RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 11/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 11 | 27/07/2023 | 27/07/2023 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022.
Altera a Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 27 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens;
CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 75/2020 e o decidido pelo Plenário daquele Conselho no PP nº 0000101-03.2019.2.00.0000 (julg. em 14.5.2021);
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 6º, caput, §§§ 1º, 3º e 4º, e o artigo 7º, da Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O exercício cumulativo de função de que trata esta Resolução será compensado por folgas, na seguinte proporção: I – para os(as) magistrados(as) do segundo grau, exceto os(as) integrantes do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês;
I – para os(as) magistrados(as) do segundo grau, exceto os(as) integrantes do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês;
II – para os membros titulares do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga a mais, podendo chegar a 11 (onze);
III – para os(as) magistrados(as) do primeiro grau:
-
- 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) ou mais designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) titular, limitado a 10 (dez) folgas por mês;
- 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese que exceder 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar, limitado a 10 (dez) folgas por mês;
- 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 1 (uma) designação cumulativa, no caso de juiz(juíza) titular, limitado a 9 (nove) folgas por mês;
- 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar, limitado a 9 (nove) folgas por mês. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)
§1º Para fins de apuração das folgas compensatórias pelo exercício cumulativo de função, serão considerados os períodos dentro de cada mês do calendário, não gerando crédito a fração que exceder os limites estabelecidos para as respectivas situações de acúmulo.
[…]
§3º Para períodos fracionados, ou seja, com quantidade de dias inferiores aos descritos nos incisos e alíneas deste artigo, o cálculo dar-se-á de forma proporcional, levando-se em consideração a relação entre o número de dias das acumulações e o número de dias exigido para o cômputo de 1 (um) dia folga completo, considerando-se o resultado até a segunda casa decimal.
§4º Os(As) suplentes do Órgão Especial somente farão jus ao 11º (décimo primeiro) dia de folga compensatória quando a convocação se estender por pelo menos 30 (trinta) dias.
Art. 7º Quando a atividade jurisdicional for exercida cumulativamente apenas com a função de Diretor(a) do Fórum ou de Coordenador(a) de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a compensação dar-se-á da seguinte forma: (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)
a) 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 9 (nove) folgas por mês, nas comarcas de entrância final;
b) 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 8 (oito) folgas por mês, nas comarcas de entrância intermediária;
c) 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, limitado a 7 (sete) folgas por mês, nas comarcas de entrância inicial. (NR)
Art. 2º O § 2º, do art. 10, da Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A compensação financeira prevista no caput corresponderá a 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio do(a) magistrado(a), a ser paga mensalmente durante todo o ano posterior ao do triênio de referência.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Texto Original
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 11/2023
Altera a Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 27 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens;
CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 75/2020 e o decidido pelo Plenário daquele Conselho no PP nº 0000101-03.2019.2.00.0000 (julg. em 14.5.2021);
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 6º, caput, §§§ 1º, 3º e 4º, e o artigo 7º, da Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O exercício cumulativo de função de que trata esta Resolução será compensado por folgas, na seguinte proporção: I - para os(as) magistrados(as) do segundo grau, exceto os(as) integrantes do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês;
I - para os(as) magistrados(as) do segundo grau, exceto os(as) integrantes do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês;
II - para os membros titulares do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga a mais, podendo chegar a 11 (onze);
III - para os(as) magistrados(as) do primeiro grau:
-
- 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) ou mais designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) titular, limitado a 10 (dez) folgas por mês;
- 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese que exceder 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar, limitado a 10 (dez) folgas por mês;
- 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 1 (uma) designação cumulativa, no caso de juiz(juíza) titular, limitado a 9 (nove) folgas por mês;
- 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar, limitado a 9 (nove) folgas por mês. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)
§1º Para fins de apuração das folgas compensatórias pelo exercício cumulativo de função, serão considerados os períodos dentro de cada mês do calendário, não gerando crédito a fração que exceder os limites estabelecidos para as respectivas situações de acúmulo.
[…]
§3º Para períodos fracionados, ou seja, com quantidade de dias inferiores aos descritos nos incisos e alíneas deste artigo, o cálculo dar-se-á de forma proporcional, levando-se em consideração a relação entre o número de dias das acumulações e o número de dias exigido para o cômputo de 1 (um) dia folga completo, considerando-se o resultado até a segunda casa decimal.
§4º Os(As) suplentes do Órgão Especial somente farão jus ao 11º (décimo primeiro) dia de folga compensatória quando a convocação se estender por pelo menos 30 (trinta) dias.
Art. 7º Quando a atividade jurisdicional for exercida cumulativamente apenas com a função de Diretor(a) do Fórum ou de Coordenador(a) de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a compensação dar-se-á da seguinte forma: (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)
a) 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 9 (nove) folgas por mês, nas comarcas de entrância final;
b) 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 8 (oito) folgas por mês, nas comarcas de entrância intermediária;
c) 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, limitado a 7 (sete) folgas por mês, nas comarcas de entrância inicial. (NR)
Art. 2º O § 2º, do art. 10, da Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A compensação financeira prevista no caput corresponderá a 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio do(a) magistrado(a), a ser paga mensalmente durante todo o ano posterior ao do triênio de referência.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto