RESOLUÇÃO Nº 17/2010
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 17 | 16/12/2010 | 20/12/2010 | VIGENTE |
Ementa
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o disposto no art. 137 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o disposto no art. 137 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, em especial o art. 4°, inciso II da Lei 12.483, de 03 de agosto de 1995, e art. 21, inciso IV do Regimento Interno, por decisão dos seus membros, em sessão plenária realizada em 16 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar no âmbito do Poder Judiciário o disposto no art. 137 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), no que se refere à indenização pelo exercício funcional;
CONSIDERANDO que os servidores concursados para os cargos de Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário – Execução de Mandados utilizam, a serviço do Estado, veículo próprio no exercício de seu mister, arcando com todas as despesas de combustível e manutenção;
CONSIDERANDO, ainda, que a matéria ora disciplinada já foi objeto de regulamentação em outras esferas do Poder Judiciário, especialmente na esfera federal, pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º. O disposto no art. 137 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, disciplinado no âmbito do Poder Judiciário estadual nos termos desta Resolução, definido como verba de natureza indenizatória pelo exercício funcional, destina-se, exclusivamente, aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário, atuando na área judiciária e exercendo efetivamente atividades externas com utilização de veículo próprio, no cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações, e outras diligências emanadas dos magistrados.
§1º. A verba a que se refere o caput deste artigo será percebida também pelos servidores ocupantes dos cargos nele relacionados, desempenhando atividades de direção e postos à disposição de entidade representativa da respectiva classe.
§2º. A indenização a que se refere este artigo será concedida no valor fixo mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto – Presidente
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Estela Aragão Brilhante
Desa. Maria Naílde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Texto Original
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o disposto no art. 137 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais e regimentais, em especial o art. 4°, inciso II da Lei 12.483, de 03 de agosto de 1995, e art. 21, inciso IV do Regimento Interno, por decisão dos seus membros, em sessão plenária realizada em 16 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar no âmbito do Poder Judiciário o disposto no art. 137 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará), no que se refere à indenização pelo exercício funcional;
CONSIDERANDO que os servidores concursados para os cargos de Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário – Execução de Mandados utilizam, a serviço do Estado, veículo próprio no exercício de seu mister, arcando com todas as despesas de combustível e manutenção;
CONSIDERANDO, ainda, que a matéria ora disciplinada já foi objeto de regulamentação em outras esferas do Poder Judiciário, especialmente na esfera federal, pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º. O disposto no art. 137 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, disciplinado no âmbito do Poder Judiciário estadual nos termos desta Resolução, definido como verba de natureza indenizatória pelo exercício funcional, destina-se, exclusivamente, aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Oficial de Justiça Avaliador e Analista Judiciário, atuando na área judiciária e exercendo efetivamente atividades externas com utilização de veículo próprio, no cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações, e outras diligências emanadas dos magistrados.
§1º. A verba a que se refere o caput deste artigo será percebida também pelos servidores ocupantes dos cargos nele relacionados, desempenhando atividades de direção e postos à disposição de entidade representativa da respectiva classe.
§2º. A indenização a que se refere este artigo será concedida no valor fixo mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto – Presidente
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Estela Aragão Brilhante
Desa. Maria Naílde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte