RESOLUÇÃO Nº 11/2010
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 11 | 28/05/2010 | 28/05/2010 | VIGENTE |
Ementa
Institui, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, de comunicação de atos e de transmissão de peças processuais, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Institui, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, de comunicação de atos e de transmissão de peças processuais, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 28 de maio de 2010,
CONSIDERANDO ser do interesse do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará oferecer meios que possibilitem maior celeridade, eficiência e transparência na qualidade dos serviços prestados, com o escopo de facilitar o acesso à Justiça, com economia de tempo e de custos;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre informatização do processo judicial, alterando o Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo eletrônico no âmbito da Justiça Estadual do Ceará e o serviço de peticionamento eletrônico, que permite o envio de petições e documentos de forma totalmente segura e confiável, mediante utilização das tecnologias de certificação e assinatura digital, conforme previsto no artigo 18 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento da guarda e digitalização dos processos físicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que compete a cada Tribunal a regulamentação do sistema instituído pela legislação referida;
RESOLVE:
Capítulo I
Do Sistema em Geral
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, de comunicação de atos e de transmissão de peças processuais, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e desta Resolução.
§1º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – SAJ: Sistema de Automação da Justiça, utilizado pelo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – processo eletrônico: o conjunto de documentos e eventos produzidos e registrados no SAJ;
IV – transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância de documentos ou arquivos digitais com a utilização preferencialmente da rede mundial de computadores – internet;
V – assinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução;
§2º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará comunicará, através do Diário da Justiça e do Portal do Tribunal de Justiça, as unidades judiciárias em que estiver implantado o sistema mencionado no “caput”.
Art. 2º. A partir da implantação do SAJ nas unidades judiciárias, o ajuizamento de processos judiciais e o envio de petições dar-se-á de forma eletrônica com a utilização de certificação digital, nos termos da Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, ficando o serviço disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, no portal de serviços SAJ, via rede mundial de computadores (www.tjce.jus.br), ininterruptamente, no horário das seis às vinte e quatro horas, considerada a hora oficial do Estado do Ceará, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único : facultar-se-á, inicialmente, o recebimento de petições em meio físico.
Art. 3º. O sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais permite:
I – o envio eletrônico de petições, via rede mundial de computadores, para o primeiro e segundo graus de jurisdição;
II – a consulta das petições protocoladas em um determinado período, bem como a sua atual situação;
III – o recebimento de informações relativas à utilização do
sistema.
Art. 4º. A utilização da Internet para o protocolo eletrônico de documentos será precedida de credenciamento do usuário, mediante o fornecimento de login e senha que permitam sua identificação eletrônica, bem como de certificação digital padrão ICP-Brasil.
Capítulo II
Dos Usuários e do Credenciamento
Art. 5º. Os Usuários do SAJ são:
I – Internos: desembargadores, juízes, servidores e auxiliares autorizados da Justiça;
II – externos: partes, advogados, defensores públicos, procuradores, membros do ministério público, policiais, representantes, peritos e outros interessados ou intervenientes na relação jurídico- processual.
Art. 6º. São de exclusiva responsabilidade do usuário:
I – O sigilo da chave privada de sua identidade digital, bem como de seu login e senha;
II – a exatidão das informações prestadas;
III – o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal do Tribunal de Justiça;
IV – a confecção de petições e documentos no SAJ em conformidade com o formato e o tamanho definidos no portal do Tribunal de Justiça;
V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no portal do Tribunal de Justiça;
VI – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
Art. 7º. O credenciamento dos usuários no SAJ far-se-á por preenchimento de formulário on line disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Capítulo III
Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Art. 8º. As citações, as intimações e as notificações de partes e advogados, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 9º. Os atos gerados no sistema eletrônico serão registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização.
Art. 10. Os atos processuais consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão pelo sistema, devendo ser fornecido recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º A petição enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando transmitida até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerado o horário oficial do Estado do Ceará.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o sistema de peticionamento eletrônico se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os períodos em que o sistema de peticionamento eletrônico ficar inacessível para o usuário, serão registradas e disponibilizadas, no sítio do Tribunal de Justiça, as seguintes informações:
I – data e hora de início;
II – data e hora de término;
III – serviços que ficaram indisponíveis;
IV – o tempo total da inacessibilidade.
Art. 11. Será permitido aos usuários do SAJ, durante os feriados forenses, o encaminhamento de petições e a movimentação de processos.
Art. 12. É livre a consulta pública da movimentação dos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, exceto quando tramitarem sob sigilo ou segredo de justiça.
Capítulo IV
Do Peticionamento
Art. 13. As petições devem ser encaminhadas no formato pdf (Portable Document Format), com extensão .pdf, observando-se as demais características técnicas definidas no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, pelo volume ou por ilegibilidade, devem ser apresentados ao serviço de protocolo, por meio de petição física, no prazo de dez dias, contados a partir da data do envio da petição eletrônica.
§ 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior permanecerão sob a guarda e responsabilidade da unidade judiciária, devidamente identificados, e serão restituídos à parte após o trânsito em julgado da sentença que puser fim ao processo.
Art. 14. Para o cadastro eletrônico de distribuição de petições iniciais devem ser informados os seguintes dados:
I – foro para o qual será endereçada a petição;
II – qualificação das partes, endereço, inclusive CEP, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal, o que também deverá ser observado nos casos de litisconsórcio;
III – classe da ação, em conformidade com a tabela estabelecida pela Resolução n. 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
IV – valor da causa;
V – comprovação do recolhimento das custas processuais.
Parágrafo Único: no caso do cadastramento de petições intermediárias destinadas a processos em andamento, bastará a informação do foro e do número do processo.
Art. 15. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente ficarão disponíveis para os procuradores das partes e para o Ministério Público, na rede mundial de computadores, respeitado o disposto no art. 11, § 6º da Lei 11.419/2006.
Art. 16. As petições transmitidas eletronicamente serão protocoladas através de protocolizadora digital interligada ao Observatório Nacional, que permite determinar com exatidão a data e horário de recebimento dos documentos.
Art. 17. Após a protocolização da petição eletrônica, o usuário receberá correspondência eletrônica com o número do protocolo, na qual constarão data e hora do registro e os principais dados da ação.
§ 1º O sistema gera ainda um recibo que deverá ser salvo pelo usuário, como comprovante do procedimento efetuado, para efeitos de prazo. No recibo emitido pelo sistema constarão:
I – identificação do remetente, da petição e do processo;
II – cópia dos arquivos anexados assinados digitalmente;
III – data e horário do protocolo certificados pelo Observatório Nacional.
§ 2º Somente poderá ser enviada uma petição (com seus anexos) de cada vez. Para cada petição e seus anexos protocolados haverá um número de protocolo e um recibo.
Capítulo V
Do Recebimento das Petições
Art. 18. As petições iniciais apresentadas por meio físico, ao setor de protocolo, serão digitalizadas e em seguida encaminhadas à Distribuição, a qual observará as disposições contidas nos itens I a V do artigo 14 desta Resolução.
Art. 19. Incumbe ao serviço de distribuição, ao receber a petição inicial por meio eletrônico:
I – verificar se foram informados todos os dados exigidos pelo art. 14 deste Resolução;
II – proceder à distribuição da petição inicial e ao seu encaminhamento eletrônico à Vara respectiva.
III – Certificar divergências no cadastramento da petição inicial, caso existam.
Art. 20. Os documentos apresentados pelas partes, cópias ou originais, que forem digitalizados e venham a compor o processo eletrônico serão retirados pelos apresentantes no prazo máximo de trinta dias. Findo este prazo, os documentos poderão ser destruídos.
Parágrafo Único : os originais dos documentos digitalizados e devolvidos às partes deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida a ação rescisória, até o final do prazo para sua interposição.
Art. 21. As cartas precatórias e de ordem serão processadas diretamente no SAJ.
§ 1° No caso de remessa a juízo que não disponha de sistema compatível, serão impressas em meio físico.
§ 2° As cartas precatórias e de ordem recebidas em meio físico serão digitalizadas pelo juízo a que forem distribuídas, para cumprimento no SAJ.
§ 3° O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá firmar convênios com outros Tribunais para recebimento e envio de documentos pela via eletrônica.
Capítulo VI
Da Materialização
Art. 22. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos e autuados nos termos da Lei, guardando perfeita identidade com o processo eletrônico.
Capítulo VII
Das Responsabilidades
Art. 23. A responsabilidade pelo adequado envio das petições e pela tempestividade dos atos será inteiramente do remetente, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário eventual demora ou erro resultantes da incorreta utilização do serviço.
Art. 24. São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições eletrônicas com certificação digital:
I – o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido;
II – a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os demais constantes da petição remetida;
III – a confecção da petição e de anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.
Capítulo VIII
Da Guarda e Digitalização dos Processos Físicos
Art. 25. Em virtude da virtualização e da implantação do sistema SAJ, todos os processos físicos em tramitação serão encaminhados para uma guarda externa, para fins de digitalização e arquivo, sob a responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação.
§1º A secretaria de vara submetida ao processo de virtualização, antes de encaminhar os autos à guarda externa, adotará as seguintes providências:
I – colocação de capas atualizadas com numeração única e código de barras;
II – organização dos autos;
III – atualização nos sistemas eletrônicos disponíveis;
IV – envelopar e lacrar os autos;
V – encaminhar para guarda externa mediante recibo;
§2º – Todos os processos físicos encaminhados à guarda externa poderão ser requisitados pelo Juízo de origem ao responsável pela guarda;
Art. 26. Os autos físicos, uma vez digitalizados, serão disponibilizados de forma eletrônica aos juízos de origem no sistema SAJ.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 28 dias do mês de maio do ano de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto – Presidente
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto – Juiz convocado
Texto Original
Institui, no âmbito da Justiça do Estado do Ceará, o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, de comunicação de atos e de transmissão de peças processuais, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 28 de maio de 2010,
CONSIDERANDO ser do interesse do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará oferecer meios que possibilitem maior celeridade, eficiência e transparência na qualidade dos serviços prestados, com o escopo de facilitar o acesso à Justiça, com economia de tempo e de custos;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre informatização do processo judicial, alterando o Código de Processo Civil;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo eletrônico no âmbito da Justiça Estadual do Ceará e o serviço de peticionamento eletrônico, que permite o envio de petições e documentos de forma totalmente segura e confiável, mediante utilização das tecnologias de certificação e assinatura digital, conforme previsto no artigo 18 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento da guarda e digitalização dos processos físicos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO que compete a cada Tribunal a regulamentação do sistema instituído pela legislação referida;
RESOLVE:
Capítulo I
Do Sistema em Geral
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais, de comunicação de atos e de transmissão de peças processuais, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e desta Resolução.
§1º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – SAJ: Sistema de Automação da Justiça, utilizado pelo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
II – meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III – processo eletrônico: o conjunto de documentos e eventos produzidos e registrados no SAJ;
IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância de documentos ou arquivos digitais com a utilização preferencialmente da rede mundial de computadores – internet;
V – assinatura eletrônica: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta resolução;
§2º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará comunicará, através do Diário da Justiça e do Portal do Tribunal de Justiça, as unidades judiciárias em que estiver implantado o sistema mencionado no “caput”.
Art. 2º. A partir da implantação do SAJ nas unidades judiciárias, o ajuizamento de processos judiciais e o envio de petições dar-se-á de forma eletrônica com a utilização de certificação digital, nos termos da Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006, ficando o serviço disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, no portal de serviços SAJ, via rede mundial de computadores (www.tjce.jus.br), ininterruptamente, no horário das seis às vinte e quatro horas, considerada a hora oficial do Estado do Ceará, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
Parágrafo único : facultar-se-á, inicialmente, o recebimento de petições em meio físico.
Art. 3º. O sistema eletrônico de tramitação de processos judiciais permite:
I – o envio eletrônico de petições, via rede mundial de computadores, para o primeiro e segundo graus de jurisdição;
II – a consulta das petições protocoladas em um determinado período, bem como a sua atual situação;
III – o recebimento de informações relativas à utilização do
sistema.
Art. 4º. A utilização da Internet para o protocolo eletrônico de documentos será precedida de credenciamento do usuário, mediante o fornecimento de login e senha que permitam sua identificação eletrônica, bem como de certificação digital padrão ICP-Brasil.
Capítulo II
Dos Usuários e do Credenciamento
Art. 5º. Os Usuários do SAJ são:
I – Internos: desembargadores, juízes, servidores e auxiliares autorizados da Justiça;
II – externos: partes, advogados, defensores públicos, procuradores, membros do ministério público, policiais, representantes, peritos e outros interessados ou intervenientes na relação jurídico- processual.
Art. 6º. São de exclusiva responsabilidade do usuário:
I – O sigilo da chave privada de sua identidade digital, bem como de seu login e senha;
II – a exatidão das informações prestadas;
III - o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no portal do Tribunal de Justiça;
IV – a confecção de petições e documentos no SAJ em conformidade com o formato e o tamanho definidos no portal do Tribunal de Justiça;
V – o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no portal do Tribunal de Justiça;
VI – o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;
Art. 7º. O credenciamento dos usuários no SAJ far-se-á por preenchimento de formulário on line disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Capítulo III
Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
Art. 8º. As citações, as intimações e as notificações de partes e advogados, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico nos termos da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 9º. Os atos gerados no sistema eletrônico serão registrados com a identificação do usuário, a data e o horário de sua realização.
Art. 10. Os atos processuais consideram-se realizados no dia e na hora de sua transmissão pelo sistema, devendo ser fornecido recibo eletrônico de protocolo.
§ 1º A petição enviada para atender prazo processual será considerada tempestiva quando transmitida até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerado o horário oficial do Estado do Ceará.
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, se o sistema de peticionamento eletrônico se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os períodos em que o sistema de peticionamento eletrônico ficar inacessível para o usuário, serão registradas e disponibilizadas, no sítio do Tribunal de Justiça, as seguintes informações:
I – data e hora de início;
II – data e hora de término;
III – serviços que ficaram indisponíveis;
IV – o tempo total da inacessibilidade.
Art. 11. Será permitido aos usuários do SAJ, durante os feriados forenses, o encaminhamento de petições e a movimentação de processos.
Art. 12. É livre a consulta pública da movimentação dos processos eletrônicos pela rede mundial de computadores, exceto quando tramitarem sob sigilo ou segredo de justiça.
Capítulo IV
Do Peticionamento
Art. 13. As petições devem ser encaminhadas no formato pdf (Portable Document Format), com extensão .pdf, observando-se as demais características técnicas definidas no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 1º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, pelo volume ou por ilegibilidade, devem ser apresentados ao serviço de protocolo, por meio de petição física, no prazo de dez dias, contados a partir da data do envio da petição eletrônica.
§ 2º Os documentos referidos no parágrafo anterior permanecerão sob a guarda e responsabilidade da unidade judiciária, devidamente identificados, e serão restituídos à parte após o trânsito em julgado da sentença que puser fim ao processo.
Art. 14. Para o cadastro eletrônico de distribuição de petições iniciais devem ser informados os seguintes dados:
I – foro para o qual será endereçada a petição;
II – qualificação das partes, endereço, inclusive CEP, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal, o que também deverá ser observado nos casos de litisconsórcio;
III – classe da ação, em conformidade com a tabela estabelecida pela Resolução n. 46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça;
IV – valor da causa;
V – comprovação do recolhimento das custas processuais.
Parágrafo Único: no caso do cadastramento de petições intermediárias destinadas a processos em andamento, bastará a informação do foro e do número do processo.
Art. 15. Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente ficarão disponíveis para os procuradores das partes e para o Ministério Público, na rede mundial de computadores, respeitado o disposto no art. 11, § 6º da Lei 11.419/2006.
Art. 16. As petições transmitidas eletronicamente serão protocoladas através de protocolizadora digital interligada ao Observatório Nacional, que permite determinar com exatidão a data e horário de recebimento dos documentos.
Art. 17. Após a protocolização da petição eletrônica, o usuário receberá correspondência eletrônica com o número do protocolo, na qual constarão data e hora do registro e os principais dados da ação.
§ 1º O sistema gera ainda um recibo que deverá ser salvo pelo usuário, como comprovante do procedimento efetuado, para efeitos de prazo. No recibo emitido pelo sistema constarão:
I – identificação do remetente, da petição e do processo;
II – cópia dos arquivos anexados assinados digitalmente;
III – data e horário do protocolo certificados pelo Observatório Nacional.
§ 2º Somente poderá ser enviada uma petição (com seus anexos) de cada vez. Para cada petição e seus anexos protocolados haverá um número de protocolo e um recibo.
Capítulo V
Do Recebimento das Petições
Art. 18. As petições iniciais apresentadas por meio físico, ao setor de protocolo, serão digitalizadas e em seguida encaminhadas à Distribuição, a qual observará as disposições contidas nos itens I a V do artigo 14 desta Resolução.
Art. 19. Incumbe ao serviço de distribuição, ao receber a petição inicial por meio eletrônico:
I – verificar se foram informados todos os dados exigidos pelo art. 14 deste Resolução;
II – proceder à distribuição da petição inicial e ao seu encaminhamento eletrônico à Vara respectiva.
III – Certificar divergências no cadastramento da petição inicial, caso existam.
Art. 20. Os documentos apresentados pelas partes, cópias ou originais, que forem digitalizados e venham a compor o processo eletrônico serão retirados pelos apresentantes no prazo máximo de trinta dias. Findo este prazo, os documentos poderão ser destruídos.
Parágrafo Único : os originais dos documentos digitalizados e devolvidos às partes deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida a ação rescisória, até o final do prazo para sua interposição.
Art. 21. As cartas precatórias e de ordem serão processadas diretamente no SAJ.
§ 1° No caso de remessa a juízo que não disponha de sistema compatível, serão impressas em meio físico.
§ 2° As cartas precatórias e de ordem recebidas em meio físico serão digitalizadas pelo juízo a que forem distribuídas, para cumprimento no SAJ.
§ 3° O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá firmar convênios com outros Tribunais para recebimento e envio de documentos pela via eletrônica.
Capítulo VI
Da Materialização
Art. 22. Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos e autuados nos termos da Lei, guardando perfeita identidade com o processo eletrônico.
Capítulo VII
Das Responsabilidades
Art. 23. A responsabilidade pelo adequado envio das petições e pela tempestividade dos atos será inteiramente do remetente, não podendo ser imputada ao Poder Judiciário eventual demora ou erro resultantes da incorreta utilização do serviço.
Art. 24. São de exclusiva responsabilidade dos signatários de petições eletrônicas com certificação digital:
I – o sigilo da chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido;
II – a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os demais constantes da petição remetida;
III – a confecção da petição e de anexos por meio digital em conformidade com os requisitos dispostos nesta Resolução.
Capítulo VIII
Da Guarda e Digitalização dos Processos Físicos
Art. 25. Em virtude da virtualização e da implantação do sistema SAJ, todos os processos físicos em tramitação serão encaminhados para uma guarda externa, para fins de digitalização e arquivo, sob a responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação.
§1º A secretaria de vara submetida ao processo de virtualização, antes de encaminhar os autos à guarda externa, adotará as seguintes providências:
I – colocação de capas atualizadas com numeração única e código de barras;
II – organização dos autos;
III – atualização nos sistemas eletrônicos disponíveis;
IV – envelopar e lacrar os autos;
V – encaminhar para guarda externa mediante recibo;
§2º – Todos os processos físicos encaminhados à guarda externa poderão ser requisitados pelo Juízo de origem ao responsável pela guarda;
Art. 26. Os autos físicos, uma vez digitalizados, serão disponibilizados de forma eletrônica aos juízos de origem no sistema SAJ.
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 28 dias do mês de maio do ano de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto – Juiz convocado