RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 15/2022
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 15 | 29/09/2022 | 29/09/2022 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a concessão aos(às) militares estaduais à disposição do Poder Judiciário do Estado do Ceará da Gratificação de Representação de Gabinete, instituída pela Lei Estadual nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011.
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 15/2022
Dispõe sobre a concessão aos(às) militares estaduais à disposição do Poder Judiciário do Estado do Ceará da Gratificação de Representação de Gabinete, instituída pela Lei Estadual nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 29 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011, aplica-se ao efetivo da 3ª Companhia de Polícia de Guarda, localizada no TJCE;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 17.871, de 30 de dezembro de 2021, que promove a revisão geral da remuneração dos(as) servidores(as) públicos(as) e dos(as) militares estaduais em um percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento);
CONSIDERANDO o teor dos pareceres da CONJUR constantes dos Processos nº 8500224-04.2017.8.06.0000 e nº 8500487- 70.2016.8.06.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Aos(Às) Oficiais e Praças Militares, regularmente postos(as) à disposição do Poder Judiciário Estadual, é conferida, pelo desempenho de atividade típica da função militar, a gratificação de representação de gabinete prevista no art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011, conforme os valores constantes do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos(as) servidores(as) públicos(as) e dos(as) militares estaduais, na mesma data e índice, estando devidamente ajustada até a data de publicação desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução, a determinação do valor de gratificações para cargos não expressamente previstos no Anexo Único levará em consideração os seguintes pressupostos, até que sobrevenha disposição legal em contrário:
I- as gratificações referentes a 1º e 2º Tenente e a 1º, 2º e 3º Sargento, cargos atualmente existentes nas Corporações Militares Estaduais, serão pagas, respectivamente, pelos valores dos cargos de Tenente e de Sargento constantes do Anexo Único.
II- o cálculo da gratificação para demais militares sem previsão expressa, excetuando-se os previstos no inciso anterior, que estejam regularmente à disposição do Poder Judiciário estadual, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) média aritmética simples dos valores das gratificações dos cargos imediatamente superior e imediatamente inferior na hierarquia;
b)- não existindo cargo imediatamente superior, levando em consideração o percentual de incremento financeiro entre o segundo e o primeiro cargo de maior hierarquia; e
c)- não existindo cargo imediatamente inferior, levando em consideração o percentual de decréscimo financeiro entre o segundo e o primeiro cargo de menor hierarquia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Maria das Graças Almeida de Quental
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Dr. Benedito Helder Afonso Ibiapina – Juiz Convocado
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto– Juiz Convocado
Dr. Irandes Bastos Sales – Juiz Convocado
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 15/2022
VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE PARA MILITARES
CARGO | VALOR |
CORONEL | R$ 6.854,25 |
TENENTE-CORONEL | R$ 5.469,77 |
MAJOR | R$ 4.381,96 |
CAPITÃO | R$ 3.822,60 |
TENENTE | R$ 2.675,10 |
SUBTENENTE | R$ 2.174,72 |
SARGENTO | R$ 1.968,75 |
CABO | R$ 1.520,65 |
SOLDADO | R$ 1.447,56 |
Texto Original
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 15/2022
Dispõe sobre a concessão aos(às) militares estaduais à disposição do Poder Judiciário do Estado do Ceará da Gratificação de Representação de Gabinete, instituída pela Lei Estadual nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 29 de setembro de 2022;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011, aplica-se ao efetivo da 3ª Companhia de Polícia de Guarda, localizada no TJCE;
CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 17.871, de 30 de dezembro de 2021, que promove a revisão geral da remuneração dos(as) servidores(as) públicos(as) e dos(as) militares estaduais em um percentual de 10,74% (dez vírgula setenta e quatro por cento);
CONSIDERANDO o teor dos pareceres da CONJUR constantes dos Processos nº 8500224-04.2017.8.06.0000 e nº 8500487- 70.2016.8.06.0000;
RESOLVE:
Art. 1º Aos(Às) Oficiais e Praças Militares, regularmente postos(as) à disposição do Poder Judiciário Estadual, é conferida, pelo desempenho de atividade típica da função militar, a gratificação de representação de gabinete prevista no art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 15.070, de 20 de dezembro de 2011, conforme os valores constantes do Anexo Único desta Resolução.
Parágrafo único. A gratificação prevista no caput fica sujeita exclusivamente à revisão geral dos(as) servidores(as) públicos(as) e dos(as) militares estaduais, na mesma data e índice, estando devidamente ajustada até a data de publicação desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução, a determinação do valor de gratificações para cargos não expressamente previstos no Anexo Único levará em consideração os seguintes pressupostos, até que sobrevenha disposição legal em contrário:
I- as gratificações referentes a 1º e 2º Tenente e a 1º, 2º e 3º Sargento, cargos atualmente existentes nas Corporações Militares Estaduais, serão pagas, respectivamente, pelos valores dos cargos de Tenente e de Sargento constantes do Anexo Único.
II- o cálculo da gratificação para demais militares sem previsão expressa, excetuando-se os previstos no inciso anterior, que estejam regularmente à disposição do Poder Judiciário estadual, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) média aritmética simples dos valores das gratificações dos cargos imediatamente superior e imediatamente inferior na hierarquia;
b)- não existindo cargo imediatamente superior, levando em consideração o percentual de incremento financeiro entre o segundo e o primeiro cargo de maior hierarquia; e
c)- não existindo cargo imediatamente inferior, levando em consideração o percentual de decréscimo financeiro entre o segundo e o primeiro cargo de menor hierarquia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de setembro de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Maria das Graças Almeida de Quental
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Dr. Benedito Helder Afonso Ibiapina – Juiz Convocado
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto– Juiz Convocado
Dr. Irandes Bastos Sales – Juiz Convocado
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 15/2022
VALORES DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE PARA MILITARES
CARGO | VALOR |
CORONEL | R$ 6.854,25 |
TENENTE-CORONEL | R$ 5.469,77 |
MAJOR | R$ 4.381,96 |
CAPITÃO | R$ 3.822,60 |
TENENTE | R$ 2.675,10 |
SUBTENENTE | R$ 2.174,72 |
SARGENTO | R$ 1.968,75 |
CABO | R$ 1.520,65 |
SOLDADO | R$ 1.447,56 |