RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL Nº 02/2021
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO ÓRGÃO ESPECIAL | 2 | 28/01/2021 | 28/01/2021 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta o disposto na Resolução n.º 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.
Regulamenta o disposto na Resolução n.º 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 343/2020, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;
CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família, bem como, adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção
integral à pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, necessidades especiais ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos;
CONSIDERANDO os graves prejuízos que as mudanças de domicílio podem acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que possibilita ao magistrado ausentar-se justificadamente da unidade judicial durante o expediente forense.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho aos magistrados e aos servidores para acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana;
RESOLVE:
Art. 1.º Regulamentar o disposto na Resolução nº 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.
§ 1.º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2.º da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1.º, § 2.º, da Lei N.º 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713/88.
§ 2.º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1.º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde;
Art. 1º-A. O disposto nesta Resolução também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015. (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 04/2024 de 01/02/2024)
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 2.º A condição especial de trabalho do magistrado ou do servidor poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I – designação provisória para atividade fora da Comarca de lotação do magistrado ou do servidor, de modo a aproximá-lo do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II – concessão de jornada especial, nos termos da lei;
III – exercício da atividade em regime de teletrabalho;
IV – apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado ou de servidor, que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos;
§ 1.º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
§ 2.º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se à Presidência do Tribunal a escolha de Comarca que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor, de seu filho ou dependente legal.
§ 3.º A condição especial de trabalho não implicará, em nenhuma hipótese, despesas para o tribunal, em relação ao magistrado ou servidor beneficiário.
§ 4º Quando a concessão da condição especial de trabalho implicar em alteração de residência do(a) magistrado(a), ainda que temporária, o pleito deverá ser submetido à deliberação do Conselho Superior da Magistratura, ouvida previamente a Corregedoria-Geral da Justiça.” (NR) (incluído pela Resolução do Órgão Especial nº 04/2024 de 01/02/2024)
Art. 3.º O magistrado que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá partes e advogados por meio de videoconferência, ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
DOS REQUERIMENTOS
Art. 4.º O magistrado ou o servidor com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenha filho ou dependente legal nessa condição, poderá requerer a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2.º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§ 1.º O requerimento deverá, de forma fundamentada, enumerar os benefícios resultantes da inclusão do magistrado ou do servidor em condição especial de trabalho para si ou para o filho ou o dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave.
§ 2.º O requerimento deverá ser instruído com laudo técnico e, a critério da Presidência do Tribunal, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada para tal finalidade, facultado ao requerente indicar profissional assistente.
§ 3.º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do Tribunal, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
§ 4.º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
b) se, na localidade de lotação do magistrado ou do servidor, há ou não tratamento ou estrutura adequados;
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
§ 5.º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2.º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.
DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE DEFICIÊNCIA, DA NECESSIDADE ESPECIAL OU DA DOENÇA GRAVE
Art. 5.º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.
Parágrafo único. O magistrado e o servidor deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no quadro de saúde, conforme o caso, seu ou de filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.º O magistrado ou servidor laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério da Presidência do Tribunal.
Art. 7.º As férias de magistrados pais de pessoas com deficiência serão concedidas, preferencialmente, em período coincidente com, ao menos, um dos meses de férias escolares, mediante requerimento.
Art. 8.º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão, voltadas aos magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.
Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2021.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Texto Original
Regulamenta o disposto na Resolução n.º 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2021,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 343/2020, de 09 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;
CONSIDERANDO que cabe à Administração Pública a responsabilidade de assegurar tratamento prioritário e apropriado às pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo, como condição da própria dignidade humana, estender a proteção do Estado à sua família, bem como, adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção
integral à pessoa com deficiência;
CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, necessidades especiais ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos;
CONSIDERANDO os graves prejuízos que as mudanças de domicílio podem acarretar no tratamento e desenvolvimento de pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave;
CONSIDERANDO o disposto no art. 35, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que possibilita ao magistrado ausentar-se justificadamente da unidade judicial durante o expediente forense.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de condições especiais de trabalho aos magistrados e aosservidores para acompanhamento eficaz próprio ou de seus dependentes, em tratamentos médicos, terapias multidisciplinares, atividades pedagógicas e da vida cotidiana;
RESOLVE:
Art. 1.º Regulamentar o disposto na Resolução nº 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências.
§ 1.º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2.º da Lei nº 13.146/2015; pela equiparação legal contida no art. 1.º, § 2.º, da Lei N.º 12.764/2012, e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713/88.
§ 2.º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1.º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde;
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO
Art. 2.º A condição especial de trabalho do magistrado ou do servidor poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:
I - designação provisória para atividade fora da Comarca de lotação do magistrado ou do servidor, de modo a aproximá-lo do local de residência do filho ou do dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;
II - concessão de jornada especial, nos termos da lei;
III - exercício da atividade em regime de teletrabalho;
IV - apoio à unidade judicial de lotação ou de designação de magistrado ou de servidor, que poderá ocorrer por meio de designação de juiz auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos;
§ 1.º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.
§ 2.º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se à Presidência do Tribunal a escolha de Comarca que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor, de seu filho ou dependente legal.
§ 3.º A condição especial de trabalho não implicará, em nenhuma hipótese, despesas para o tribunal, em relação ao magistrado ou servidor beneficiário.
Art. 3.º O magistrado que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá partes e advogados por meio de videoconferência, ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.
DOS REQUERIMENTOS
Art. 4.º O magistrado ou o servidor com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenha filho ou dependente legal nessa condição, poderá requerer a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2.º desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.
§ 1.º O requerimento deverá, de forma fundamentada, enumerar os benefícios resultantes da inclusão do magistrado ou do servidor em condição especial de trabalho para si ou para o filho ou o dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave.
§ 2.º O requerimento deverá ser instruído com laudo técnico e, a critério da Presidência do Tribunal, poderá ser submetido à homologação mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar designada para tal finalidade, facultado ao requerente indicar profissional assistente.
§ 3.º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada por equipe multidisciplinar do Tribunal, facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública.
§ 4.º O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:
a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;
b) se, na localidade de lotação do magistrado ou do servidor, há ou não tratamento ou estrutura adequados;
c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.
§ 5.º Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 2.º, deverá ser apresentado, anualmente, laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão.
DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE DEFICIÊNCIA, DA NECESSIDADE ESPECIAL OU DA DOENÇA GRAVE
Art. 5.º A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de perícia técnica ou de equipe multidisciplinar.
Parágrafo único. O magistrado e o servidor deverão comunicar à autoridade competente a que são vinculados, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no quadro de saúde, conforme o caso, seu ou de filho ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.º O magistrado ou servidor laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas, independentemente de designação, bem como das escalas de plantão, na medida do possível.
Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério da Presidência do Tribunal.
Art. 7.º As férias de magistrados pais de pessoas com deficiência serão concedidas, preferencialmente, em período coincidente com, ao menos, um dos meses de férias escolares, mediante requerimento.
Art. 8.º O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão, voltadas aos magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.
Art. 9.º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2021.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto