RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 17/2007
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 17 | 29/11/2007 | 30/11/2007 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a redefinição do teto remuneratório para percepção do benefício auxílio-alimentação, do seu valor por dia útil de trabalho e dá outras providências.
Dispõe sobre a redefinição do teto remuneratório para percepção do benefício auxílio-alimentação, do seu valor por dia útil de trabalho e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista a decisão dos seus Membros, reunidos em sessão plenária realizada em 29 de novembro de 2007, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de redimensionar os termos da Resolução n° 23, de 28 de agosto de 2003, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 08 de setembro de 2003, e do Ato Normativo nº 01/2003/GP, de 29 de outubro de 2003, publicado em 05 de novembro de 2003, e com o objetivo de compatibilizar o pagamento do benefício auxílio-alimentação ao orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em face da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como às disposições da Lei Estadual nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, que instituiu o benefício no âmbito estadual,
RESOLVE:
Art. 1° – Será concedido o auxílio-alimentação, no âmbito deste Poder Judiciário do Estado do Ceará, aos servidores ativos que percebam remuneração mensal bruta até R$ 1.343,83 (hum mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), a ser paga nos termos e condições previstos na Lei Estadual n° 13.363, de 16 de setembro de 2003, e nesta Resolução.
Art. 2° – O auxílio-alimentação de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia útil de trabalho e será pago, mensalmente, aos servidores do Poder
Judiciário do Estado do Ceará nominados em portaria concessiva da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante codificação própria na folha de pagamento do beneficiário.
Art. 3° – Os servidores no exercício das funções de Motorista de Desembargador, Auxiliar de Conciliação do Juizado Móvel e os Militares que compõem a segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, e do Corregedor Geral da Justiça farão jus, independentemente do valor da remuneração mensal percebida, ao auxílio de que trata a presente Resolução.
Art. 4° – O auxílio-alimentação, por indenizatório, não tem natureza salarial, não se incorporará à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, nem constituirá base de incidência
de contribuição ou tributo, e é inacumulável com qualquer outro benefício de idêntica natureza.
Art. 5° – É vedado o pagamento do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, inclusive nas ocorrências de afastamentos do servidor em razão de férias, aposentadoria, licenças de
qualquer natureza, faltas ao serviço, mesmo quando justificadas por atestado médico, e em quaisquer outros casos de ausências ou afastamentos, mesmo nas hipóteses e situações consideradas em lei como de efetivo exercício, e, ainda, relativamente aos dias em que o servidor, por motivo de viagem, estiver recebendo diárias.
Parágrafo único – Caberá ao gestor de recursos humanos de cada unidade ou órgão deste Poder Judiciário no qual o servidor se encontrar em exercício, ou à sua chefia imediata, informar ao Serviço da Folha de Pagamento, no primeiro dia útil do mês subsequente, a ocorrência de alguma das situações previstas no caput deste artigo, relativamente ao seu pessoal, sendo o responsável por eventuais equívocos ou omissões nas informações prestadas.
Art. 6° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n°s 23, de 28 de agosto de 2003, e 14, de 22 de novembro de 2007, esta última, sem efeitos desde a data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2007.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PRESIDENTE
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Des. João de Deus Barros Bringel
Desa. Huguette Braquehais
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
Desa. Gizela Nunes da Costa
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueiredo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira
Des. Raymundo Eymard Ribeiro de Amoreira
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiuza Bitu
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho
Texto Original
Dispõe sobre a redefinição do teto remuneratório para percepção do benefício auxílio-alimentação, do seu valor por dia útil de trabalho e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista a decisão dos seus Membros, reunidos em sessão plenária realizada em 29 de novembro de 2007, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de redimensionar os termos da Resolução n° 23, de 28 de agosto de 2003, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 08 de setembro de 2003, e do Ato Normativo nº 01/2003/GP, de 29 de outubro de 2003, publicado em 05 de novembro de 2003, e com o objetivo de compatibilizar o pagamento do benefício auxílio-alimentação ao orçamento do Poder Judiciário do Estado do Ceará, em face da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como às disposições da Lei Estadual nº 13.363, de 16 de setembro de 2003, que instituiu o benefício no âmbito estadual,
RESOLVE:
Art. 1° - Será concedido o auxílio-alimentação, no âmbito deste Poder Judiciário do Estado do Ceará, aos servidores ativos que percebam remuneração mensal bruta até R$ 1.343,83 (hum mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos), a ser paga nos termos e condições previstos na Lei Estadual n° 13.363, de 16 de setembro de 2003, e nesta Resolução.
Art. 2° - O auxílio-alimentação de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor de R$ 5,00 (cinco reais) por dia útil de trabalho e será pago, mensalmente, aos servidores do Poder
Judiciário do Estado do Ceará nominados em portaria concessiva da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante codificação própria na folha de pagamento do beneficiário.
Art. 3° - Os servidores no exercício das funções de Motorista de Desembargador, Auxiliar de Conciliação do Juizado Móvel e os Militares que compõem a segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, e do Corregedor Geral da Justiça farão jus, independentemente do valor da remuneração mensal percebida, ao auxílio de que trata a presente Resolução.
Art. 4° - O auxílio-alimentação, por indenizatório, não tem natureza salarial, não se incorporará à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, nem constituirá base de incidência
de contribuição ou tributo, e é inacumulável com qualquer outro benefício de idêntica natureza.
Art. 5° - É vedado o pagamento do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, inclusive nas ocorrências de afastamentos do servidor em razão de férias, aposentadoria, licenças de
qualquer natureza, faltas ao serviço, mesmo quando justificadas por atestado médico, e em quaisquer outros casos de ausências ou afastamentos, mesmo nas hipóteses e situações consideradas em lei como de efetivo exercício, e, ainda, relativamente aos dias em que o servidor, por motivo de viagem, estiver recebendo diárias.
Parágrafo único – Caberá ao gestor de recursos humanos de cada unidade ou órgão deste Poder Judiciário no qual o servidor se encontrar em exercício, ou à sua chefia imediata, informar ao Serviço da Folha de Pagamento, no primeiro dia útil do mês subsequente, a ocorrência de alguma das situações previstas no caput deste artigo, relativamente ao seu pessoal, sendo o responsável por eventuais equívocos ou omissões nas informações prestadas.
Art. 6° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções n°s 23, de 28 de agosto de 2003, e 14, de 22 de novembro de 2007, esta última, sem efeitos desde a data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 2007.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PRESIDENTE
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Des. João de Deus Barros Bringel
Desa. Huguette Braquehais
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
Desa. Gizela Nunes da Costa
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueiredo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira
Des. Raymundo Eymard Ribeiro de Amoreira
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiuza Bitu
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho