RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 11/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 11 27/07/2023 27/07/2023 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 11/2023

Altera a Resolução-TJCE 07, de 25 de abril de 2022. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 27 de julho de 2023; 

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens; 

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça 75/2020 e o decidido pelo Plenário daquele Conselho no PP 0000101-03.2019.2.00.0000 (julg. em 14.5.2021); 

RESOLVE: 

Art. O artigo 6º, caput, §§§ 1º, e 4º, e o artigo 7º, da Resolução-TJCE 07, de 25 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. O exercício cumulativo de função de que trata esta Resolução será compensado por folgas, na seguinte proporção: I para os(as) magistrados(as) do segundo grau, exceto os(as) integrantes do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês; 

I – para os(as) magistrados(as) do segundo grau, exceto os(as) integrantes do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês;

II – para os membros titulares do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga a mais, podendo chegar a 11 (onze);

III – para os(as) magistrados(as) do primeiro grau:

    1. 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) ou mais designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) titular, limitado a 10 (dez) folgas por mês;
    2. 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese que exceder 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar, limitado a 10 (dez) folgas por mês;
    3. 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 1 (uma) designação cumulativa, no caso de juiz(juíza) titular, limitado a 9 (nove) folgas por mês;
    4. 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar, limitado a 9 (nove) folgas por mês. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

§ Para fins de apuração das folgas compensatórias pelo exercício cumulativo de função, serão considerados os períodos dentro de cada mês do calendário, não gerando crédito a fração que exceder os limites estabelecidos para as respectivas situações de acúmulo.

[…] 

§ Para períodos fracionados, ou seja, com quantidade de dias inferiores aos descritos nos incisos e alíneas deste artigo, o cálculo dar-se-á de forma proporcional, levando-se em consideração a relação entre o número de dias das acumulações e o número de dias exigido para o cômputo de 1 (um) dia folga completo, considerando-se o resultado até a segunda casa decimal.

§ Os(As) suplentes do Órgão Especial somente farão jus ao 11º (décimo primeiro) dia de folga compensatória quando a convocação se estender por pelo menos 30 (trinta) dias.

Art. 7º Quando a atividade jurisdicional for exercida cumulativamente apenas com a função de Diretor(a) do Fórum ou de Coordenador(a) de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a compensação dar-se-á da seguinte forma: (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

a) 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 9 (nove) folgas por mês, nas comarcas de entrância final;
b) 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 8 (oito) folgas por mês, nas comarcas de entrância intermediária;
c) 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, limitado a 7 (sete) folgas por mês, nas comarcas de entrância inicial. (NR)

Art. O § 2º, do art. 10, da Resolução-TJCE 07, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ A compensação financeira prevista no caput corresponderá a 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio do(a) magistrado(a), a ser paga mensalmente durante todo o ano posterior ao do triênio de referência.” (NR) 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023. 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Teodoro Silva Santos 

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia 

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro 

Desa. Rosilene Ferreira Facundo

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa 

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho 

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina 

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto 

 

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 11/2023 

Altera a Resolução-TJCE 07, de 25 de abril de 2022. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 27 de julho de 2023; 

CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens; 

CONSIDERANDO a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça 75/2020 e o decidido pelo Plenário daquele Conselho no PP 0000101-03.2019.2.00.0000 (julg. em 14.5.2021); 

RESOLVE: 

Art. O artigo 6º, caput, §§§ 1º, e 4º, e o artigo 7º, da Resolução-TJCE 07, de 25 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. O exercício cumulativo de função de que trata esta Resolução será compensado por folgas, na seguinte proporção: I - para os(as) magistrados(as) do segundo grau, exceto os(as) integrantes do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês; 

I - para os(as) magistrados(as) do segundo grau, exceto os(as) integrantes do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês;

II - para os membros titulares do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga a mais, podendo chegar a 11 (onze);

III - para os(as) magistrados(as) do primeiro grau:

    1. 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) ou mais designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) titular, limitado a 10 (dez) folgas por mês;
    2. 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese que exceder 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar, limitado a 10 (dez) folgas por mês;
    3. 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 1 (uma) designação cumulativa, no caso de juiz(juíza) titular, limitado a 9 (nove) folgas por mês;
    4. 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar, limitado a 9 (nove) folgas por mês. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

§ Para fins de apuração das folgas compensatórias pelo exercício cumulativo de função, serão considerados os períodos dentro de cada mês do calendário, não gerando crédito a fração que exceder os limites estabelecidos para as respectivas situações de acúmulo.

[…] 

§ Para períodos fracionados, ou seja, com quantidade de dias inferiores aos descritos nos incisos e alíneas deste artigo, o cálculo dar-se-á de forma proporcional, levando-se em consideração a relação entre o número de dias das acumulações e o número de dias exigido para o cômputo de 1 (um) dia folga completo, considerando-se o resultado até a segunda casa decimal.

§ Os(As) suplentes do Órgão Especial somente farão jus ao 11º (décimo primeiro) dia de folga compensatória quando a convocação se estender por pelo menos 30 (trinta) dias.

Art. 7º Quando a atividade jurisdicional for exercida cumulativamente apenas com a função de Diretor(a) do Fórum ou de Coordenador(a) de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a compensação dar-se-á da seguinte forma: (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

a) 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 9 (nove) folgas por mês, nas comarcas de entrância final;
b) 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 8 (oito) folgas por mês, nas comarcas de entrância intermediária;
c) 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, limitado a 7 (sete) folgas por mês, nas comarcas de entrância inicial. (NR)

Art. O § 2º, do art. 10, da Resolução-TJCE 07, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ A compensação financeira prevista no caput corresponderá a 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio do(a) magistrado(a), a ser paga mensalmente durante todo o ano posterior ao do triênio de referência.” (NR) 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a de julho de 2023, revogadas as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de julho de 2023. 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Teodoro Silva Santos 

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto 

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia 

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro 

Desa. Rosilene Ferreira Facundo

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Desa. Silvia Soares de Nóbrega

Des. André Luiz de Souza Costa 

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho 

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina 

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto