RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 15/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 15 | 19/10/2023 | 19/10/2023 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos(as) Desembargadores(as).
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos(as) Desembargadores(as).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 19 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento das disposições contidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992), que tratam da obrigatoriedade de apresentação de declaração anual de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
CONSIDERANDO que o artigo 13 da citada Lei condiciona a posse e o exercício de qualquer agente público à apresentação, ao setor competente do órgão ou repartição pública, de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e cria a obrigação de atualização anual da dita declaração;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação n° 10, de 13 de março de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o art. 82 do Código de Normas Judiciais (Provimento n° 02/2021/CGJCE, republicado no Diário de Justiça Eletrônico de 16 de fevereiro de 2021) e a necessidade de uniformizar o procedimento de apresentação de declaração de bens e valores, tendo em vista o art. 150 da Lei estadual n° 12.342/94, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da normatização relativamente à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado dos(as) Desembargadores(as);
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS n° 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes à entrega da declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado dos(as) Desembargadores(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como sua atualização anual.
§1º A declaração de que trata o caput deve compreender imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abranger os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro(a), dos(as) filhos(as) e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do(a) declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§2º O(A) declarante, para suprir a exigência contida no caput, poderá entregar cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, com as necessárias atualizações.
Art. 2º Os(as) Desembargadores(as) deverão encaminhar a declaração de bens e valores à Presidência do Tribunal de Justiça, até 30 (trinta) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, assim como na data em que deixarem o exercicio do cargo.
Parágrafo único. Ao tomar posse no cargo, o(a) Desembargador(a) deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a declaração de bens e valores de que trata esta Resolução ou cópia da última Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, com as necessárias atualizações.
Art. 3º A declaração de bens e valores será entregue exclusivamente em meio eletrônico, mediante anexação de arquivo em formato PDF, por meio do Sistema de Processos Administrativos adotado pelo Tribunal de Justiça, cadastrada como processo digital mediante uso de login e senha pessoais do(a) Desembargador(a) e dirigida à Presidência, com tramitação com restrição de acesso, para assegurar o sigilo, a ser indicada por portaria.
§1º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as medidas necessárias para ministrar instruções aos(às) Desembargadores(as) sobre o envio da declaração anual de bens e valores no sistema indicado.
§2º Os processos gerados a partir das declarações permanecerão arquivados para a análise que se fizer necessária.
Art. 4º Aplica-se subsidiariamente a este normativo o previsto no Código de Normas Judiciais (Provimento n° 02/2021/ CGJCE), no que for cabível.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Tribunal Pleno n° 01/2014, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 14 de maio de 2014.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes — Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sã Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Texto Original
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 15/2023
Dispõe sobre a apresentação de declaração de bens e valores pelos(as) Desembargadores(as).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 19 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o cumprimento das disposições contidas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992), que tratam da obrigatoriedade de apresentação de declaração anual de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
CONSIDERANDO que o artigo 13 da citada Lei condiciona a posse e o exercício de qualquer agente público à apresentação, ao setor competente do órgão ou repartição pública, de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e cria a obrigação de atualização anual da dita declaração;
CONSIDERANDO o teor da Recomendação n° 10, de 13 de março de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça; CONSIDERANDO o art. 82 do Código de Normas Judiciais (Provimento n° 02/2021/CGJCE, republicado no Diário de Justiça Eletrônico de 16 de fevereiro de 2021) e a necessidade de uniformizar o procedimento de apresentação de declaração de bens e valores, tendo em vista o art. 150 da Lei estadual n° 12.342/94, de 28 de julho de 1994 (Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
CONSIDERANDO a necessidade de atualização da normatização relativamente à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio privado dos(as) Desembargadores(as);
CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, de setembro de 2015, sobretudo o ODS n° 16, que busca promover paz, justiça e instituições fortes;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos referentes à entrega da declaração dos bens e valores que integram o patrimônio privado dos(as) Desembargadores(as) do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como sua atualização anual.
§1º A declaração de que trata o caput deve compreender imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no País ou no exterior, e, quando for o caso, abranger os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro(a), dos(as) filhos(as) e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do(a) declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§2º O(A) declarante, para suprir a exigência contida no caput, poderá entregar cópia da Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, com as necessárias atualizações.
Art. 2º Os(as) Desembargadores(as) deverão encaminhar a declaração de bens e valores à Presidência do Tribunal de Justiça, até 30 (trinta) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, assim como na data em que deixarem o exercicio do cargo.
Parágrafo único. Ao tomar posse no cargo, o(a) Desembargador(a) deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a declaração de bens e valores de que trata esta Resolução ou cópia da última Declaração Anual do Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, com as necessárias atualizações.
Art. 3º A declaração de bens e valores será entregue exclusivamente em meio eletrônico, mediante anexação de arquivo em formato PDF, por meio do Sistema de Processos Administrativos adotado pelo Tribunal de Justiça, cadastrada como processo digital mediante uso de login e senha pessoais do(a) Desembargador(a) e dirigida à Presidência, com tramitação com restrição de acesso, para assegurar o sigilo, a ser indicada por portaria.
§1º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as medidas necessárias para ministrar instruções aos(às) Desembargadores(as) sobre o envio da declaração anual de bens e valores no sistema indicado.
§2º Os processos gerados a partir das declarações permanecerão arquivados para a análise que se fizer necessária.
Art. 4º Aplica-se subsidiariamente a este normativo o previsto no Código de Normas Judiciais (Provimento n° 02/2021/ CGJCE), no que for cabível.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução do Tribunal Pleno n° 01/2014, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário de Justiça Eletrônico de 14 de maio de 2014.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes — Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sã Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto