RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 16/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 16 | 29/11/2018 | 30/11/2018 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre extinção do Anexo do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos e dá outras providências.
Dispõe sobre extinção do Anexo do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 29 de novembro de 2018,
CONSIDERANDO a criação do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos como Anexo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, na forma determinada pelo art. 3º, da Resolução do Tribunal de Justiça nº 04, de 14 de maio de 2014, com competência para processar, julgar e executar causas decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor), atinentes à Justiça Comum e aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
CONSIDERANDO a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, promovida pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017) e pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 02, de 29 de janeiro de 2018, fixando-se a competência criminal para as 7ª, 8ª, 14ª e 20ª Unidades dos Juizados Especiais e a competência cível para as demais unidades, inclusive a 4ª Unidade;
CONSIDERANDO que a manutenção do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos na Comarca de Fortaleza como Anexo da 4ª Unidade do Juizado Especial não tem se revelado viável, uma vez que atribui a uma unidade do Juizado Especial Cível, a competência para processar, julgar e executar feitos atinentes à Justiça Comum e aos Juizados Especiais Criminais;
CONSIDERANDO, por fim, o diminuto acervo dos feitos relativos ao Estatuto do Torcedor, bem como o fato de que os processos eletrônicos permitem o acompanhamento estatístico de dados que servirão de base para atuação da Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos;
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 3º da Resolução do Tribunal de Justiça nº 04, de 14 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica criado o Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, que atuará em regime de plantão, na forma estabelecida nesta Resolução, bem como nos atos normativos editados pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, com competência para processar, julgar e executar as causas decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.” (NR).
Art. 2º O art. 3º, da Resolução do Tribunal de Justiça nº 04, de 14 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Exaurido o regime de plantão, as causas processadas pelo Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos serão distribuídas aos juízos competentes, na forma definida pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), observando-se a equidade”
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 3º, da Resolução do Tribunal de Justiça nº 04, de 14 de maio de 2014.
Art. 4º Os feitos em tramitação no Anexo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza serão redistribuídos aos Juizados Especiais Criminais e às Varas da Justiça Comum, de forma equitativa, observando-se a competência respectiva, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução.
Parágrafo Único. As regras de definições técnicas para a distribuição de que trata o caput ficarão a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça, sob orientação da Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos e do setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 29 dias do mês de novembro de 2018.
Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Texto Original
Dispõe sobre extinção do Anexo do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 29 de novembro de 2018,
CONSIDERANDO a criação do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos como Anexo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza, na forma determinada pelo art. 3º, da Resolução do Tribunal de Justiça nº 04, de 14 de maio de 2014, com competência para processar, julgar e executar causas decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto do Torcedor), atinentes à Justiça Comum e aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
CONSIDERANDO a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, promovida pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017) e pela Resolução do Tribunal de Justiça nº 02, de 29 de janeiro de 2018, fixando-se a competência criminal para as 7ª, 8ª, 14ª e 20ª Unidades dos Juizados Especiais e a competência cível para as demais unidades, inclusive a 4ª Unidade;
CONSIDERANDO que a manutenção do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos na Comarca de Fortaleza como Anexo da 4ª Unidade do Juizado Especial não tem se revelado viável, uma vez que atribui a uma unidade do Juizado Especial Cível, a competência para processar, julgar e executar feitos atinentes à Justiça Comum e aos Juizados Especiais Criminais;
CONSIDERANDO, por fim, o diminuto acervo dos feitos relativos ao Estatuto do Torcedor, bem como o fato de que os processos eletrônicos permitem o acompanhamento estatístico de dados que servirão de base para atuação da Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos;
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 3º da Resolução do Tribunal de Justiça nº 04, de 14 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica criado o Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos, que atuará em regime de plantão, na forma estabelecida nesta Resolução, bem como nos atos normativos editados pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, com competência para processar, julgar e executar as causas decorrentes das atividades reguladas pela Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.” (NR).
Art. 2º O art. 3º, da Resolução do Tribunal de Justiça nº 04, de 14 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Exaurido o regime de plantão, as causas processadas pelo Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos serão distribuídas aos juízos competentes, na forma definida pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), observando-se a equidade”
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 3º, da Resolução do Tribunal de Justiça nº 04, de 14 de maio de 2014.
Art. 4º Os feitos em tramitação no Anexo da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza serão redistribuídos aos Juizados Especiais Criminais e às Varas da Justiça Comum, de forma equitativa, observando-se a competência respectiva, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Resolução.
Parágrafo Único. As regras de definições técnicas para a distribuição de que trata o caput ficarão a cargo da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça, sob orientação da Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos e do setor de Distribuição do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Coordenadoria do Juizado do Torcedor e de Grandes Eventos.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 29 dias do mês de novembro de 2018.
Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente