RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 09/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 9 13/07/2023 13/07/2023 ALTERADO
Ementa

Dispõe sobre a competência de novas unidades judiciárias, por força da entrada em vigor da Lei Estadual nº 18.404, de 27 de junho de 2023, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 09/2023

Dispõe sobre a competência de novas unidades judiciárias, por força da entrada em vigor da Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023, e outras providências. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 13 de julho de 2023; 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023, que criou cargos de magistrados e servidores para prover novas unidades judiciárias na estrutura do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará, especificamente nas Comarcas de Fortaleza, Sobral, Caucaia e Brejo Santo, com competência a ser definida pelo Tribunal Pleno (art. 3º, § 1º); 

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará); 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DAS NOVAS UNIDADES JUDICIÁRIAS 

Art. Fica autorizada a implantação, na entrância final, das seguintes unidades, a serem providas pelos cargos reportados no art. 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023: 

I- 1 (um) Núcleo de Justiça 4.0, com sede na Comarca de Fortaleza, na forma das Resoluções 385/2021 e 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça, a ser integrado por 4 (quatro) magistrados (as) com lotação permanente, um (a) dos (as) quais atuará como seu coordenador (a), com competência e jurisdição definidas em normativos do Tribunal de Justiça, observado o interesse da administração do Poder Judiciário; 

II- 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia; e 

III- 2a Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral. 

Art. Fica autorizada a implantação, na entrância intermediária, da Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, a ser provida pelo cargo reportado no art. 3º, inciso II, da Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023. 

CAPÍTULO II 

DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 

Art. O Núcleo de Justiça 4.0, de que trata o art. 1º, inciso I, desta Resolução, será instalado com competência específica para atuar em apoio aos Juízos da 2ª, 6ª, e 20ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza no processamento e julgamento das execuções de título extrajudicial e incidentes correlatos. 

Art. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial abrangerá, exclusivamente, feitos em tramitação, independentemente de fase, de modo que os casos novos seguirão sendo distribuídos para as varas especializadas, observada a competência fixada pela Resolução-TJCE 06, de 10 de agosto de 2017. 

 § O Núcleo de Justiça 4.0, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico, e atuará com o apoio da Secretaria Judiciária de Grau do Estado do Ceará.

 § Os processos serão distribuídos diretamente, de forma livre e automática, entre os(as) juízes(as) atuantes no Núcleo.

Art. A Presidência do Tribunal de Justiça e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição parcial do acervo das varas especializadas, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais. 

Art. Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes ao Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial nos processos a ele encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após a redistribuição. 

Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à Vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V, do art. 1º, da Resolução-CNJ 398/2021. 

Art. No Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução-CNJ 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas: 

I todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e 

II inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial, o qual poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do TJCE, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Art. Até que sobrevenha o provimento efetivo dos cargos de magistrado com lotação permanente no Núcleo de Justiça 4.0, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá proceder a designações  de juízes(as) para atuação por tempo certo, cumulativamente ou com exclusividade, na forma dos arts. e 5º, da Resolução-CNJ 385/2021. 

Art. O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do TJCE (www.tjce.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes: 

I – no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(juíza), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;
II – o(a) supervisor(a) do Núcleo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observando-se a ordem de recebimento, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;
III – o(a) juiz(juíza) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;
IV – o(a) juiz(juíza) deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência; e
V – no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(juíza) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento.

Art. 10. A competência e a jurisdição do Núcleo de Justiça 4.0, de que trata o presente capítulo, poderão ser revistas a qualquer tempo, por normativo do Tribunal Pleno, observado o interesse da administração do Poder Judiciário. 

CAPÍTULO III 

DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA 

Art. 11. A Vara Criminal da Comarca de Caucaia será instalada mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do titular da unidade ou de Diretor do Foro respectivo. 

Art. 12. A partir da instalação da Vara Criminal da Comarca de Caucaia, as competências dos (as) juízes (juízas) de direito das varas criminais na respectiva jurisdição serão exercidas da seguinte forma: 

  1. ao(à) juiz(juíza) da Vara Criminal compete atuar, privativamente, nas ações penais dos crimes dolosos contra a vida e nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e 
  2. aos(às) juízes(as) das 2ª, e Varas Criminais compete processar e julgar as demais ações penais e seus incidentes. Parágrafo único. A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE. 

