RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 10/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 10 | 13/07/2023 | 13/07/2023 | ALTERADO |
Ementa
Dispõe sobre a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Dispõe sobre a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a sensível redução de casos novos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) no âmbito da Comarca de Fortaleza, em face de recentes alterações da competência jurisdicional sobre a matéria;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão da competência dos Juízos da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, na forma autorizada pelo art. 4º, da Resolução-TJCE nº 06, de 10 de agosto de 2017, uma vez que as causas relacionadas ao Seguro DPVAT não mais se apresentam como demandas de massa no âmbito da Justiça Estadual na Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o Sistema Estadual dos Juizados Especiais, dotando-o da capacidade necessária para fazer face à demanda, e, de modo especial, a competência do Tribunal de Justiça, conforme previsão do art. 43, §6º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, para constituir tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, desde que mediante a destinação de cargos já existentes, sem aumento da despesa;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SEGURO DPVAT
Art. 1º Fica autorizada a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT, na forma das Resoluções nº 385/2021 e 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O Núcleo de Justiça 4.0 – DPVAT será instalado com competência específica para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) em tramitação na Comarca de Fortaleza.
Art. 3º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT abrangerá, exclusivamente, feitos em tramitação, independentemente de fase, de modo que os casos novos ingressados após a sua instalação serão distribuídos para as Varas Cíveis Comuns (de competência residual), na forma da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.
§ 1º O Núcleo de Justiça 4.0, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico, e atuará com o apoio da Secretaria Judiciária de 1º Grau do Estado do Ceará.
§ 2º O processo será distribuído diretamente, de forma livre e automática, entre os(as) juízes(as) atuantes no Núcleo.
Art. 4º O Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, cumulativamente ou com exclusividade, na forma dos arts. 4º e 5º, da Resolução-CNJ nº 385/2021.
Art. 5º Ato da Presidência do TJCE definirá a estrutura de funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a lotação e/ou designação de servidores(as) para atuar na unidade, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas em suas lotações de origem ou com exclusividade no Núcleo, observando, sempre que possível, o regime de teletrabalho.
Art. 6º A Presidência do Tribunal de Justiça e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição do acervo da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais.
Art. 7º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes ao Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT nos processos a ele encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após a redistribuição.
Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório da redistribuição do feito entre as Varas Cíveis Comuns, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V, do art. 1º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 8º No Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução-CNJ nº 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas:
- – todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e
- – inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT, o qual poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do TJCE, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.
Art. 9º O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do TJCE (www.tjce.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes:
- no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(juíza), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;
- – o(a) supervisor(a) do Núcleo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observando- se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;
- – o(a) juiz(juíza) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;
- – o(a) juiz(juíza) deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência; e
- – no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(juíza) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
Art. 10. Ficam extintos, a partir da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT, os Juízos da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Art. 11. Fica criada, em caráter permanente, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, composta por 2 (dois) membros titulares e 1 (um) membro suplente, a ser designado pela Presidência do Tribunal de Justiça para fins de atuação cumulativa, observado o Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais.
Art. 11. Fica criada, em caráter permanente, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, composta por 3 (três) membros titulares.” (NR) (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2024 de 25/01/2024)
Art. 12. Ficam transformados os cargos de juiz de direito da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza em 2 (dois) cargos de juiz de direito titular da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza.
Art. 13. Ficam transpostos para a estrutura do Fórum das Turmas Recursais os seguintes cargos de provimento em comissão, atualmente vinculados à estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua:
- (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; e
- (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
Art. 14. A Coordenação Estadual dos Juizados Especiais apresentará, até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Resolução, proposta de alteração do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, adequando-o ao previsto nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT, os seguintes cargos:
- – 1 (um) cargo de Supervisor – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3; e
- – 6 (seis) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, atualmente vinculados ao Núcleo de Produtividade Remota.
Art. 16. Os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de provimento efetivo atualmente lotados na 14ª e na 30ª Varas Cíveis serão relotados a critério da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 17. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfi no
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Texto Original
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 10/2023
Dispõe sobre a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO a sensível redução de casos novos relacionados ao Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) no âmbito da Comarca de Fortaleza, em face de recentes alterações da competência jurisdicional sobre a matéria;
CONSIDERANDO a necessidade de revisão da competência dos Juízos da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, na forma autorizada pelo art. 4º, da Resolução-TJCE nº 06, de 10 de agosto de 2017, uma vez que as causas relacionadas ao Seguro DPVAT não mais se apresentam como demandas de massa no âmbito da Justiça Estadual na Capital;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o Sistema Estadual dos Juizados Especiais, dotando-o da capacidade necessária para fazer face à demanda, e, de modo especial, a competência do Tribunal de Justiça, conforme previsão do art. 43, §6º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, para constituir tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter temporário ou permanente, desde que mediante a destinação de cargos já existentes, sem aumento da despesa;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SEGURO DPVAT
Art. 1º Fica autorizada a implantação de Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT, na forma das Resoluções nº 385/2021 e 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O Núcleo de Justiça 4.0 - DPVAT será instalado com competência específica para processar e julgar todas as ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT) em tramitação na Comarca de Fortaleza.
Art. 3º A competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT abrangerá, exclusivamente, feitos em tramitação,
independentemente de fase, de modo que os casos novos ingressados após a sua instalação serão distribuídos para as Varas
Cíveis Comuns (de competência residual), na forma da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.
1º O Núcleo de Justiça 4.0, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico, e atuará com o apoio da Secretaria Judiciária de 1º Grau do Estado do Ceará.
2º O processo será distribuído diretamente, de forma livre e automática, entre os(as) juízes(as) atuantes no Núcleo.
Art. 4º O Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT contará com, no mínimo, 3 (três) magistrados (as), com atuação por tempo certo, cumulativamente ou com exclusividade, na forma dos arts. 4º e 5º, da Resolução-CNJ nº 385/2021.
Art. 5º Ato da Presidência do TJCE definirá a estrutura de funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT de acordo com seu volume processual, bem como providenciará a lotação e/ou designação de servidores(as) para atuar na unidade, o que poderá ocorrer cumulativamente às atividades desenvolvidas em suas lotações de origem ou com exclusividade no Núcleo, observando, sempre que possível, o regime de teletrabalho.
Art. 6º A Presidência do Tribunal de Justiça e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição do acervo da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais.
Art. 7º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes ao Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT nos processos a ele encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após a redistribuição.
Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório da redistribuição do feito entre as Varas Cíveis Comuns, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V, do art. 1º, da Resolução-CNJ nº 398/2021.
Art. 8º No Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução-CNJ nº 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas:
- - todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e
- - inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT, o qual poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do TJCE, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.
Art. 9º O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do TJCE (www.tjce.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes:
- no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(juíza), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;
- - o(a) supervisor(a) do Núcleo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observando- se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;
- - o(a) juiz(juíza) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;
- - o(a) juiz(juíza) deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência; e
- - no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(juíza) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS E DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS
Art. 10. Ficam extintos, a partir da instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT, os Juízos da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza.
Art. 11. Fica criada, em caráter permanente, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, composta por 2 (dois) membros titulares e 1 (um) membro suplente, a ser designado pela Presidência do Tribunal de Justiça para fins de atuação cumulativa, observado o Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais.
Art. 12. Ficam transformados os cargos de juiz de direito da 14ª e da 30ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza em 2 (dois) cargos de juiz de direito titular da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza.
Art. 13. Ficam transpostos para a estrutura do Fórum das Turmas Recursais os seguintes cargos de provimento em
comissão, atualmente vinculados à estrutura do Fórum Clóvis Beviláqua:
- (dois) cargos de Assistente de Unidade Judiciária – entrância final, simbologia DAE-4; e
- (dois) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4.
Art. 14. A Coordenação Estadual dos Juizados Especiais apresentará, até 30 (trinta) dias após a publicação da presente Resolução, proposta de alteração do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará, adequando-o ao previsto nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam vinculados à estrutura funcional do Núcleo de Justiça 4.0 – Seguro DPVAT, os seguintes cargos:
- – 1 (um) cargo de Supervisor – Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3; e
- – 6 (seis) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4, atualmente vinculados ao Núcleo de Produtividade Remota.
Art. 16. Os (as) servidores (as) ocupantes de cargos de provimento efetivo atualmente lotados na 14ª e na 30ª Varas Cíveis serão relotados a critério da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 17. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale Desa.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfi no
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto