RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 16/2024

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 16 21/11/2024 25/11/2024 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 16/2024

Dispõe sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por maioria, em sessão realizada em 21 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, que alterou a redação do art. 128 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), promovendo a criação, extinção, anexação e renomeação das serventias extrajudiciais, dentre outras providências;

CONSIDERANDO os termos do art. 3º, parágrafo único, e do art. 4º, parágrafo único, ambos da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedora-Geral da Justiça no processo administrativo nº 8511913-98.2024.8.06.0000;

CONSIDERANDO o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas, garantir o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que as serventias extrajudiciais dos distritos do interior do Estado extintas por força do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, vagas ou que venham a vagar, terão seus acervos incorporados ao do cartório definido em ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º Estabelecer que nos municípios onde restar somente um cartório na sede, por força da extinção afirmada nos arts. 3º e 4º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, os acervos dos cartórios extintos, vagos ou que venham a vagar, serão incorporados ao do cartório remanescente.

Art. 3º Estabelecer que nos municípios onde restarem dois cartórios na sede, por força da extinção afirmada nos arts. 3º e 4º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, o acervo do cartório extinto, vago ou que venha a vagar, será incorporado ao dos cartórios remanescentes, por ato da Corregedoria Geral da Justiça, conforme as seguintes regras:

I – se extinto o 1º Ofício, o acervo será incorporado ao do 3º Ofício, que passará a se denominar 1º Ofício.

II – se extinto o 2º Ofício:

a) o acervo relacionado às atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será incorporado ao do 3º Ofício, que passará a se denominar 2º Ofício; e

b) o acervo relacionado às demais atribuições será incorporado ao do 1º Ofício.

III – se extinto o 3º Ofício:

a) o acervo relacionado às atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será incorporado ao do 2º Ofício; e

b) o acervo relacionado às demais atribuições será incorporado ao do 1º Ofício.

Art. 4º A instalação da serventia do 2º Ofício de Itaitinga, com as atribuições cumuladas de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, dar-se-á por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º A instalação da serventia do 3º Ofício de Eusébio, com as atribuições cumuladas de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, dar-se-á por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça, reverenciada a equidade, elaborará proposta de definição das zonas, podendo valer-se de suporte consultivo de órgãos técnicos estaduais e federais, ouvido o registrador de imóveis diretamente impactado, e encaminhará à Presidência do Tribunal de Justiça, que submeterá à deliberação do Pleno.

Art. 6º A instalação da nova serventia criada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, no município de Caucaia, com as atribuições cumuladas de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, dar-se-á por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça, reverenciada a equidade, elaborará proposta de definição das zonas, podendo valer-se de suporte consultivo de órgãos técnicos estaduais e federais, ouvidos os registradores de imóveis diretamente impactados, e encaminhará à Presidência do Tribunal de Justiça, que submeterá à deliberação do Pleno.

Art. 7º As serventias extrajudiciais da sede do município de Sobral ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas na forma do art. 128, § 2º, V, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo:

I – o 2° Ofício de Registro Civil (CNS nº 02.090-9) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II – o 1º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 13.759-6) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III – o 5º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.574-3) passa a ser denominado de 3° Ofício;

IV – o 6º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 02.091-7) passa a ser denominado de 4° Ofício; e

V – o 4º Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.794-7) passa a ser denominado de 5° Ofício.

§ 1º O atual 3º Ofício (CNS 01.624-6), que se acha vago e foi extinto pelo art. 3º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I – serventia do renomeado 3º Ofício (CNS 01.574-3), se relacionado à atribuição de Notas;

II – serventia do renomeado 1º Ofício (CNS 02.090-9), se relacionado à atribuição de Protesto; e

III – serventia do renomeado 2º Ofício (CNS 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 2º O atual 4º Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.794-7), que se acha vago, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I – serventia do renomeado 1º Ofício (CNS nº 02.090-9), se relacionado à atribuição de Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais; e

II – serventia do renomeado 2º Ofício (CNS nº 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 3º O atual 5º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.574-3), que se acha vago, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I – serventia do renomeado 1º Ofício (CNS nº 02.090-9), se relacionado à atribuição de Protesto; e

II – serventia do renomeado 2º Ofício (CNS nº 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 4º A Corregedoria Geral da Justiça, reverenciada a equidade, elaborará proposta de redefinição das zonas imobiliárias para supressão de uma das três atualmente existentes, podendo valer-se de suporte consultivo de órgãos técnicos estaduais e federais, ouvidos os registradores de imóveis diretamente impactados, e encaminhará à Presidência do Tribunal de Justiça, que submeterá à deliberação do Pleno.

Art. 8º As serventias extrajudiciais da sede do município do Crato somente serão renomeadas, desacumuladas e anexadas na forma do art. 128, § 2º, IV, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, quando ocorrer a vacância prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, respeitado o prazo de 180 dias, a partir da vacância.

Art. 9º As serventias extrajudiciais da sede do município de Maracanaú ficam renomeadas na forma do art. 128, § 2º, IV, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo:

I – o Cartório 1° Notariado e 1° Ofício de Registros (CNS nº 01.553-7) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II – o Cartório 2° Ofício de Notas e 1ª Zona de Registro de Imóveis (CNS nº 02.048-7) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III – o Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis – 2ª Zona de Registro (CNS nº 01.559-4) passa a ser denominado de 3° Ofício; e

IV – o Cartório de Registro Civil (CNS nº 02.063-6) passa a ser denominado de 4° Ofício.

Art. 10 As serventias extrajudiciais da sede do município de Juazeiro do Norte ficam renomeadas na forma do art. 128, § 2º, V, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo:

I – o 1° Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.988-5) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II – o 2° Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.956-2) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III – o 3º Ofício de Notas, Protestos e Registros de Títulos e Documentos (CNS nº 01.782-2) passa a ser denominado de 3° Ofício;

IV – o 5° Ofício (CNS nº 01.612-1) passa a ser denominado de 4° Ofício; e

V – o atual 4° Ofício (CNS nº 02.088-3) passa a ser denominado de 5° Ofício.

Art. 11. As serventias extrajudiciais da sede do município de São Benedito ficam renomeadas na forma do art. 128, § 2º, IV, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo:

I – o 2° Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.605-5) passa a ser denominado de 1° Ofício; e

II – o 1° Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.741-8) passa a ser denominado de 2° Ofício.

Art. 12. As serventias extrajudiciais da sede do município de Caucaia ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas na forma do art. 128, § 2º, IV, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo:

I – o 1° Tabelionato de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais (CNS nº 01.557-8) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II – o Ofício Privativo de Registro de Imóveis (CNS nº 02.053-7) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III – o 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Distribuição (CNS nº 01.562-8) passa a ser denominado de 3° Ofício;

IV – a serventia criada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024 passa a ser denominada de 4° Ofício; e

V – o 3° Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos (CNS nº 01.572-7) passa a ser denominado de 5° Ofício.

Parágrafo único. O acervo relacionado à atribuição de Distribuição, atualmente no renomeado 3º Ofício (CNS 01.562-8), será incorporado ao da serventia do renomeado 1º Ofício (CNS 01.557-8), por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 13. A anexação e a transferência dos acervos notariais e/ou registrais de cada uma das atribuições do cartório que se tornar vago será feita ao cartório imediatamente de menor numeração e, na sua falta, ao imediatamente de maior numeração, conforme as regras de acumulação definidas no art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 14. A Corregedoria Geral da Justiça definirá os procedimentos para a efetivação da extinção e incorporação de acervo das serventias atualmente vagas ou que venham a ficar vagas.

Art. 15. Os titulares de serventias extrajudiciais que passarão por desacumulação quando de sua vacância, poderão antecipá-la, respeitadas as distribuições de atribuição ocorridas a partir da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, que conferiu nova redação ao art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

§ 1º O Termo de Desacumulação Antecipada Unilateral, na forma do ANEXO I, será formalizado quando o titular cuja serventia desacumulará atribuição a partir de sua vacância manifesta vontade de renunciar antecipadamente a esta atribuição, que será acumulada em serventia diversa, nos termos do art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017 e desta resolução.

§ 2º O Termo de Desacumulação Antecipada Consensual, na forma do ANEXO II, será formalizado quando os titulares cujas serventias desacumularão atribuição a partir de suas vacâncias, em determinado município, manifestam vontade de redistribuir recíproca e antecipadamente suas atribuições, nos termos do art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017 e desta resolução.

§ 3º O Termo de Desacumulação é incondicional, irrevogável e irretratável, podendo tratar individualmente de cada atribuição, conforme a conveniência da manifestação de vontade, exarada presencialmente perante o Juízo Corregedor Permanente da Comarca, que o encaminhará para a Corregedoria Geral da Justiça, para fins de homologação e tomada de providências quanto à anexação e transferência dos acervos.

§ 4º O termo de desacumulação deverá ser firmado pessoalmente pelo titular da serventia regularmente provida, observando rigorosamente a divisão de atribuições previstas no art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

§ 5º O termo de desacumulação deverá ser firmado no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Resolução no Diário da Justiça.

Art. 16. Enquanto não ocorrer a vacância, salvo eventual desacumulação na forma prevista nesta Resolução, os titulares das serventias atualmente providas preservarão suas atribuições atuais, conforme assegurado no art. 128, § 5º, Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, além das que sejam incorporadas à sua unidade, em razão das regras de acumulação estabelecidas no art. 128, § 2º, da mesma Lei Estadual, e ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. Às serventias extrajudiciais sub judice será conferido o tratamento de serventia vaga, exceto se existir decisão em sentido contrário.

Art. 17. Os casos omissos serão submetidos e resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araujo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Jose Tarcilio Souza da Silva

Desa. Maria De Fatima de Melo Loureiro

Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes

Des. José Ricardo Vidal Patrocinio

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

ANEXO I – Resolução Tribunal Pleno nº 16 /2024

TERMO DE DESACUMULAÇÃO UNILATERAL

Nome, qualificação, NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL e CNS

Consoante disposto no art. 14 da Resolução nº 16/2024, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por este ato de vontade, concordo expressamente que, em reverência à Lei Estadual nº 18.785/2024 e Resolução mencionada, sejam desde logo implementadas as alterações consequentes desta desacumulação, ciente de que este ato é incondicional, irrevogável e irretratável e não se traduz em causa de extinção da delegação da serventia a mim outorgada, versada no art. 39, IV da Lei nº 8.935/94.

Assim, indico as ATRIBUIÇÕES/ SERVIÇOS objeto da desacumulação antecipada, quais sejam, (indicar dentre estes: Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civis das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição).

Por todo o exposto, emito o presente termo de DESACUMULAÇÃO UNILATERAL que vai por mim firmado na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz Corregedor Permanente da Comarca ___________/Ceará.

Local e data

Assinatura(s):

Requerente

Juiz Corregedor Permanente

ANEXO II – Resolução Tribunal Pleno nº 16/2024

TERMO DE DESACUMULAÇÃO CONSENSUAL

Nome, qualificação, NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL e CNS

E

Nome, qualificação, NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL e CNS

Consoante disposto no art. 14 da Resolução nº 16/2024, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por este ato de vontade, concordamos expressamente que, em reverência à Lei Estadual nº 18.785/2024 e Resolução mencionada, sejam desde logo implementadas as alterações consequentes desta desacumulação, cientes de que este ato é incondicional, irrevogável e irretratável e não se traduz em causa de extinção das delegações das serventias a nós outorgadas, versada no art. 39, IV da Lei nº 8.935/94.

Assim, indicamos as ATRIBUIÇÕES/ SERVIÇOS objeto da desacumulação antecipada, quais sejam,

Para a NOME SERVENTIA – CNS: (Indicar dentre estes: Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civis das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição).

Para a NOME SERVENTIA – CNS: (Indicar dentre estes: Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civis das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição).

Por todo o exposto, emitimos o presente termo de DESACUMULAÇÃO CONSENSUAL que firmamos na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz Corregedor Permanente da Comarca ___________/Ceará.

Local e data

Assinaturas:

Requerente

Requerente

Juiz Corregedor Permanente

Texto Original

Dispõe sobre a redefinição, desacumulação ou acumulação das atribuições das serventias extrajudiciais remanescentes, nos moldes do art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, alterado pela Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por maioria, em sessão realizada em 21 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, que alterou a redação do art. 128 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), promovendo a criação, extinção, anexação e renomeação das serventias extrajudiciais, dentre outras providências;

CONSIDERANDO os termos do art. 3º, parágrafo único, e do art. 4º, parágrafo único, ambos da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024;

CONSIDERANDO a decisão proferida pela Corregedora-Geral da Justiça no processo administrativo nº 8511913-98.2024.8.06.0000;

CONSIDERANDO o Objetivo do Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes, da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas, garantir o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que as serventias extrajudiciais dos distritos do interior do Estado extintas por força do art. 5º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, vagas ou que venham a vagar, terão seus acervos incorporados ao do cartório definido em ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º Estabelecer que nos municípios onde restar somente um cartório na sede, por força da extinção afirmada nos arts. 3º e 4º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, os acervos dos cartórios extintos, vagos ou que venham a vagar, serão incorporados ao do cartório remanescente.

Art. 3º Estabelecer que nos municípios onde restarem dois cartórios na sede, por força da extinção afirmada nos arts. 3º e 4º, da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, o acervo do cartório extinto, vago ou que venha a vagar, será incorporado ao dos cartórios remanescentes, por ato da Corregedoria Geral da Justiça, conforme as seguintes regras:

I - se extinto o 1º Ofício, o acervo será incorporado ao do 3º Ofício, que passará a se denominar 1º Ofício.

II - se extinto o 2º Ofício:

a) o acervo relacionado às atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será incorporado ao do 3º Ofício, que passará a se denominar 2º Ofício; e

b) o acervo relacionado às demais atribuições será incorporado ao do 1º Ofício.

III - se extinto o 3º Ofício:

a) o acervo relacionado às atribuições de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas será incorporado ao do 2º Ofício; e

b) o acervo relacionado às demais atribuições será incorporado ao do 1º Ofício.

Art. 4º A instalação da serventia do 2º Ofício de Itaitinga, com as atribuições cumuladas de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, dar-se-á por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º A instalação da serventia do 3º Ofício de Eusébio, com as atribuições cumuladas de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, dar-se-á por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça, reverenciada a equidade, elaborará proposta de definição das zonas, podendo valer-se de suporte consultivo de órgãos técnicos estaduais e federais, ouvido o registrador de imóveis diretamente impactado, e encaminhará à Presidência do Tribunal de Justiça, que submeterá à deliberação do Pleno.

Art. 6º A instalação da nova serventia criada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, no município de Caucaia, com as atribuições cumuladas de Registro de Imóveis e Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, dar-se-á por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça, reverenciada a equidade, elaborará proposta de definição das zonas, podendo valer-se de suporte consultivo de órgãos técnicos estaduais e federais, ouvidos os registradores de imóveis diretamente impactados, e encaminhará à Presidência do Tribunal de Justiça, que submeterá à deliberação do Pleno.

Art. 7º As serventias extrajudiciais da sede do município de Sobral ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas na forma do art. 128, § 2º, V, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo:

I - o 2° Ofício de Registro Civil (CNS nº 02.090-9) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II - o 1º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 13.759-6) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III - o 5º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.574-3) passa a ser denominado de 3° Ofício;

IV - o 6º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 02.091-7) passa a ser denominado de 4° Ofício; e

V - o 4º Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.794-7) passa a ser denominado de 5° Ofício.

§ 1º O atual 3º Ofício (CNS 01.624-6), que se acha vago e foi extinto pelo art. 3º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I - serventia do renomeado 3º Ofício (CNS 01.574-3), se relacionado à atribuição de Notas;

II - serventia do renomeado 1º Ofício (CNS 02.090-9), se relacionado à atribuição de Protesto; e

III - serventia do renomeado 2º Ofício (CNS 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 2º O atual 4º Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.794-7), que se acha vago, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I - serventia do renomeado 1º Ofício (CNS nº 02.090-9), se relacionado à atribuição de Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais; e

II - serventia do renomeado 2º Ofício (CNS nº 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 3º O atual 5º Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.574-3), que se acha vago, terá seu acervo incorporado, por ato da Corregedoria Geral da Justiça, conforme as seguintes regras, ao da:

I - serventia do renomeado 1º Ofício (CNS nº 02.090-9), se relacionado à atribuição de Protesto; e

II - serventia do renomeado 2º Ofício (CNS nº 13.759-6), se relacionado à atribuição de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 4º A Corregedoria Geral da Justiça, reverenciada a equidade, elaborará proposta de redefinição das zonas imobiliárias para supressão de uma das três atualmente existentes, podendo valer-se de suporte consultivo de órgãos técnicos estaduais e federais, ouvidos os registradores de imóveis diretamente impactados, e encaminhará à Presidência do Tribunal de Justiça, que submeterá à deliberação do Pleno.

Art. 8º As serventias extrajudiciais da sede do município do Crato somente serão renomeadas, desacumuladas e anexadas na forma do art. 128, § 2º, IV, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, quando ocorrer a vacância prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, respeitado o prazo de 180 dias, a partir da vacância.

Art. 9º As serventias extrajudiciais da sede do município de Maracanaú ficam renomeadas na forma do art. 128, § 2º, IV, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo:

I - o Cartório 1° Notariado e 1° Ofício de Registros (CNS nº 01.553-7) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II - o Cartório 2° Ofício de Notas e 1ª Zona de Registro de Imóveis (CNS nº 02.048-7) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III - o Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis - 2ª Zona de Registro (CNS nº 01.559-4) passa a ser denominado de 3° Ofício; e

IV - o Cartório de Registro Civil (CNS nº 02.063-6) passa a ser denominado de 4° Ofício.

Art. 10 As serventias extrajudiciais da sede do município de Juazeiro do Norte ficam renomeadas na forma do art. 128, § 2º, V, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo:

I - o 1° Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.988-5) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II - o 2° Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.956-2) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III - o 3º Ofício de Notas, Protestos e Registros de Títulos e Documentos (CNS nº 01.782-2) passa a ser denominado de 3° Ofício;

IV - o 5° Ofício (CNS nº 01.612-1) passa a ser denominado de 4° Ofício; e

V - o atual 4° Ofício (CNS nº 02.088-3) passa a ser denominado de 5° Ofício.

Art. 11. As serventias extrajudiciais da sede do município de São Benedito ficam renomeadas na forma do art. 128, § 2º, IV, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo:

I - o 2° Ofício de Registro Civil (CNS nº 01.605-5) passa a ser denominado de 1° Ofício; e

II - o 1° Ofício de Registro de Imóveis (CNS nº 01.741-8) passa a ser denominado de 2° Ofício.

Art. 12. As serventias extrajudiciais da sede do município de Caucaia ficam renomeadas, desacumuladas e anexadas na forma do art. 128, § 2º, IV, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, nos termos abaixo:

I - o 1° Tabelionato de Notas, Protesto e Registro Civil das Pessoas Naturais (CNS nº 01.557-8) passa a ser denominado de 1° Ofício;

II - o Ofício Privativo de Registro de Imóveis (CNS nº 02.053-7) passa a ser denominado de 2° Ofício;

III - o 2° Tabelionato de Notas e Ofício de Distribuição (CNS nº 01.562-8) passa a ser denominado de 3° Ofício;

IV - a serventia criada pelo art. 2º da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024 passa a ser denominada de 4° Ofício; e

V - o 3° Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos (CNS nº 01.572-7) passa a ser denominado de 5° Ofício.

Parágrafo único. O acervo relacionado à atribuição de Distribuição, atualmente no renomeado 3º Ofício (CNS 01.562-8), será incorporado ao da serventia do renomeado 1º Ofício (CNS 01.557-8), por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 13. A anexação e a transferência dos acervos notariais e/ou registrais de cada uma das atribuições do cartório que se tornar vago será feita ao cartório imediatamente de menor numeração e, na sua falta, ao imediatamente de maior numeração, conforme as regras de acumulação definidas no art. 128 da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017.

Art. 14. A Corregedoria Geral da Justiça definirá os procedimentos para a efetivação da extinção e incorporação de acervo das serventias atualmente vagas ou que venham a ficar vagas.

Art. 15. Os titulares de serventias extrajudiciais que passarão por desacumulação quando de sua vacância, poderão antecipá-la, respeitadas as distribuições de atribuição ocorridas a partir da Lei Estadual nº 18.785, de 8 de maio de 2024, que conferiu nova redação ao art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

§ 1º O Termo de Desacumulação Antecipada Unilateral, na forma do ANEXO I, será formalizado quando o titular cuja serventia desacumulará atribuição a partir de sua vacância manifesta vontade de renunciar antecipadamente a esta atribuição, que será acumulada em serventia diversa, nos termos do art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017 e desta resolução.

§ 2º O Termo de Desacumulação Antecipada Consensual, na forma do ANEXO II, será formalizado quando os titulares cujas serventias desacumularão atribuição a partir de suas vacâncias, em determinado município, manifestam vontade de redistribuir recíproca e antecipadamente suas atribuições, nos termos do art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017 e desta resolução.

§ 3º O Termo de Desacumulação é incondicional, irrevogável e irretratável, podendo tratar individualmente de cada atribuição, conforme a conveniência da manifestação de vontade, exarada presencialmente perante o Juízo Corregedor Permanente da Comarca, que o encaminhará para a Corregedoria Geral da Justiça, para fins de homologação e tomada de providências quanto à anexação e transferência dos acervos.

§ 4º O termo de desacumulação deverá ser firmado pessoalmente pelo titular da serventia regularmente provida, observando rigorosamente a divisão de atribuições previstas no art. 128 da Lei Estadual n.º 16.397, de 14 de novembro de 2017.

§ 5º O termo de desacumulação deverá ser firmado no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Resolução no Diário da Justiça.

Art. 16. Enquanto não ocorrer a vacância, salvo eventual desacumulação na forma prevista nesta Resolução, os titulares das serventias atualmente providas preservarão suas atribuições atuais, conforme assegurado no art. 128, § 5º, Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017, além das que sejam incorporadas à sua unidade, em razão das regras de acumulação estabelecidas no art. 128, § 2º, da mesma Lei Estadual, e ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo único. Às serventias extrajudiciais sub judice será conferido o tratamento de serventia vaga, exceto se existir decisão em sentido contrário.

Art. 17. Os casos omissos serão submetidos e resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2024.

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Inácio de Alencar Cortez Neto

Des. Washington Luís Bezerra de Araujo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. Jose Tarcilio Souza da Silva

Desa. Maria De Fatima de Melo Loureiro

Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araujo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes

Des. José Ricardo Vidal Patrocinio

Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia

Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga

Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega

Des. André Luiz de Souza Costa

Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina

Des. Djalma Teixeira Benevides

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto

Desa. Cleide Alves de Aguiar

Des. Marcos William Leite de Oliveira

Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira

Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior

ANEXO I - Resolução Tribunal Pleno nº 16 /2024

TERMO DE DESACUMULAÇÃO UNILATERAL

Nome, qualificação, NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL e CNS

Consoante disposto no art. 14 da Resolução nº 16/2024, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por este ato de vontade, concordo expressamente que, em reverência à Lei Estadual nº 18.785/2024 e Resolução mencionada, sejam desde logo implementadas as alterações consequentes desta desacumulação, ciente de que este ato é incondicional, irrevogável e irretratável e não se traduz em causa de extinção da delegação da serventia a mim outorgada, versada no art. 39, IV da Lei nº 8.935/94.

Assim, indico as ATRIBUIÇÕES/ SERVIÇOS objeto da desacumulação antecipada, quais sejam, (indicar dentre estes: Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civis das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição).

Por todo o exposto, emito o presente termo de DESACUMULAÇÃO UNILATERAL que vai por mim firmado na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz Corregedor Permanente da Comarca ___________/Ceará.

Local e data

Assinatura(s):

Requerente

Juiz Corregedor Permanente

ANEXO II - Resolução Tribunal Pleno nº 16/2024

TERMO DE DESACUMULAÇÃO CONSENSUAL

Nome, qualificação, NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL e CNS

E

Nome, qualificação, NOME DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL e CNS

Consoante disposto no art. 14 da Resolução nº 16/2024, do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por este ato de vontade, concordamos expressamente que, em reverência à Lei Estadual nº 18.785/2024 e Resolução mencionada, sejam desde logo implementadas as alterações consequentes desta desacumulação, cientes de que este ato é incondicional, irrevogável e irretratável e não se traduz em causa de extinção das delegações das serventias a nós outorgadas, versada no art. 39, IV da Lei nº 8.935/94.

Assim, indicamos as ATRIBUIÇÕES/ SERVIÇOS objeto da desacumulação antecipada, quais sejam,

Para a NOME SERVENTIA – CNS: (Indicar dentre estes: Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civis das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição).

Para a NOME SERVENTIA – CNS: (Indicar dentre estes: Tabelionato de Notas, Registro de Contratos Marítimos, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civis das Pessoas Naturais, Registro de Distribuição).

Por todo o exposto, emitimos o presente termo de DESACUMULAÇÃO CONSENSUAL que firmamos na presença do Exmo. Sr. Dr. Juiz Corregedor Permanente da Comarca ___________/Ceará.

Local e data

Assinaturas:

Requerente

Requerente

Juiz Corregedor Permanente