Parágrafo único. A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE.

Art. 13. Será observado, para fins da substituição automática quanto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caucaia, o disposto no art. 9º, da Resolução-TJCE 07/2020 e no art. 7º, da Resolução-TJCE 03/2022. 

CAPÍTULO IV 

DA UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE SOBRAL 

Art. 14. A Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral será instalada mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do titular da unidade ou de Diretor do Foro respectivo. 

Art. 15. A partir da instalação da Unidade, fica renomeado como Unidade o juízo atualmente em funcionamento. 

Art. 16. As Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral terão competência em todo o território da comarca, servindo por distribuição equitativa. 

Parágrafo Único. Incumbirá à Unidade do JECC a distribuição criminal, incluídos os casos novos, registros e protocolos de cartas precatórias criminais, termos circunstanciados de ocorrência e afins, enquanto competirá à Unidade a distribuição cível, incluídos os casos novos, inclusive quanto à respectiva atermação, registros e protocolos de cartas precatórias cíveis. (revogado pela Resolução nº 12/2023 de 31/08/2023) 

Art. 17. A redistribuição do acervo em tramitação na Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral será feita de forma equitativa para a e a Unidades, observado o percentual 50% (cinquenta por cento) dos feitos cíveis e criminais, incumbindo à Unidade a responsabilidade pela atividade de redistribuição, como também as providências de desarquivamento e reativação de feitos da Unidade renomeada, quando necessárias. 

Parágrafo Único. A redistribuição de que trata o caput será realizada de acordo com as regras técnicas da SETIN, sob a orientação da Coordenação Estadual dos Juizados Especiais e da Diretoria Negocial do PJe, em sintonia com o setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Sobral, a ser iniciada a contar da instalação da Unidade do JECC da Comarca de Sobral e finalizada no prazo de 30 (trinta) dias. 

Art. 18. Será observada a substituição automática entre os (as) juízes (juízas) da e Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral, nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições, e, registrada a impossibilidade de atuação de ambos (as), seguir-se-á de acordo com os critérios previstos no art. 9º, Parágrafo Único, da Resolução-TJCE 07/2020 e no art. 7º, da Resolução-TJCE 03/2022. 

CAPÍTULO V 

DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO 

Art. 19. A Vara Cível Comarca de Brejo Santo será instalada mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do titular da unidade ou de Diretor do Foro respectivo. 

Art. 20. A partir da instalação da Vara Cível, ficam transformados os juízos atualmente em funcionamento, na forma a seguir: 

  1. a Vara em Vara Única Criminal; e 
  2. a Vara em Vara Cível. 

Art. 21. A instalação da Vara Cível da Comarca de Brejo Santo importará, no âmbito da respectiva circunscrição, na observância da distribuição de competências em comarcas com 3 (três) Varas, de que trata o art. 3º, da Resolução 07/2020. 

Parágrafo único. A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE. 

Art. 22. Será observado, para fins da substituição automática quanto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, o disposto no art. 9º, da Resolução-TJCE 07/2020 e no art. 7º, da Resolução-TJCE 03/2022. 

CAPÍTULO VI 

DO NÚCLEO DE AUXÍLIO À PRODUTIVIDADE DO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 

Art. 23. A Presidência do Tribunal de Justiça disporá, em ato específico e editado em conjunto com a Coordenação Estadual dos Juizados Especiais, sobre a instalação de Núcleo de Auxílio à Produtividade do Fórum das Turmas Recursais (NAP/TR), o qual contará com a lotação de 10 (dez) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01, criados pela Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023, e atuará, preferencialmente, em apoio às turmas recursais provisórias. 

CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 24. A Presidência do TJCE adotará as providências necessárias à instalação das unidades judiciárias, observando-se a necessidade de adequação das instalações físicas, da lotação de servidores(as) e do provimento dos cargos de magistrado. 

Parágrafo Único. Enquanto não instaladas as novas unidades judiciárias de que trata esta Resolução, os(as) respectivos(as) magistrados(as) titulares atuarão conforme designação da Presidência do TJCE. 

Art. 25. As unidades judiciárias de que trata esta Resolução contarão, cada uma, com a seguinte disponibilidade de cargos de provimento em comissão, criados pela Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023: 

  1. Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial: 1 (um) cargo de Supervisor Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3; e 8 (oito) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; 
  2. Vara Criminal da Comarca de Caucaia: 1 (um) cargo de Supervisor Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3; 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária entrância final, simbologia DAE-4; 1 (um) cargo de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; 
  3. Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral: 1 (um) cargo de Supervisor Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3; 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária entrância final, simbologia DAE-4; e 1 (um) cargo de Conciliador Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1; 
  4. Vara Cível da Comarca de Brejo Santo: 1 (um) cargo de Supervisor Unidade de entrância intermediária, simbologia DAJ-4; 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária entrância intermediária, simbologia DAE- 5; 1 (um) cargo de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4. 

Art. 26. A lotação de cargos de provimento efetivo nas unidades de que trata esta Resolução será realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante cálculo da lotação paradigma, observados os critérios fixados em normativos do Conselho Nacional de Justiça e desta Corte. 

Art. 27. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas. 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2023. 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira 

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte 

Des. Durval Aires Filho 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva 

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia 

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro 

Desa. Rosilene Ferreira Facundo

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Des. Everardo Lucena Segundo 

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho 

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina 

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto 

 

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 09/2023 

Dispõe sobre a competência de novas unidades judiciárias, por força da entrada em vigor da Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023, e outras providências. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 13 de julho de 2023; 

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023, que criou cargos de magistrados e servidores para prover novas unidades judiciárias na estrutura do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Ceará, especificamente nas Comarcas de Fortaleza, Sobral, Caucaia e Brejo Santo, com competência a ser definida pelo Tribunal Pleno (art. 3º, § 1º); 

CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará); 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I 

DAS NOVAS UNIDADES JUDICIÁRIAS 

Art. Fica autorizada a implantação, na entrância final, das seguintes unidades, a serem providas pelos cargos reportados no art. 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023: 

I- 1 (um) Núcleo de Justiça 4.0, com sede na Comarca de Fortaleza, na forma das Resoluções 385/2021 e 398/2021, do Conselho Nacional de Justiça, a ser integrado por 4 (quatro) magistrados (as) com lotação permanente, um (a) dos (as) quais atuará como seu coordenador (a), com competência e jurisdição definidas em normativos do Tribunal de Justiça, observado o interesse da administração do Poder Judiciário; 

II- 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia; e 

III- 2a Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral. 

Art. Fica autorizada a implantação, na entrância intermediária, da Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, a ser provida pelo cargo reportado no art. 3º, inciso II, da Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023. 

CAPÍTULO II 

DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 

Art. O Núcleo de Justiça 4.0, de que trata o art. 1º, inciso I, desta Resolução, será instalado com competência específica para atuar em apoio aos Juízos da 2ª, 6ª, e 20ª Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza no processamento e julgamento das execuções de título extrajudicial e incidentes correlatos. 

Art. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial abrangerá, exclusivamente, feitos em tramitação, independentemente de fase, de modo que os casos novos seguirão sendo distribuídos para as varas especializadas, observada a competência fixada pela Resolução-TJCE 06, de 10 de agosto de 2017. 

 § O Núcleo de Justiça 4.0, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico, e atuará com o apoio da Secretaria Judiciária de Grau do Estado do Ceará.

 § Os processos serão distribuídos diretamente, de forma livre e automática, entre os(as) juízes(as) atuantes no Núcleo.

Art. A Presidência do Tribunal de Justiça e a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua editarão atos normativos de caráter regulamentar que disponham sobre a redistribuição parcial do acervo das varas especializadas, fixando o respectivo cronograma e adequações nos sistemas processuais. 

Art. Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes ao Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial nos processos a ele encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após a redistribuição. 

Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à Vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao Núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V, do art. 1º, da Resolução-CNJ 398/2021. 

Art. No Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução-CNJ 345/2020 e nos atos normativos locais pertinentes, observadas as seguintes premissas: 

I - todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e 

II - inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial, o qual poderá se valer de serviços prestados presencialmente por outros órgãos do TJCE, tais como os de solução adequada de conflitos e de cumprimento de mandados, desde que os atos processuais possam ser convertidos em eletrônicos.

Art. Até que sobrevenha o provimento efetivo dos cargos de magistrado com lotação permanente no Núcleo de Justiça 4.0, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá proceder a designações  de juízes(as) para atuação por tempo certo, cumulativamente ou com exclusividade, na forma dos arts. e 5º, da Resolução-CNJ 385/2021. 

Art. O atendimento a advogados(as), procuradores(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e partes dar-se-á pelos meios disponíveis e divulgados no endereço eletrônico do TJCE (www.tjce.jus.br), especialmente o Balcão Virtual, durante o horário de expediente forense, obedecidas as seguintes diretrizes: 

I - no pedido de atendimento diretamente pelo(a) juiz(juíza), o(a) interessado(a) deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível), e o número de telefone com WhatsApp em que deseja receber comunicações da unidade;
II - o(a) supervisor(a) do Núcleo terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder à solicitação, observando-se a ordem de recebimento, os casos urgentes e as preferências legais, e informando a data e o horário para a realização da videoconferência, os detalhes acerca da forma de acesso e, caso não seja possível o agendamento, as razões de sua impossibilidade;
III - o(a) juiz(juíza) levará em consideração o tempo destinado à elaboração de despachos, decisões e sentenças, de maneira a compatibilizar tais atividades com o atendimento aos(às) profissionais mencionados no caput deste artigo;
IV - o(a) juiz(juíza) deverá indicar a ferramenta que será utilizada para o ato, a seu critério, e também poderá determinar a gravação da videoconferência; e
V - no dia e no horário marcados, o(a) solicitante e o(a) juiz(juíza) acessarão, para realização da videoconferência, o link disponibilizado no agendamento.

Art. 10. A competência e a jurisdição do Núcleo de Justiça 4.0, de que trata o presente capítulo, poderão ser revistas a qualquer tempo, por normativo do Tribunal Pleno, observado o interesse da administração do Poder Judiciário. 

CAPÍTULO III 

DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA 

Art. 11. A Vara Criminal da Comarca de Caucaia será instalada mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do titular da unidade ou de Diretor do Foro respectivo. 

Art. 12. A partir da instalação da Vara Criminal da Comarca de Caucaia, as competências dos (as) juízes (juízas) de direito das varas criminais na respectiva jurisdição serão exercidas da seguinte forma: 

  1.  ao(à) juiz(juíza) da Vara Criminal compete atuar, privativamente, nas ações penais dos crimes dolosos contra a vida e nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e 
  2. - aos(às) juízes(as) das 2ª, e Varas Criminais compete processar e julgar as demais ações penais e seus incidentes. Parágrafo único. A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE. 

Parágrafo único. A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE.

Art. 13. Será observado, para fins da substituição automática quanto ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Caucaia, o disposto no art. 9º, da Resolução-TJCE 07/2020 e no art. 7º, da Resolução-TJCE 03/2022. 

CAPÍTULO IV 

DA UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE SOBRAL 

Art. 14. A Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral será instalada mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do titular da unidade ou de Diretor do Foro respectivo. 

Art. 15. A partir da instalação da Unidade, fica renomeado como Unidade o juízo atualmente em funcionamento. 

Art. 16. As Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral terão competência em todo o território da comarca, servindo por distribuição equitativa. 

Parágrafo Único. Incumbirá à Unidade do JECC a distribuição criminal, incluídos os casos novos, registros e protocolos de cartas precatórias criminais, termos circunstanciados de ocorrência e afins, enquanto competirá à Unidade a distribuição cível, incluídos os casos novos, inclusive quanto à respectiva atermação, registros e protocolos de cartas precatórias cíveis. 

Art. 17. A redistribuição do acervo em tramitação na Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral será feita de forma equitativa para a e a Unidades, observado o percentual 50% (cinquenta por cento) dos feitos cíveis e criminais, incumbindo à Unidade a responsabilidade pela atividade de redistribuição, como também as providências de desarquivamento e reativação de feitos da Unidade renomeada, quando necessárias. 

Parágrafo Único. A redistribuição de que trata o caput será realizada de acordo com as regras técnicas da SETIN, sob a orientação da Coordenação Estadual dos Juizados Especiais e da Diretoria Negocial do PJe, em sintonia com o setor de Distribuição do Fórum da Comarca de Sobral, a ser iniciada a contar da instalação da Unidade do JECC da Comarca de Sobral e finalizada no prazo de 30 (trinta) dias. 

Art. 18. Será observada a substituição automática entre os (as) juízes (juízas) da e Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral, nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições, e, registrada a impossibilidade de atuação de ambos (as), seguir-se-á de acordo com os critérios previstos no art. 9º, Parágrafo Único, da Resolução-TJCE 07/2020 e no art. 7º, da Resolução-TJCE 03/2022. 

CAPÍTULO V 

DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BREJO SANTO 

Art. 19. A Vara Cível Comarca de Brejo Santo será instalada mediante ato autorizativo da Presidência do Tribunal de Justiça, observadas as condições de infraestrutura, recursos humanos e tecnológicos necessários à prestação da atividade jurisdicional, vedada a sua efetivação por mero ato do titular da unidade ou de Diretor do Foro respectivo. 

Art. 20. A partir da instalação da Vara Cível, ficam transformados os juízos atualmente em funcionamento, na forma a seguir: 

  1. a Vara em Vara Única Criminal; e 
  2. - a Vara em Vara Cível. 

Art. 21. A instalação da Vara Cível da Comarca de Brejo Santo importará, no âmbito da respectiva circunscrição, na observância da distribuição de competências em comarcas com 3 (três) Varas, de que trata o art. 3º, da Resolução 07/2020. 

Parágrafo único. A redistribuição processual dependerá de ato posterior da Presidência do TJCE. 

Art. 22. Será observado, para fins da substituição automática quanto ao Juízo da Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, o disposto no art. 9º, da Resolução-TJCE 07/2020 e no art. 7º, da Resolução-TJCE 03/2022. 

CAPÍTULO VI 

DO NÚCLEO DE AUXÍLIO À PRODUTIVIDADE DO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 

Art. 23. A Presidência do Tribunal de Justiça disporá, em ato específico e editado em conjunto com a Coordenação Estadual dos Juizados Especiais, sobre a instalação de Núcleo de Auxílio à Produtividade do Fórum das Turmas Recursais (NAP/TR), o qual contará com a lotação de 10 (dez) cargos de Analista Judiciário, simbologia SPJNSA01, criados pela Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023, e atuará, preferencialmente, em apoio às turmas recursais provisórias. 

CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 24. A Presidência do TJCE adotará as providências necessárias à instalação das unidades judiciárias, observando-se a necessidade de adequação das instalações físicas, da lotação de servidores(as) e do provimento dos cargos de magistrado. 

Parágrafo Único. Enquanto não instaladas as novas unidades judiciárias de que trata esta Resolução, os(as) respectivos(as) magistrados(as) titulares atuarão conforme designação da Presidência do TJCE. 

Art. 25. As unidades judiciárias de que trata esta Resolução contarão, cada uma, com a seguinte disponibilidade de cargos de provimento em comissão, criados pela Lei Estadual 18.404, de 27 de junho de 2023: 

  1. - Núcleo de Justiça 4.0 Execuções de Título Extrajudicial: 1 (um) cargo de Supervisor Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3; e 8 (oito) cargos de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; 
  2. - Vara Criminal da Comarca de Caucaia: 1 (um) cargo de Supervisor Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3; 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária entrância final, simbologia DAE-4; 1 (um) cargo de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4; 
  3. - Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Sobral: 1 (um) cargo de Supervisor Unidade de entrância final, simbologia DAJ-3; 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária entrância final, simbologia DAE-4; e 1 (um) cargo de Conciliador Unidade de entrância final, simbologia DAJ-1; 
  4. - Vara Cível da Comarca de Brejo Santo: 1 (um) cargo de Supervisor Unidade de entrância intermediária, simbologia DAJ-4; 1 (um) cargo de Assistente de Unidade Judiciária entrância intermediária, simbologia DAE- 5; 1 (um) cargo de Assistente de Apoio Judiciário, simbologia DAJ-4. 

Art. 26. A lotação de cargos de provimento efetivo nas unidades de que trata esta Resolução será realizada pela Presidência do Tribunal de Justiça, mediante cálculo da lotação paradigma, observados os critérios fixados em normativos do Conselho Nacional de Justiça e desta Corte. 

Art. 27. A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais, de modo a adequá-los às novas competências ora fixadas. 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2023. 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira 

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte 

Des. Durval Aires Filho 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva 

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia 

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro 

Desa. Rosilene Ferreira Facundo

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Des. Everardo Lucena Segundo 

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho 

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina 

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto