RESOLUÇÃO Nº 10/2010
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 10 | 28/05/2010 | 21/06/2010 | VIGENTE |
Ementa
Disciplina o provimento dos cargos que indica e dá outras providências.
Disciplina o provimento dos cargos que indica e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 28 de maio de 2010,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 513-G, 513-H e 513-I, da Lei estadual nº 12.342/94 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), com a redação dada pela Lei estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, especialmente a criação de 79 (setenta e nove) cargos de Juiz de Direito, dos quais 40 (quarenta) a serem implantados a partir de 1º de janeiro
de 2010 (art. 5º);
CONSIDERANDO a competência prevista na Lei estadual nº 14.407/09 para que este Tribunal, mediante resolução, discipline “a forma de implantação e as competências de cada uma das Unidades Jurisdicionais” então criadas;
CONSIDERANDO que, embora ainda não criados os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo das Secretarias de Vara, previstos no art. 6º, da Lei estadual nº 14.407/09, é imperioso assegurar, em nome do aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, o imediato provimento dos cargos de Juiz de Direito criados pelo referido diploma legal, postergando excepcionalmente a instalação das varas até a efetiva consecução de suas estruturas física e funcional;
CONSIDERANDO, também, a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no parágrafo único do art. 81, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizado, a partir da entrada em vigor da presente Resolução, o provimento dos seguintes cargos de Juiz de Direito de entrância final da Comarca de Fortaleza, criados pela Lei estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009:
I- Juiz de Direito da 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª e 39ª Varas Cíveis;
II- Juiz de Direito da 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas Criminais;
III- Juiz de Direito da 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas de Família;
IV- Juiz de Direito da 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 15ª Varas da Fazenda Pública;
V- Juiz de Direito da 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária;
VI- Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes;
VII- Juiz de Direito da 2ª e 3ª Varas das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios;
VIII- Juiz de Direito da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª e 26ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
§ 1º – A partir da entrada em vigor da presente Resolução, a 1ª, 2ª e 3ª Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes passam a ser denominadas de 1ª, 2ª, e 3ª Varas de Delitos de Tráfico de Drogas; e a 1ª, 2ª, e 3ª Varas das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios passam a ser denominadas de 1ª, 2ª, e 3ª Varas de Execuções Penais.
§ 2º – O Tribunal de Justiça, mediante resolução específica, disciplinará a competência das novas Varas de Execuções Penais, bem assim as respectivas circunscrições das novas Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, permanecendo inalterada a competência dos demais Juízos.
Art. 2º. Até a instalação das respectivas Unidades Jurisdicionais, os Magistrados investidos nos cargos de que trata o artigo anterior integrarão, preferencialmente, o Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza, mediante ato do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, trabalhando para atingir as metas de nivelamento fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único – Ressalvadas as hipóteses em que estejam a substituir os respectivos titulares em virtude de férias, licenças ou afastamentos, os magistrados investidos nos termos da presente Resolução figurarão, para fins de controle de produtividade, como no exercício de auxílio.
Art. 3º. Até que sejam efetivamente instaladas as varas de que trata o art. 1º, a distribuição dos feitos continuará a observar com exclusividade as Unidades Jurisdicionais atualmente existentes.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto – Presidente
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto – Juiz convocado
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
Texto Original
Disciplina o provimento dos cargos que indica e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, por decisão unânime de seus membros reunidos em sessão plenária realizada em 28 de maio de 2010,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e a efetiva prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 513-G, 513-H e 513-I, da Lei estadual nº 12.342/94 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará), com a redação dada pela Lei estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009, especialmente a criação de 79 (setenta e nove) cargos de Juiz de Direito, dos quais 40 (quarenta) a serem implantados a partir de 1º de janeiro
de 2010 (art. 5º);
CONSIDERANDO a competência prevista na Lei estadual nº 14.407/09 para que este Tribunal, mediante resolução, discipline “a forma de implantação e as competências de cada uma das Unidades Jurisdicionais” então criadas;
CONSIDERANDO que, embora ainda não criados os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo das Secretarias de Vara, previstos no art. 6º, da Lei estadual nº 14.407/09, é imperioso assegurar, em nome do aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, o imediato provimento dos cargos de Juiz de Direito criados pelo referido diploma legal, postergando excepcionalmente a instalação das varas até a efetiva consecução de suas estruturas física e funcional;
CONSIDERANDO, também, a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno disposta no parágrafo único do art. 81, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, com a redação dada pela Lei estadual nº 14.258, de 04 de dezembro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizado, a partir da entrada em vigor da presente Resolução, o provimento dos seguintes cargos de Juiz de Direito de entrância final da Comarca de Fortaleza, criados pela Lei estadual nº 14.407, de 15 de julho de 2009:
I- Juiz de Direito da 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª, 36ª, 37ª, 38ª e 39ª Varas Cíveis;
II- Juiz de Direito da 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas Criminais;
III- Juiz de Direito da 19ª, 20ª, 21ª, 22ª e 23ª Varas de Família;
IV- Juiz de Direito da 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 15ª Varas da Fazenda Pública;
V- Juiz de Direito da 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª Varas de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária;
VI- Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes;
VII- Juiz de Direito da 2ª e 3ª Varas das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios;
VIII- Juiz de Direito da 21ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª e 26ª Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
§ 1º - A partir da entrada em vigor da presente Resolução, a 1ª, 2ª e 3ª Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes passam a ser denominadas de 1ª, 2ª, e 3ª Varas de Delitos de Tráfico de Drogas; e a 1ª, 2ª, e 3ª Varas das Execuções Criminais e Corregedoria de Presídios passam a ser denominadas de 1ª, 2ª, e 3ª Varas de Execuções Penais.
§ 2º - O Tribunal de Justiça, mediante resolução específica, disciplinará a competência das novas Varas de Execuções Penais, bem assim as respectivas circunscrições das novas Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, permanecendo inalterada a competência dos demais Juízos.
Art. 2º. Até a instalação das respectivas Unidades Jurisdicionais, os Magistrados investidos nos cargos de que trata o artigo anterior integrarão, preferencialmente, o Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza, mediante ato do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, trabalhando para atingir as metas de nivelamento fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo Único - Ressalvadas as hipóteses em que estejam a substituir os respectivos titulares em virtude de férias, licenças ou afastamentos, os magistrados investidos nos termos da presente Resolução figurarão, para fins de controle de produtividade, como no exercício de auxílio.
Art. 3º. Até que sejam efetivamente instaladas as varas de que trata o art. 1º, a distribuição dos feitos continuará a observar com exclusividade as Unidades Jurisdicionais atualmente existentes.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto – Juiz convocado
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO