por merecimento.”.
Art. 4º – Ficam revogados os incisos VI do art. 8º e IX do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007.
Art. 5º – O § 2º do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Serão computados pela metade os pontos referentes aos cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI deste artigo que não guardarem relação direta com as atuais atribuições dos servidores interessados na contagem.”
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2007.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PRESIDENTE
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Des. João de Deus Barros Bringel
Desa. Huguette Braquehais
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
Desa. Gizela Nunes da Costa
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueiredo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira
Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiuza Bitu
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho
Texto Original
Altera a Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que regulamenta o Sistema de Progressão e Promoção Funcionais, previsto nos arts. 9º e 10 da Lei Estadual nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes reunidos em Sessão Plenária realizada em 13 de dezembro de 2007,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a sistemática de atribuição e contagem dos pontos para efeito da progressão e promoção funcionais por desempenho dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Ceará,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica estabelecido que para a primeira progressão funcional por desempenho serão considerados, para efeito de atribuição de pontos, os cursos, treinamentos e demais atividades mencionados no inciso III do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, com a redação que lhe é dada pelo art. 2º desta Resolução, concluídos e comprovados por cada servidor perante a Comissão Permanente de Ascensão Funcional até a data por esta fixada.
Parágrafo único - Em cada interstício posterior ao primeiro somente serão considerados para o efeito de cômputo da pontuação os cursos e treinamentos nele concluídos, comprovados até a data fixada pela Comissão Permanente de Ascensão Funcional.
Art. 2º - A pontuação de que trata o inciso III do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, em relação à conclusão de curso ou participação em conferência, seminário, congresso e oficina para aprimoramento funcional, será computada da seguinte forma, respeitado o limite de 20 (vinte) pontos:
I - carga horária de até 30 (trinta) horas/aula, permitido, exclusivamente para a hipótese de que trata esta alínea, o somatório de até 4 (quatro) treinamentos ou participações: 0,5 (meio) ponto pelo conjunto;
II - carga horária de 31 (trinta e uma) a 90 (noventa) horas/aula: 1 (um) ponto;
III - carga horária de 91 (noventa e uma) a 180 (cento e oitenta) horas/aula: l,5 (um e meio) ponto;
IV - carga horária de mais de 181 (cento e oitenta e uma) horas/aula: 2 (dois) pontos.
Art. 3º – Ficam alteradas as alíneas a) e h) do inciso IV do art. 4º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“a) as faltas injustificadas em número superior a 3 (três);”
“h) o exercício de mandato eletivo, nas promoções por merecimento.”.
Art. 4º - Ficam revogados os incisos VI do art. 8º e IX do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007.
Art. 5º - O § 2º do art. 9º da Resolução nº 07, de 12 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - Serão computados pela metade os pontos referentes aos cursos previstos nos incisos III, IV, V e VI deste artigo que não guardarem relação direta com as atuais atribuições dos servidores interessados na contagem.”
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 2007.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PRESIDENTE
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Des. João de Deus Barros Bringel
Desa. Huguette Braquehais
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
Desa. Gizela Nunes da Costa
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueiredo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira
Des. Raimundo Eymard Ribeiro de Amoreira
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiuza Bitu
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho