RESOLUÇÃO Nº 16
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 16 | 09/12/2010 | 13/12/2010 | ALTERADO |
Ementa
na o pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio.
Disciplina o pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 09 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO o constante do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, no qual restou declarado pela Presidência deste Tribunal, com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal, Conselho da Justiça Federal, Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça, o direito dos magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim das pensionistas de montepio, à percepção de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no período de 1º de setembro de 1994 a 30 de maio de 1999, inclusive com o reconhecimento de dívida relativa a exercícios anteriores;
CONSIDERANDO as decisões do e. Conselho Nacional de Justiça nos Processos Nº 2009.10.00.004678-2 e 2009.10.00.006160-6, no sentido de não competir àquele órgão “reexaminar matérias decididas no âmbito judicial, e muito menos, aquelas já enfrentadas pela Corte Suprema”, bem assim quanto a não haver “qualquer dúvida a respeito do direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência por todos os juízes, uma vez que, a magistratura é nacional”;
CONSIDERANDO os valores apurados como devidos nos autos do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, através da atuação de servidores designados pela Portaria 1000/2010 (DJE 14.07.10), e supervisionados por Comissão instituída pela Portaria Nº 905/2010 (DJE 01.07.10), ambas desta Presidência;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar aspectos relativos ao acesso às planilhas de cálculo por parte dos beneficiários, apresentação de eventuais impugnações, bem assim quanto ao efetivo pagamento dos valores devidos, observada as limitações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que, consoante demonstrado nos autos do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, diversos Tribunais de Justiça já deram início ao resgate do pagamento das diferenças relativas à PAE, mediante parcelamento;
RESOLVE:
Art. 1º. O pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio, será realizado em 63 (sessenta e três) parcelas mensais e sucessivas, na forma do Cronograma que constitui o Anexo I desta Resolução, iniciando-se o pagamento em janeiro de 2011 e findando em março de 2016.
Art. 1º. O pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio, será realizado em 56 (cinquenta e seis) parcelas, sendo a primeira resgatada em fevereiro de 2011 e as demais, sucessiva e mensalmente, a partir de setembro de 2011, findando em março de 2016. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2011, de 15.09.2011)
Art. 2º. A primeira parcela, a ser resgatada em janeiro de 2011, observará excepcionalmente valor igual para todos os beneficiários, a ser fixado por ato da Presidência, observada a disponibilidade financeira do Poder Judiciário do Estado do Ceará, excetuados os casos em que as quantias totais devidas não atinjam o valor determinado.
Art. 2º. A primeira parcela, a ser resgatada em fevereiro de 2011, observará excepcionalmente valor igual para todos os beneficiários, a ser fixado por ato da Presidência, observada a disponibilidade financeira do Poder Judiciário do Estado do Ceará, excetuados os casos em que as quantias totais devidas não atinjam o valor determinado. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2011, de 15.09.2011)
Parágrafo Único – O montante apurado em favor de cada beneficiário, abatida a parcela de que trata o caput, será resgatado em 55 (cinquenta e cinco) parcelas, devidamente corrigidas por índice oficial indicado na decisão da Presidência do Tribunal de Justiça, excluindo-se quaisquer quantias devidas a título de juros moratórios. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2011, de 15.09.2011)
Art. 3º. Nas hipóteses de ausência de disponibilidade financeira ou de dotação orçamentária para resgate de quaisquer das parcelas, ou para evitar a superação do limite legal de execução de despesas relativas a exercícios anteriores, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá redimensionar o valor a ser creditado em favor dos beneficiários ou suspender o resgate das parcelas mensais, prorrogando-se em quaisquer dos casos o prazo final fixado no Artigo 1º.
Parágrafo Único – Fica expressamente autorizada, na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a antecipação das parcelas constantes do Anexo I, desta Resolução, mediante decisão da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único – Fica expressamente autorizada, na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a antecipação de parcelas, mediante decisão da Presidência do Tribunal de Justiça. (redação dada pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2011, de 15.09.2011)
Art. 4º. O resgate dos valores apurados observará, consoante deliberado pela Presidência do Tribunal de Justiça, a incidência de imposto de renda sobre a totalidade do valor a ser pago a cada beneficiário, e o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, segundo o regime jurídico vigente ao tempo da aquisição do direito.
Art. 5º. Os beneficiários que durante o respectivo período aquisitivo suportavam encargo alimentício mediante desconto em folha de pagamento terão os valores parcialmente retidos, observada a proporção da pensão fixada, os quais somente serão liberados mediante apresentação do competente alvará judicial.
