RESOLUÇÃO Nº 16

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 16 09/12/2010 13/12/2010 ALTERADO
Ementa

na o pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio.

RESOLUÇÃO Nº 16

Disciplina o pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 09 de dezembro de 2010,

CONSIDERANDO o constante do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, no qual restou declarado pela Presidência deste Tribunal, com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal, Conselho da Justiça Federal, Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça, o direito dos magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim das pensionistas de montepio, à percepção de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no período de 1º de setembro de 1994 a 30 de maio de 1999, inclusive com o reconhecimento de dívida relativa a exercícios anteriores;

CONSIDERANDO as decisões do e. Conselho Nacional de Justiça nos Processos Nº 2009.10.00.004678-2 e 2009.10.00.006160-6, no sentido de não competir àquele órgão “reexaminar matérias decididas no âmbito judicial, e muito menos, aquelas já enfrentadas pela Corte Suprema”, bem assim quanto a não haver “qualquer dúvida a respeito do direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência por todos os juízes, uma vez que, a magistratura é nacional”;

CONSIDERANDO os valores apurados como devidos nos autos do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, através da atuação de servidores designados pela Portaria 1000/2010 (DJE 14.07.10), e supervisionados por Comissão instituída pela Portaria Nº 905/2010 (DJE 01.07.10), ambas desta Presidência;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar aspectos relativos ao acesso às planilhas de cálculo por parte dos beneficiários, apresentação de eventuais impugnações, bem assim quanto ao efetivo pagamento dos valores devidos, observada as limitações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que, consoante demonstrado nos autos do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, diversos Tribunais de Justiça já deram início ao resgate do pagamento das diferenças relativas à PAE, mediante parcelamento;

RESOLVE:

Art. 1º. O pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio, será realizado em 63 (sessenta e três) parcelas mensais e sucessivas, na forma do Cronograma que constitui o Anexo I desta Resolução, iniciando-se o pagamento em janeiro de 2011 e findando em março de 2016.

Art. 1º. O pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio, será realizado em 56 (cinquenta e seis) parcelas, sendo a primeira resgatada em fevereiro de 2011 e as demais, sucessiva e mensalmente, a partir de setembro de 2011, findando em março de 2016. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2011, de 15.09.2011)

Art. 2º. A primeira parcela, a ser resgatada em janeiro de 2011, observará excepcionalmente valor igual para todos os beneficiários, a ser fixado por ato da Presidência, observada a disponibilidade financeira do Poder Judiciário do Estado do Ceará, excetuados os casos em que as quantias totais devidas não atinjam o valor determinado.

Art. 2º. A primeira parcela, a ser resgatada em fevereiro de 2011, observará excepcionalmente valor igual para todos os beneficiários, a ser fixado por ato da Presidência, observada a disponibilidade financeira do Poder Judiciário do Estado do Ceará, excetuados os casos em que as quantias totais devidas não atinjam o valor determinado. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2011, de 15.09.2011)

Parágrafo Único – O montante apurado em favor de cada beneficiário, abatida a parcela de que trata o caput, será resgatado em 55 (cinquenta e cinco) parcelas, devidamente corrigidas por índice oficial indicado na decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, excluindo-se quaisquer quantias devidas a título de juros moratórios. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2011, de 15.09.2011)

Art. 3º. Nas hipóteses de ausência de disponibilidade financeira ou de dotação orçamentária para resgate de quaisquer das parcelas, ou para evitar a superação do limite legal de execução de despesas relativas a exercícios anteriores, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá redimensionar o valor a ser creditado em favor dos beneficiários ou suspender o resgate das parcelas mensais, prorrogando-se em quaisquer dos casos o prazo final fixado no Artigo 1º.

Parágrafo Único – Fica expressamente autorizada, na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a antecipação das parcelas constantes do Anexo I, desta Resolução, mediante decisão da Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único – Fica expressamente autorizada, na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a antecipação de parcelas, mediante decisão da Presidência do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2011, de 15.09.2011)

Art. 4º. O resgate dos valores apurados observará, consoante deliberado pela Presidência do Tribunal de Justiça, a incidência de imposto de renda sobre a totalidade do valor a ser pago a cada beneficiário, e o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, segundo o regime jurídico vigente ao tempo da aquisição do direito.

Art. 5º. Os beneficiários que durante o respectivo período aquisitivo suportavam encargo alimentício mediante desconto em folha de pagamento terão os valores parcialmente retidos, observada a proporção da pensão fixada, os quais somente serão liberados mediante apresentação do competente alvará judicial.

Art. 6º. Nos casos de morte dos beneficiários, incumbe aos respectivos sucessores a apresentação de alvará judicial para a liberação dos recursos, os quais ficarão retidos em favor do respectivo autor da herança.

Art. 7º. A partir da entrada em vigor da presente Resolução, fica assegurado aos beneficiários, bem assim a procuradores ou, sendo o caso, sucessores previamente habilitados em processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para que tenham acesso às respectivas planilhas individuais de cálculo junto à Divisão de Folha de Pagamento, obtendo os esclarecimentos que julgarem pertinentes, e, eventualmente, apresentando os respectivos pedidos de revisão, devidamente fundamentados e dirigidos à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2010.

Des. Ernani Barreira Porto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Desa. Maria Estela Aragão Brilhante
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto – Juiz convocado

RESOLUÇÃO 16/2010

ANEXO I

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
(revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2011, de 15.09.2011)

SETEMBRO 1994

OUTUBRO 1994

NOVEMBRO 1994

DEZEMBRO 1994

13º SALÁRIO 1994

JANEIRO 2011

FEVEREIRO 2011

MARÇO 2011

ABRIL 2011

MAIO 2011

JANEIRO 1995

FEVEREIRO 1995

MARÇO 1995

ABRIL 1995

MAIO 1995

JUNHO 2011

JULHO 2011

AGOSTO 2011

SETEMBRO 2011

OUTUBRO 2011

JUNHO 1995

JULHO 1995

AGOSTO 1995

SETEMBRO 1995

OUTUBRO 1995

NOVEMBRO 2011

DEZEMBRO 2011

JANEIRO 2012

FEVEREIRO 2012

MARÇO 2012

NOVEMBRO 1995

DEZEMBRO 1995

13º SALÁRIO 1995

JANEIRO 1996

FEVEREIRO 1996

ABRIL 2012

MAIO 2012

JUNHO 2012

JULHO 2012

AGOSTO 2012

MARÇO 1996

ABRIL 1996

MAIO 1996

JUNHO 1996

JULHO 1996

SETEMBRO 2012

OUTUBRO 2012

NOVEMBRO 2012

DEZEMBRO 2012

JANEIRO 2013

AGOSTO 1996

SETEMBRO 1996

OUTUBRO 1996

NOVEMBRO 1996

DEZEMBRO 1996

FEVEREIRO 2013

MARÇO 2013

ABRIL 2013

MAIO 2013

JUNHO 2013

13º SALÁRIO 1996

JANEIRO 1997

FEVEREIRO 1997

MARÇO 1997

ABRIL 1997

JULHO 2013

AGOSTO 2013

SETEMBRO 2013

OUTUBRO 2013

NOVEMBRO 2013

MAIO 1997

JUNHO 1997

JULHO 1997

AGOSTO 1997

SETEMBRO 1997

DEZEMBRO 2013

JANEIRO 2014

FEVEREIRO 2014

MARÇO 2014

ABRIL 2014

OUTUBRO 1997

NOVEMBRO 1997

DEZEMBRO 1997

13º SALÁRIO 1997

JANEIRO 1998

MAIO 2014

JUNHO 2014

JULHO 2014

AGOSTO 2014

SETEMBRO 2014

FEVEREIRO 1998

MARÇO 1998

ABRIL 1998

MAIO 1998

JUNHO 1998

OUTUBRO 2014

NOVEMBRO 2014

DEZEMBRO 2014

JANEIRO 2015

FEVEREIRO 2015

JULHO 1998

AGOSTO 1998

SETEMBRO 1998

OUTUBRO 1998

NOVEMBRO 1998

MARÇO 2015

ABRIL 2015

MAIO 2015

JUNHO 2015

JULHO 2015

DEZEMBRO 1998

13º SALÁRIO 1998

JANEIRO 1999

FEVEREIRO 1999

MARÇO 1999

AGOSTO 2015

SETEMBRO 2015

OUTUBRO 2015

NOVEMBRO 2015

DEZEMBRO 2015

ABRIL 1999

MAIO 1999

13º SALÁRIO 1999

JANEIRO 2016

FEVEREIRO 2016

MARÇO 2016

 

Texto Original

Disciplina o pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 09 de dezembro de 2010,

CONSIDERANDO o constante do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, no qual restou declarado pela Presidência deste Tribunal, com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal, Conselho da Justiça Federal, Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça, o direito dos magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim das pensionistas de montepio, à percepção de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no período de 1º de setembro de 1994 a 30 de maio de 1999, inclusive com o reconhecimento de dívida relativa a exercícios anteriores;

CONSIDERANDO as decisões do e. Conselho Nacional de Justiça nos Processos Nº 2009.10.00.004678-2 e 2009.10.00.006160-6, no sentido de não competir àquele órgão “reexaminar matérias decididas no âmbito judicial, e muito menos, aquelas já enfrentadas pela Corte Suprema”, bem assim quanto a não haver “qualquer dúvida a respeito do direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência por todos os juízes, uma vez que, a magistratura é nacional”;

CONSIDERANDO os valores apurados como devidos nos autos do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, através da atuação de servidores designados pela Portaria 1000/2010 (DJE 14.07.10), e supervisionados por Comissão instituída pela Portaria Nº 905/2010 (DJE 01.07.10), ambas desta Presidência;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar aspectos relativos ao acesso às planilhas de cálculo por parte dos beneficiários, apresentação de eventuais impugnações, bem assim quanto ao efetivo pagamento dos valores devidos, observada as limitações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO que, consoante demonstrado nos autos do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, diversos Tribunais de Justiça já deram início ao resgate do pagamento das diferenças relativas à PAE, mediante parcelamento;

RESOLVE:

Art. 1º. O pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio, será realizado em 63 (sessenta e três) parcelas mensais e sucessivas, na forma do Cronograma que constitui o Anexo I desta Resolução, iniciando-se o pagamento em janeiro de 2011 e findando em março de 2016.

Art. 2º. A primeira parcela, a ser resgatada em janeiro de 2011, observará excepcionalmente valor igual para todos os beneficiários, a ser fixado por ato da Presidência, observada a disponibilidade financeira do Poder Judiciário do Estado do Ceará, excetuados os casos em que as quantias totais devidas não atinjam o valor determinado.

Art. 3º. Nas hipóteses de ausência de disponibilidade financeira ou de dotação orçamentária para resgate de quaisquer das parcelas, ou para evitar a superação do limite legal de execução de despesas relativas a exercícios anteriores, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá redimensionar o valor a ser creditado em favor dos beneficiários ou suspender o resgate das parcelas mensais, prorrogando-se em quaisquer dos casos o prazo final fixado no Artigo 1º.

Parágrafo Único – Fica expressamente autorizada, na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a antecipação das parcelas constantes do Anexo I, desta Resolução, mediante decisão da Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 4º. O resgate dos valores apurados observará, consoante deliberado pela Presidência do Tribunal de Justiça, a incidência de imposto de renda sobre a totalidade do valor a ser pago a cada beneficiário, e o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, segundo o regime jurídico vigente ao tempo da aquisição do direito.

Art. 5º. Os beneficiários que durante o respectivo período aquisitivo suportavam encargo alimentício mediante desconto em folha de pagamento terão os valores parcialmente retidos, observada a proporção da pensão fixada, os quais somente serão liberados mediante apresentação do competente alvará judicial.

Art. 6º. Nos casos de morte dos beneficiários, incumbe aos respectivos sucessores a apresentação de alvará judicial para a liberação dos recursos, os quais ficarão retidos em favor do respectivo autor da herança.

Art. 7º. A partir da entrada em vigor da presente Resolução, fica assegurado aos beneficiários, bem assim a procuradores ou, sendo o caso, sucessores previamente habilitados em processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para que tenham acesso às respectivas planilhas individuais de cálculo junto à Divisão de Folha de Pagamento, obtendo os esclarecimentos que julgarem pertinentes, e, eventualmente, apresentando os respectivos pedidos de revisão, devidamente fundamentados e dirigidos à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2010.

Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Desa. Maria Estela Aragão Brilhante
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto - Juiz convocado

RESOLUÇÃO 16/2010

ANEXO I

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO

SETEMBRO 1994

OUTUBRO 1994

NOVEMBRO 1994

DEZEMBRO 1994

13º SALÁRIO 1994

JANEIRO 2011

FEVEREIRO 2011

MARÇO 2011

ABRIL 2011

MAIO 2011

JANEIRO 1995

FEVEREIRO 1995

MARÇO 1995

ABRIL 1995

MAIO 1995

JUNHO 2011

JULHO 2011

AGOSTO 2011

SETEMBRO 2011

OUTUBRO 2011

JUNHO 1995

JULHO 1995

AGOSTO 1995

SETEMBRO 1995

OUTUBRO 1995

NOVEMBRO 2011

DEZEMBRO 2011

JANEIRO 2012

FEVEREIRO 2012

MARÇO 2012

NOVEMBRO 1995

DEZEMBRO 1995

13º SALÁRIO 1995

JANEIRO 1996

FEVEREIRO 1996

ABRIL 2012

MAIO 2012

JUNHO 2012

JULHO 2012

AGOSTO 2012

MARÇO 1996

ABRIL 1996

MAIO 1996

JUNHO 1996

JULHO 1996

SETEMBRO 2012

OUTUBRO 2012

NOVEMBRO 2012

DEZEMBRO 2012

JANEIRO 2013

AGOSTO 1996

SETEMBRO 1996

OUTUBRO 1996

NOVEMBRO 1996

DEZEMBRO 1996

FEVEREIRO 2013

MARÇO 2013

ABRIL 2013

MAIO 2013

JUNHO 2013

13º SALÁRIO 1996

JANEIRO 1997

FEVEREIRO 1997

MARÇO 1997

ABRIL 1997

JULHO 2013

AGOSTO 2013

SETEMBRO 2013

OUTUBRO 2013

NOVEMBRO 2013

MAIO 1997

JUNHO 1997

JULHO 1997

AGOSTO 1997

SETEMBRO 1997

DEZEMBRO 2013

JANEIRO 2014

FEVEREIRO 2014

MARÇO 2014

ABRIL 2014

OUTUBRO 1997

NOVEMBRO 1997

DEZEMBRO 1997

13º SALÁRIO 1997

JANEIRO 1998

MAIO 2014

JUNHO 2014

JULHO 2014

AGOSTO 2014

SETEMBRO 2014

FEVEREIRO 1998

MARÇO 1998

ABRIL 1998

MAIO 1998

JUNHO 1998

OUTUBRO 2014

NOVEMBRO 2014

DEZEMBRO 2014

JANEIRO 2015

FEVEREIRO 2015

JULHO 1998

AGOSTO 1998

SETEMBRO 1998

OUTUBRO 1998

NOVEMBRO 1998

MARÇO 2015

ABRIL 2015

MAIO 2015

JUNHO 2015

JULHO 2015

DEZEMBRO 1998

13º SALÁRIO 1998

JANEIRO 1999

FEVEREIRO 1999

MARÇO 1999

AGOSTO 2015

SETEMBRO 2015

OUTUBRO 2015

NOVEMBRO 2015

DEZEMBRO 2015

ABRIL 1999

MAIO 1999

13º SALÁRIO 1999

JANEIRO 2016

FEVEREIRO 2016

MARÇO 2016