RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 18/2021
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 18 | 22/07/2021 | 23/07/2021 | ALTERADO |
Ementa
Regulamenta o pagamento de auxílio-saúde para magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Regulamenta o pagamento de auxílio-saúde para magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 22 de julho de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 207, de 15 de outubro de 2015, que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, bem como a determinação constante do artigo 2º, da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, atos normativos de caráter primário, nos moldes da decisão proferida na ADC nº 12/DF;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10, de 11 de março de 2021;
CONSIDERANDO a previsão do art. 5º, §§ 2º e 3º, da citada Resolução CNJ nº 294/2019, que determina a observância, em caso de reembolso de despesas, da faixa etária do(a) beneficiário(a) e a remuneração do cargo ocupado;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a concessão do auxílio-saúde, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), mediante ressarcimento de despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a), nos moldes previstos pelo art. 4º, inciso IV, da Resolução CNJ n.º 294/2019.
Parágrafo único. Dentro dos limites fixados nesta Resolução, o(a) magistrado(a) ou servidor(a) poderá solicitar reembolso de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.” (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2023 de 27.07.2023)
Art. 2º O auxílio-saúde será concedido a requerimento de magistrados(as) e servidores(as) efetivos(as), ativos(as) e inativos(as), e ocupantes de cargos em comissão que comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde.
§ 1º Para efeito desta regulamentação, os(as) magistrados(as) e servidores(as) de que trata o caput deste artigo, após a concessão e a implantação do benefício do auxílio-saúde, passam a ser denominados beneficiários(as).
§ 2º Os(As) magistrados(as) e servidores(as) poderão requerer o reembolso das despesas próprias realizadas com plano e/ou seguro saúde, ainda que não sejam os(as) titulares, desde que apresentem demonstrativo da despesa médica ou odontológica fornecido pela entidade prestadora do serviço, relativos à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se como dependentes aqueles assim tratados nas regras que disciplinam o imposto de renda pessoa física.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se dependentes: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 19/2023 de 17.08.2023)
I – O cônjuge, o companheiro ou a companheira; a filha, o filho, a enteada ou o enteado; os pais, os avós e os bisavós; o neto e o bisneto; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 19/2023 de 17.08.2023)
II – O(A) menor, até 21 anos, que o(a) beneficiário(a) crie e eduque e do(a) qual detenha a guarda judicial; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 19/2023 de 17.08.2023)
III – O irmão e a irmã, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o(a) beneficiário(a) detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado(a) física ou mentalmente para o trabalho; e (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 19/2023 de 17.08.2023)
IV – O(A) absolutamente incapaz, do(a) qual o(a) beneficiário(a) seja tutor(a) ou curador(a). (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 19/2023 de 17.08.2023)
§1º O(A) dependente a que se refere o inciso III deste artigo poderá ser assim considerado(a) quando maior até 24 anos de idade, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 19/2023 de 17.08.2023)
§2º O ressarcimento de despesas com os(as) dependentes assim definidos(as) neste artigo fica condicionado à comprovação de que o (a) beneficiário (a) foi o (a) responsável financeiro(a) pelo efetivo pagamento. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 19/2023 de 17.08.2023)
§3º O reconhecimento da condição de dependente, para os fins específicos desta Resolução, não assegura qualquer distinção quanto à incidência das normas tributárias.” (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 19/2023 de 17.08.2023)
Art. 4º A verba indenizatória será paga mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, limitando-se ao patamar constante nos Anexos I e II, desta Resolução.
Art. 4º A verba indenizatória será paga mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas efetivamente realizadas e comprovadas com plano ou seguro saúde, limitando-se a: (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 29/2021 de 25.11.2021)
I – 8% (oito por cento) do subsídio do requerente, no caso de magistrados(as); (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2023 de 27.07.2023)
I – 10% (dez por cento) do subsídio do(a) requerente, no caso de magistrados(as); (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 01/2024 de 25.01.2024)
II – 8% (oito por cento) do vencimento base da carreira de Analista Judiciário, integrante da classe E08 (SPJNSE08), no caso de servidores(as).” (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2023 de 27.07.2023)
II – 10% (dez por cento) do vencimento base da carreira de Analista Judiciário, integrante da classe E08 (SPJNSE08), no caso de servidores(as). (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 01/2024 de 25.01.2024)
§ 1º O limite mencionado no caput levará em consideração as despesas do(a) beneficiário(a) e de seus dependentes.
§ 2º A percepção do auxílio-saúde depende de requerimento expresso do(a) interessado(a), via formulário eletrônico, o qual será disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 3º Ato da Presidência do TJCE regulamentará a forma e os requisitos para o requerimento inicial.
§ 4º O auxílio saúde poderá receber acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de reembolso, apurado mediante prévia comprovação do beneficiário, caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas: (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2023 de 27.07.2023)
I – o(a) magistrado(a), o(a) servidor(a) ou algum dependente deles(as), seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2023 de 27.07.2023)
II – o(a) magistrado(a) ou servidor(a) tenha idade superior a 50 anos. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2023 de 27.07.2023)
§ 5º O reembolso de despesas com medicamentos, serviços laboratoriais e hospitalares do (a) magistrado (a), servidor(a) e dependente, não custeados pelo respectivo plano de saúde, de que trata o art. 1º, Parágrafo Único, desta Resolução, poderá ser requerido no ano posterior, por ocasião da comprovação prevista no art. 5º, ficando condicionado à demonstração de que o beneficiário percebeu valor inferior ao limite disponível, considerado, para esse fim, o somatório dos valores das parcelas mensais. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2023 de 27.07.2023)
§ 6º Ato da Presidência disciplinará a forma, prazos e os requisitos necessários para o requerimento de reembolso de que trata o §5º, podendo, inclusive, fixar os valores mínimos para solicitações e autorizar a sua realização de forma parcelada. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2023 de 27.07.2023)
Art. 5º O requerimento será formulado uma única vez, mediante o compromisso de apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas no mês de abril de cada ano o demonstrativo da despesa médica ou odontológica fornecido pela entidade prestadora do serviço a que o(a) beneficiário(a) se encontre vinculado(a), relativos à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde no exercício anterior.
§ 1º O pagamento do benefício será imediatamente suspenso caso não sejam apresentados os comprovantes de pagamento no prazo disposto no caput.
§ 2º Apuradas eventuais irregularidades, a Presidência do TJCE autorizará a suspensão imediata do pagamento, sujeitando o(a) beneficiário(a) às cominações administrativas, cíveis e penais cabíveis e no consequente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente mediante desconto em folha, garantindo-se o devido processo legal.
§ 3º Ato da Presidência do TJCE regulamentará a forma do ressarcimento mediante desconto em folha.
Art. 6º Constituem obrigações dos(as) beneficiários(as) do auxílio-saúde:
I – o pagamento das mensalidades junto à empresa de plano de saúde ou seguro-saúde contratada;
II – a comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de qualquer alteração contratual que implique mudança na percepção da indenização, incluindo sua eventual rescisão.
Art. 7º O(A) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) terá o benefício do auxílio-saúde suspenso nos seguintes casos
I – não apresentação do demonstrativo anual previsto no art. 5º, desta Resolução;
II – servidor(a) ou magistrado(a) inativado(a) em folha de pagamento
Art. 8º A perda do direito ao auxílio-saúde se dará nas seguintes situações:
I – falecimento;
II – exoneração ou vacância do cargo;
III – decisão judicial;
IV – prestação de informações inverídicas pelo(a) beneficiário(a);
V – em virtude de fraude.
Parágrafo único. Em caso de exoneração, falecimento ou afastamento legal que resulte na suspensão ou no cancelamento do benefício, os valores percebidos a mais pelo(a) beneficiário(a) poderão ser descontados em parcela única das verbas rescisórias ou da remuneração/subsídio.
Art. 9º Para fins de ressarcimento, serão consideradas as despesas realizadas a partir do dia 1º de agosto de 2021 e correrão com dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Para fins de ressarcimento, serão consideradas as despesas realizadas a partir do mês em que formalizado o requerimento a que fazem referência os art. 2º e 5º, as quais correrão com dotações orçamentárias próprias, ressalvada a possibilidade de pedido retroativo referente ao período compreendido entre o dia 1º de agosto de 2021 e o dia 31 de outubro de 2021, observados os valores de ressarcimento vigentes à época. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 29/2021 de 25.11.2021)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2021.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22/07/2021
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22/07/2021
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22/07/2021 (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 29/2021 de 25.11.2021) (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2023 de 27.07.2023)
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22/07/2021 (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 29/2021 de 25.11.2021) (revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 18/2023 de 27.07.2023)
Texto Original
Regulamenta o pagamento de auxílio-saúde para magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 22 de julho de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 207, de 15 de outubro de 2015, que instituiu a Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário, bem como a determinação constante do artigo 2º, da Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019, atos normativos de caráter primário, nos moldes da decisão proferida na ADC nº 12/DF;
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 10, de 11 de março de 2021;
CONSIDERANDO a previsão do art. 5º, §§ 2º e 3º, da citada Resolução CNJ nº 294/2019, que determina a observância, em caso de reembolso de despesas, da faixa etária do(a) beneficiário(a) e a remuneração do cargo ocupado;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a concessão do auxílio-saúde, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a magistrados(as) e servidores(as), ativos(as) e inativos(as), mediante ressarcimento de despesas com planos de assistência médica, hospitalar, psicológica e/ou odontológica, de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a), nos moldes previstos pelo art. 4º, inciso IV, da Resolução CNJ n.º 294/2019.
Art. 2º O auxílio-saúde será concedido a requerimento de magistrados(as) e servidores(as) efetivos(as), ativos(as) e inativos(as), e ocupantes de cargos em comissão que comprovarem contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde.
§ 1º Para efeito desta regulamentação, os(as) magistrados(as) e servidores(as) de que trata o caput deste artigo, após a concessão e a implantação do benefício do auxílio-saúde, passam a ser denominados beneficiários(as).
§ 2º Os(As) magistrados(as) e servidores(as) poderão requerer o reembolso das despesas próprias realizadas com plano e/ou seguro saúde, ainda que não sejam os(as) titulares, desde que apresentem demonstrativo da despesa médica ou odontológica fornecido pela entidade prestadora do serviço, relativos à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde.
Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se como dependentes aqueles assim tratados nas regras que disciplinam o imposto de renda pessoa física.
Art. 4º A verba indenizatória será paga mensalmente, em cota única na folha de pagamento, mediante reembolso parcial ou total das despesas efetivamente realizadas e comprovadas, limitando-se ao patamar constante nos Anexos I e II, desta Resolução.
§ 1º O limite mencionado no caput levará em consideração as despesas do(a) beneficiário(a) e de seus dependentes.
§ 2º A percepção do auxílio-saúde depende de requerimento expresso do(a) interessado(a), via formulário eletrônico, o qual será disponibilizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
§ 3º Ato da Presidência do TJCE regulamentará a forma e os requisitos para o requerimento inicial.
Art. 5º O requerimento será formulado uma única vez, mediante o compromisso de apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas no mês de abril de cada ano o demonstrativo da despesa médica ou odontológica fornecido pela entidade prestadora do serviço a que o(a) beneficiário(a) se encontre vinculado(a), relativos à contratação particular de plano ou seguro de assistência à saúde no exercício anterior.
§ 1º O pagamento do benefício será imediatamente suspenso caso não sejam apresentados os comprovantes de pagamento no prazo disposto no caput.
§ 2º Apuradas eventuais irregularidades, a Presidência do TJCE autorizará a suspensão imediata do pagamento, sujeitando o(a) beneficiário(a) às cominações administrativas, cíveis e penais cabíveis e no consequente ressarcimento dos valores recebidos indevidamente mediante desconto em folha, garantindo-se o devido processo legal.
§ 3º Ato da Presidência do TJCE regulamentará a forma do ressarcimento mediante desconto em folha.
Art. 6º Constituem obrigações dos(as) beneficiários(as) do auxílio-saúde:
I - o pagamento das mensalidades junto à empresa de plano de saúde ou seguro-saúde contratada;
II - a comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, de qualquer alteração contratual que implique mudança na percepção da indenização, incluindo sua eventual rescisão.
Art. 7º O(A) magistrado(a) ou o(a) servidor(a) terá o benefício do auxílio-saúde suspenso nos seguintes casos
I - não apresentação do demonstrativo anual previsto no art. 5º, desta Resolução;
II - servidor(a) ou magistrado(a) inativado(a) em folha de pagamento
Art. 8º A perda do direito ao auxílio-saúde se dará nas seguintes situações:
I - falecimento;
II - exoneração ou vacância do cargo;
III - decisão judicial;
IV - prestação de informações inverídicas pelo(a) beneficiário(a);
V - em virtude de fraude.
Parágrafo único. Em caso de exoneração, falecimento ou afastamento legal que resulte na suspensão ou no cancelamento do benefício, os valores percebidos a mais pelo(a) beneficiário(a) poderão ser descontados em parcela única das verbas rescisórias ou da remuneração/subsídio.
Art. 9º Para fins de ressarcimento, serão consideradas as despesas realizadas a partir do dia 1º de agosto de 2021 e correrão com dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de julho de 2021.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22/07/2021
AUXÍLIO SAÚDE - MAGISTRADOS(AS) | |
Base de Cálculo: subsídio de Desembargador(a) | |
Faixa | % de Auxílio |
Até 30 | 1,50% |
31-40 | 2,00% |
41-50 | 2,50% |
51-60 | 3,00% |
Acima de 61 | 3,50% |
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 22/07/2021
AUXÍLIO SAÚDE - SERVIDORES(AS) | |
Base de Cálculo: Vencimento SPJNSE08 | |
Faixa | % de Auxílio |
Até 30 | 1,50% |
31-40 | 2,00% |
41-50 | 2,50% |
51-60 | 3,00% |
Acima de 61 | 3,50% |