Art. 6º. Nos casos de morte dos beneficiários, incumbe aos respectivos sucessores a apresentação de alvará judicial para a liberação dos recursos, os quais ficarão retidos em favor do respectivo autor da herança.
Art. 7º. A partir da entrada em vigor da presente Resolução, fica assegurado aos beneficiários, bem assim a procuradores ou, sendo o caso, sucessores previamente habilitados em processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para que tenham acesso às respectivas planilhas individuais de cálculo junto à Divisão de Folha de Pagamento, obtendo os esclarecimentos que julgarem pertinentes, e, eventualmente, apresentando os respectivos pedidos de revisão, devidamente fundamentados e dirigidos à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Desa. Maria Estela Aragão Brilhante
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto – Juiz convocado
RESOLUÇÃO Nº 16/2010
ANEXO I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO(revogado pela Resolução do Órgão Especial nº 06/2011, de 15.09.2011)
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Texto Original
Disciplina o pagamento de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 09 de dezembro de 2010,
CONSIDERANDO o constante do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, no qual restou declarado pela Presidência deste Tribunal, com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal, Conselho da Justiça Federal, Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, Conselho Nacional de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça, o direito dos magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim das pensionistas de montepio, à percepção de diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), no período de 1º de setembro de 1994 a 30 de maio de 1999, inclusive com o reconhecimento de dívida relativa a exercícios anteriores;
CONSIDERANDO as decisões do e. Conselho Nacional de Justiça nos Processos Nº 2009.10.00.004678-2 e 2009.10.00.006160-6, no sentido de não competir àquele órgão “reexaminar matérias decididas no âmbito judicial, e muito menos, aquelas já enfrentadas pela Corte Suprema”, bem assim quanto a não haver “qualquer dúvida a respeito do direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência por todos os juízes, uma vez que, a magistratura é nacional”;
CONSIDERANDO os valores apurados como devidos nos autos do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, através da atuação de servidores designados pela Portaria 1000/2010 (DJE 14.07.10), e supervisionados por Comissão instituída pela Portaria Nº 905/2010 (DJE 01.07.10), ambas desta Presidência;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar aspectos relativos ao acesso às planilhas de cálculo por parte dos beneficiários, apresentação de eventuais impugnações, bem assim quanto ao efetivo pagamento dos valores devidos, observada as limitações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que, consoante demonstrado nos autos do Processo Administrativo Nº 6375-29.2010.8.06.0000, diversos Tribunais de Justiça já deram início ao resgate do pagamento das diferenças relativas à PAE, mediante parcelamento;
RESOLVE:
Art. 1º. O pagamento das diferenças remuneratórias relativas à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), devidas a magistrados ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Ceará, bem assim às pensionistas de montepio, será realizado em 63 (sessenta e três) parcelas mensais e sucessivas, na forma do Cronograma que constitui o Anexo I desta Resolução, iniciando-se o pagamento em janeiro de 2011 e findando em março de 2016.
Art. 2º. A primeira parcela, a ser resgatada em janeiro de 2011, observará excepcionalmente valor igual para todos os beneficiários, a ser fixado por ato da Presidência, observada a disponibilidade financeira do Poder Judiciário do Estado do Ceará, excetuados os casos em que as quantias totais devidas não atinjam o valor determinado.
Art. 3º. Nas hipóteses de ausência de disponibilidade financeira ou de dotação orçamentária para resgate de quaisquer das parcelas, ou para evitar a superação do limite legal de execução de despesas relativas a exercícios anteriores, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá redimensionar o valor a ser creditado em favor dos beneficiários ou suspender o resgate das parcelas mensais, prorrogando-se em quaisquer dos casos o prazo final fixado no Artigo 1º.
Parágrafo Único – Fica expressamente autorizada, na proporção da disponibilidade financeira e orçamentária do Poder Judiciário do Estado do Ceará, a antecipação das parcelas constantes do Anexo I, desta Resolução, mediante decisão da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 4º. O resgate dos valores apurados observará, consoante deliberado pela Presidência do Tribunal de Justiça, a incidência de imposto de renda sobre a totalidade do valor a ser pago a cada beneficiário, e o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, segundo o regime jurídico vigente ao tempo da aquisição do direito.
Art. 5º. Os beneficiários que durante o respectivo período aquisitivo suportavam encargo alimentício mediante desconto em folha de pagamento terão os valores parcialmente retidos, observada a proporção da pensão fixada, os quais somente serão liberados mediante apresentação do competente alvará judicial.
Art. 6º. Nos casos de morte dos beneficiários, incumbe aos respectivos sucessores a apresentação de alvará judicial para a liberação dos recursos, os quais ficarão retidos em favor do respectivo autor da herança.
Art. 7º. A partir da entrada em vigor da presente Resolução, fica assegurado aos beneficiários, bem assim a procuradores ou, sendo o caso, sucessores previamente habilitados em processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para que tenham acesso às respectivas planilhas individuais de cálculo junto à Divisão de Folha de Pagamento, obtendo os esclarecimentos que julgarem pertinentes, e, eventualmente, apresentando os respectivos pedidos de revisão, devidamente fundamentados e dirigidos à Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 8º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Desa. Maria Estela Aragão Brilhante
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto - Juiz convocado
RESOLUÇÃO Nº 16/2010
ANEXO I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
SETEMBRO 1994 |
OUTUBRO 1994 |
NOVEMBRO 1994 |
DEZEMBRO 1994 |
13º SALÁRIO 1994 |
JANEIRO 2011 |
FEVEREIRO 2011 |
MARÇO 2011 |
ABRIL 2011 |
MAIO 2011 |
JANEIRO 1995 |
FEVEREIRO 1995 |
MARÇO 1995 |
ABRIL 1995 |
MAIO 1995 |
JUNHO 2011 |
JULHO 2011 |
AGOSTO 2011 |
SETEMBRO 2011 |
OUTUBRO 2011 |
JUNHO 1995 |
JULHO 1995 |
AGOSTO 1995 |
SETEMBRO 1995 |
OUTUBRO 1995 |
NOVEMBRO 2011 |
DEZEMBRO 2011 |
JANEIRO 2012 |
FEVEREIRO 2012 |
MARÇO 2012 |
NOVEMBRO 1995 |
DEZEMBRO 1995 |
13º SALÁRIO 1995 |
JANEIRO 1996 |
FEVEREIRO 1996 |
ABRIL 2012 |
MAIO 2012 |
JUNHO 2012 |
JULHO 2012 |
AGOSTO 2012 |
MARÇO 1996 |
ABRIL 1996 |
MAIO 1996 |
JUNHO 1996 |
JULHO 1996 |
SETEMBRO 2012 |
OUTUBRO 2012 |
NOVEMBRO 2012 |
DEZEMBRO 2012 |
JANEIRO 2013 |
AGOSTO 1996 |
SETEMBRO 1996 |
OUTUBRO 1996 |
NOVEMBRO 1996 |
DEZEMBRO 1996 |
FEVEREIRO 2013 |
MARÇO 2013 |
ABRIL 2013 |
MAIO 2013 |
JUNHO 2013 |
13º SALÁRIO 1996 |
JANEIRO 1997 |
FEVEREIRO 1997 |
MARÇO 1997 |
ABRIL 1997 |
JULHO 2013 |
AGOSTO 2013 |
SETEMBRO 2013 |
OUTUBRO 2013 |
NOVEMBRO 2013 |
MAIO 1997 |
JUNHO 1997 |
JULHO 1997 |
AGOSTO 1997 |
SETEMBRO 1997 |
DEZEMBRO 2013 |
JANEIRO 2014 |
FEVEREIRO 2014 |
MARÇO 2014 |
ABRIL 2014 |
OUTUBRO 1997 |
NOVEMBRO 1997 |
DEZEMBRO 1997 |
13º SALÁRIO 1997 |
JANEIRO 1998 |
MAIO 2014 |
JUNHO 2014 |
JULHO 2014 |
AGOSTO 2014 |
SETEMBRO 2014 |
FEVEREIRO 1998 |
MARÇO 1998 |
ABRIL 1998 |
MAIO 1998 |
JUNHO 1998 |
OUTUBRO 2014 |
NOVEMBRO 2014 |
DEZEMBRO 2014 |
JANEIRO 2015 |
FEVEREIRO 2015 |
JULHO 1998 |
AGOSTO 1998 |
SETEMBRO 1998 |
OUTUBRO 1998 |
NOVEMBRO 1998 |
MARÇO 2015 |
ABRIL 2015 |
MAIO 2015 |
JUNHO 2015 |
JULHO 2015 |
DEZEMBRO 1998 |
13º SALÁRIO 1998 |
JANEIRO 1999 |
FEVEREIRO 1999 |
MARÇO 1999 |
AGOSTO 2015 |
SETEMBRO 2015 |
OUTUBRO 2015 |
NOVEMBRO 2015 |
DEZEMBRO 2015 |
ABRIL 1999 |
MAIO 1999 |
13º SALÁRIO 1999 |
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JANEIRO 2016 |
FEVEREIRO 2016 |
MARÇO 2016 |
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