RESOLUÇÃO Nº 03/2011

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO 3 16/06/2011 17/06/2011 VIGENTE
Ementa

Cria e define as funções do Conselho Editorial de que trata o § 2º do Art. 3º da Lei nº 14.813, de 14 de dezembro de 2010.

RESOLUÇÃO Nº 03/2011

Cria e define as funções do Conselho Editorial de que trata o § 2º do Art. 3º da Lei nº 14.813, de 14 de dezembro de 2010.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes reunidos em Sessão Plenária realizada em 16 de junho de 2011,

CONSIDERANDO a necessidade de criação e definição de competências do Conselho Editorial de que trata § 2º do Art. 3º da Lei nº 14.813, de 14 de dezembro de 2010, (Editora do Tribunal de Justiça), que tem por objetivo a publicação de obras que divulguem a Ciência do Direito e promovam a preservação da cultura jurídica cearense, nacional e internacional,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Conselho Editorial a que se refere o § 2º do Art. 3º da Lei nº 14.813, de 14 de dezembro de 2010, que será composto por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) Desembargadores e 2 (dois) Juízes de Direito, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará indicará, dentre os seus membros, aquele que irá exercer a Presidência do Conselho Editorial.

§ 2º O Assessor Institucional, a quem compete as funções de Editor, participará do Conselho Editorial secretariando suas reuniões e fazendo cumprir suas deliberações.

Art. 2º Compete ao Conselho Editorial:
I – Definir a política editorial;
II – Aprovar, para fins de publicação, originais de obras a serem editadas ou coeditadas encaminhados à Editora, valendo-se de pareceres técnicos de profissionais especializados na área pertinente, sempre que considerar necessário.

Art. 3º O Conselho Editoral se reunirá:
I – Ordinariamente, a cada 3 (três) meses;
II – Extraordinariamente:
a) por convocação de seu Presidente;
b) por iniciativa da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Editorial serão instaladas com a presença da metade mais um de seus membros, sendo as decisões tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se for o caso.

Art. 4º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça regulamentar o disposto nesta Resolução, no que for necessário.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de junho de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des.Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa

Texto Original

Cria e define as funções do Conselho Editorial de que trata o § 2º do Art. 3º da Lei nº 14.813, de 14 de dezembro de 2010.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes reunidos em Sessão Plenária realizada em 16 de junho de 2011,

CONSIDERANDO a necessidade de criação e definição de competências do Conselho Editorial de que trata § 2º do Art. 3º da Lei nº 14.813, de 14 de dezembro de 2010, (Editora do Tribunal de Justiça), que tem por objetivo a publicação de obras que divulguem a Ciência do Direito e promovam a preservação da cultura jurídica cearense, nacional e internacional,

RESOLVE:

Art. 1º Fica criado o Conselho Editorial a que se refere o § 2º do Art. 3º da Lei nº 14.813, de 14 de dezembro de 2010, que será composto por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) Desembargadores e 2 (dois) Juízes de Direito, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

§ 1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará indicará, dentre os seus membros, aquele que irá exercer a Presidência do Conselho Editorial.

§ 2º O Assessor Institucional, a quem compete as funções de Editor, participará do Conselho Editorial secretariando suas reuniões e fazendo cumprir suas deliberações.

Art. 2º Compete ao Conselho Editorial:
I - Definir a política editorial;
II - Aprovar, para fins de publicação, originais de obras a serem editadas ou coeditadas encaminhados à Editora, valendo-se de pareceres técnicos de profissionais especializados na área pertinente, sempre que considerar necessário.

Art. 3º O Conselho Editoral se reunirá:
I - Ordinariamente, a cada 3 (três) meses;
II - Extraordinariamente:
a) por convocação de seu Presidente;
b) por iniciativa da maioria dos seus membros.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Editorial serão instaladas com a presença da metade mais um de seus membros, sendo as decisões tomadas pelo voto da maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate, se for o caso.

Art. 4º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça regulamentar o disposto nesta Resolução, no que for necessário.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 dias do mês de junho de 2011.

Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des.Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa