RESOLUÇÃO Nº 13/2010

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 13 16/09/2010 20/09/2010 VIGENTE
Ementa

ALTERA AS ALÍNEAS “B” E “C” DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DA 5ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA, A ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS
DA REFERIDA COMARCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 13/2010

ALTERA AS ALÍNEAS “B” E “C” DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DA 5ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA, A ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DA REFERIDA COMARCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal e por decisão unânime de seus Membros, em sessão plenária realizada em 16 de setembro de 2010;

CONSIDERANDO, o disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno prevista no parágrafo único do art. 81, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO, ainda, que a especialização de competências nas comarcas com mais de uma vara é medida significativa para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, elevando a qualidade das decisões e racionalizando as atividades desenvolvidas nas secretarias de vara,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam alteradas as alíneas “b” e “c” do art. 3º, da Resolução nº 18, de 10 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. ….
I – …
a) …
b) do Juiz da 2ª Vara Criminal, nos processos que tratam dos crimes da competência do juízo singular e das causas sobre tráfico de substâncias entorpecentes;
c) do Juiz da 3ª Vara Criminal, nos processos que tratam dos crimes da competência do juízo singular e das causas decorrentes da prática de Crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 33, da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006;”

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2010.

Des. Ernani Barreira Porto – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Estela Aragão Brilhante
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz

Texto Original

ALTERA AS ALÍNEAS “B” E “C” DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 18, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DA 5ª VARA DA COMARCA DE CAUCAIA, A ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS DA REFERIDA COMARCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal e por decisão unânime de seus Membros, em sessão plenária realizada em 16 de setembro de 2010;

CONSIDERANDO, o disposto no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno prevista no parágrafo único do art. 81, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei Estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;

CONSIDERANDO, ainda, que a especialização de competências nas comarcas com mais de uma vara é medida significativa para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, elevando a qualidade das decisões e racionalizando as atividades desenvolvidas nas secretarias de vara,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam alteradas as alíneas “b” e “c” do art. 3º, da Resolução nº 18, de 10 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. ....
I – ...
a) ...
b) do Juiz da 2ª Vara Criminal, nos processos que tratam dos crimes da competência do juízo singular e das causas sobre tráfico de substâncias entorpecentes;
c) do Juiz da 3ª Vara Criminal, nos processos que tratam dos crimes da competência do juízo singular e das causas decorrentes da prática de Crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do art. 33, da Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006;”

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de setembro de 2010.

Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Estela Aragão Brilhante
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz