RESOLUÇÃO Nº 02/2011
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO | 2 | 12/05/2011 | 13/05/2011 | VIGENTE |
Ementa
Regulamenta a concessão de ajuda de custo aos magistrados, nos termos do art. 65, I, da Lei Orgânica da Magistratura e do art. 232 da Lei nº 12.342/1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Regulamenta a concessão de ajuda de custo aos magistrados, nos termos do art. 65, I, da Lei Orgânica da Magistratura e do art. 232 da Lei nº 12.342/1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes em sessão plenária realizada em 12 de maio de 2011;
Considerando que o artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN prevê que poderá ser outorgada, aos Magistrados, nos termos da lei, o pagamento de ajuda de custo, para despesas de transporte e mudanças;
Considerando a natureza indenizatória da vantagem prevista no art. 232 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
Considerando, ainda, a necessidade de redefinir normas de regulamentação do pagamento de ajuda de custo aos Magistrados, consoante as alterações trazidas à Organização Judiciária do Estado de Ceará pela Lei Estadual nº 14.407/2009, resultando no aumento do número de promoções e remoções e consequente elevação da repercussão financeira para pagamento da referida vantagem;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir como base de cálculo do valor da ajuda de custo a ser paga aos magistrados, com base no art. 232 do Código de Organização Judiciária, o seguinte parâmetro:
I – A cada 10 (dez) quilômetros de distância entre a sede da Comarca para a qual foi promovido ou removido o magistrado e a comarca de origem, fica atribuído 1% (um por cento) do subsídio de Juiz de Direito relativo à entrância do cargo que está sendo provido, desprezadas as frações se porventura ocorrerem, ficando assegurado o pagamento mínimo no valor de 1/3 (um terço) do subsídio retro mencionado.
II – Na hipótese de promoção ou remoção referente a Juiz Auxiliar, será considerada, para efeito de base de cálculo, a cidade sede da Zona Auxiliar pertinente ao cargo de origem ou de novo provimento.
III – No caso de nomeação ou designação para exercer a titularidade de Juiz Substituto, será considerada a distância entre a Capital e a Comarca para a qual foi nomeado ou designado o magistrado.
Art. 2º – Os magistrados removidos, a pedido, não farão jus a nova ajuda de custo nos 12(doze) meses seguintes à remoção.
Art. 3º – Não haverá o pagamento de ajuda de custo na permuta de magistrados.
Art. 4º – Caberá à Divisão de Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas elaborar os cálculos para os fins previstos nesta Resolução.
Art. 5º – O pagamento da ajuda de custo de que trata esta Resolução será feito mediante autorização da Presidência do Tribunal de Justiça em processo administrativo, constante de requerimento do magistrado interessado, instruído de cópia do ato de provimento pertinente e da informação quanto à distância que servirá para base de cálculo da ajuda de custo, a ser conferida pelo setor competente.
Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, e em especial, a Resolução n° 09, de 28 de maio de 2010, publicada no Diário da Justiça da mesma data.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 12 dias de maio de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite – Juiz convocado para substituir o Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Texto Original
Regulamenta a concessão de ajuda de custo aos magistrados, nos termos do art. 65, I, da Lei Orgânica da Magistratura e do art. 232 da Lei nº 12.342/1994 – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes em sessão plenária realizada em 12 de maio de 2011;
Considerando que o artigo 65, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN prevê que poderá ser outorgada, aos Magistrados, nos termos da lei, o pagamento de ajuda de custo, para despesas de transporte e mudanças;
Considerando a natureza indenizatória da vantagem prevista no art. 232 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará;
Considerando, ainda, a necessidade de redefinir normas de regulamentação do pagamento de ajuda de custo aos Magistrados, consoante as alterações trazidas à Organização Judiciária do Estado de Ceará pela Lei Estadual nº 14.407/2009, resultando no aumento do número de promoções e remoções e consequente elevação da repercussão financeira para pagamento da referida vantagem;
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir como base de cálculo do valor da ajuda de custo a ser paga aos magistrados, com base no art. 232 do Código de Organização Judiciária, o seguinte parâmetro:
I – A cada 10 (dez) quilômetros de distância entre a sede da Comarca para a qual foi promovido ou removido o magistrado e a comarca de origem, fica atribuído 1% (um por cento) do subsídio de Juiz de Direito relativo à entrância do cargo que está sendo provido, desprezadas as frações se porventura ocorrerem, ficando assegurado o pagamento mínimo no valor de 1/3 (um terço) do subsídio retro mencionado.
II – Na hipótese de promoção ou remoção referente a Juiz Auxiliar, será considerada, para efeito de base de cálculo, a cidade sede da Zona Auxiliar pertinente ao cargo de origem ou de novo provimento.
III - No caso de nomeação ou designação para exercer a titularidade de Juiz Substituto, será considerada a distância entre a Capital e a Comarca para a qual foi nomeado ou designado o magistrado.
Art. 2º – Os magistrados removidos, a pedido, não farão jus a nova ajuda de custo nos 12(doze) meses seguintes à remoção.
Art. 3º – Não haverá o pagamento de ajuda de custo na permuta de magistrados.
Art. 4º - Caberá à Divisão de Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas elaborar os cálculos para os fins previstos nesta Resolução.
Art. 5º – O pagamento da ajuda de custo de que trata esta Resolução será feito mediante autorização da Presidência do Tribunal de Justiça em processo administrativo, constante de requerimento do magistrado interessado, instruído de cópia do ato de provimento pertinente e da informação quanto à distância que servirá para base de cálculo da ajuda de custo, a ser conferida pelo setor competente.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, e em especial, a Resolução n° 09, de 28 de maio de 2010, publicada no Diário da Justiça da mesma data.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 12 dias de maio de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa – Presidente
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite – Juiz convocado para substituir o Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque