RESOLUÇÃO Nº 09/2010
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 9 | 28/05/2010 | 28/05/2010 | REVOGADO |
Ementa
Regulamenta as hipóteses de concessão de ajuda de custo aos magistrados, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura.
Regulamenta as hipóteses de concessão de ajuda de custo aos magistrados, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura.
(Revogada pela Resolução nº 02/2011, de 12.05.2011)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em de 28 de maio de 2010;
CONSIDERANDO que o artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN prevê que poderá ser outorgada, aos Magistrados, nos termos da Lei, o pagamento de ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
CONSIDERANDO que o art. 224, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará estabelece que constitui vantagem pecuniária dos Magistrados o pagamento de ajuda de custo,para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos;
CONSIDERANDO as inovações trazidas à Organização Judiciária do Estado do Ceará pela Lei Estadual nº 14.407/09;
RESOLVE:
Art. 1º – Ao Magistrado é devido, nos casos de nomeação, designação para titularidade, promoção e remoção, o pagamento de ajuda de custo, no valor correspondente ao subsídio mensal relativo à entrância da Comarca que está sendo provida.
§1º – Os magistrados removidos a pedido não poderão receber nova ajuda de custo nos 12 (doze) meses seguintes à remoção.
§2º – Não haverá o pagamento de ajuda de custo na permuta de Magistrados.
Art. 2º – O pagamento da ajuda de custo de que trata esta Resolução deverá ser autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e instruído o requerimento com cópia do ato de provimento pertinente.
Art. 3º – Caberão à Divisão de Folha de Pagamento do Departamento Central de Recursos Humanos as providências para o pagamento, mediante inclusão em folha.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 28 de de maio de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto – Presidente
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto – Juiz convocado
Texto Original
Regulamenta as hipóteses de concessão de ajuda de custo aos magistrados, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão plenária realizada em de 28 de maio de 2010;
CONSIDERANDO que o artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN prevê que poderá ser outorgada, aos Magistrados, nos termos da Lei, o pagamento de ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
CONSIDERANDO que o art. 224, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará estabelece que constitui vantagem pecuniária dos Magistrados o pagamento de ajuda de custo,para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos;
CONSIDERANDO as inovações trazidas à Organização Judiciária do Estado do Ceará pela Lei Estadual nº 14.407/09;
RESOLVE:
Art. 1º – Ao Magistrado é devido, nos casos de nomeação, designação para titularidade, promoção e remoção, o pagamento de ajuda de custo, no valor correspondente ao subsídio mensal relativo à entrância da Comarca que está sendo provida.
§1º – Os magistrados removidos a pedido não poderão receber nova ajuda de custo nos 12 (doze) meses seguintes à remoção.
§2º – Não haverá o pagamento de ajuda de custo na permuta de Magistrados.
Art. 2º – O pagamento da ajuda de custo de que trata esta Resolução deverá ser autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, e instruído o requerimento com cópia do ato de provimento pertinente.
Art. 3º – Caberão à Divisão de Folha de Pagamento do Departamento Central de Recursos Humanos as providências para o pagamento, mediante inclusão em folha.
Art. 4º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em 28 de de maio de 2010.
Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Des. Francisco Gurgel Holanda
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Dr. Inácio de Alencar Cortez Neto – Juiz convocado
Alterações
Resolução nº 02/2011 - revogadora