RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 14/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 14 | 17/10/2024 | 17/10/2024 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 17 de outubro de 2024,
CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, § 3º);
CONSIDERANDO o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que estabelece a garantia fundamental ao devido processo legal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que acrescentou os arts. 3º-A a 3º-F e alterou a redação de diversos dispositivos do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298, 6299, 6300 e 6305, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.8.2023;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO que, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.8.2023), o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal até o oferecimento da denúncia, marco a partir do qual passa a atuar o juiz da instrução da ação penal;
CONSIDERANDO que o instituto do juiz das garantias implica a cisão funcional de competência e a adaptação das estruturas de organização judiciária;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei Federal nº 13.964/2019, estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez, para a implementação do juiz das garantias pelos tribunais, cabendo ao CNJ o estabelecimento de diretrizes e a supervisão do processo;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 562, de 3 de junho de 2024, que institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Pleno nº 01, de 3 de fevereiro de 2022, que instituiu os Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos;
CONSIDERANDO que os atuais Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos estão em pleno funcionamento desde 2022, inclusive realizando as audiências de custódia decorrentes do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, otimizando os recursos materiais e pessoais utilizados para a condução das pessoas presas à autoridade judiciária;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão da justiça criminal consta dos objetivos do Plano Estratégico 2030 do Poder Judiciário do Estado do Ceará, instituído pela Resolução do Órgão Especial nº 07, de 18 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
RESOLVE:
Art. 1º Implantar, de forma gradual e por regionalização, o juiz das garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Os atuais Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos do interior do Estado do Ceará passam a ser denominados Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias.
Art. 3º Competirá aos(às) juízes(as) dos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias:
I – realizar as audiências de custódia, independentemente da modalidade da prisão, das pessoas presas nas comarcas que integram suas respectivas circunscrições na forma das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que versem sobre a matéria, ressalvadas, nas comarcas com unidade do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher instalado, aquelas relacionadas à aplicação da Lei Federal nº 11.340/2006;
II – zelar pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, observando-se os demais termos do art. 3º-B, do Código de Processo Penal, e ainda o quanto decidido pelo STF no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305;
III – deliberar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o pedido de produção antecipada de provas nos crimes de violência contra crianças e adolescentes, excetuados os praticados no contexto de violência doméstica, viabilizando a pronta remessa ao juízo do domicílio da vítima para a realização do depoimento especial, com posterior devolução ao Núcleo para as providências cabíveis.
Art. 4º Sem prejuízo da realização das audiências de custódia, excluem-se da competência dos(as) juízes(as) dos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias:
I – processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei Federal nº 8.038/1990;
II – processos de competência do Tribunal do Júri;
III – casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis Federais nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022;
IV – processos da competência dos juizados especiais criminais; e
V – processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei Federal nº 12.694/2012.
Art. 5º A competência dos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididas pelo(a) juiz(juíza) da instrução e julgamento.
Parágrafo único. As decisões proferidas no âmbito dos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 6º Os Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias funcionarão nos dias úteis e o atendimento ao público ocorrerá no mesmo horário fixado para as unidades judiciárias do interior.
§ 1º As atividades do juízo das garantias desenvolvidas em dias em que não houver expediente forense ocorrerão por meio de plantão judiciário.
§ 2º Nos casos de feriados municipais nas comarcas sedes dos Núcleos em datas não coincidentes com as da escala do plantão judiciário será observado o regramento disposto na Portaria nº 566/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça (DJEA de 18.3.24).
Art. 7º As audiências de custódias deverão ser, obrigatoriamente, realizadas pelos respectivos Núcleos, observando-se a circunscrição definida no Anexo Único da Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2022, com as modificações da Resolução do Tribunal Pleno nº 09/2024, quando vigentes.
§ 1º A pessoa detida deverá ser apresentada em juízo, na respectiva sede do Núcleo, até o meio-dia.
§ 2º Não havendo a possibilidade de apresentação no horário fixado pelo parágrafo anterior, o(a) preso(a) deverá ser apresentado(a) no dia seguinte, observando-se o prazo constante do art. 310, do Código de Processo Penal, inclusive durante os finais de semana, considerando o regime de plantão judiciário.
§ 3º Na audiência de custódia realizada em razão de cumprimento de mandado, o juiz competente verificará a legalidade do ato da prisão, a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o juiz das garantias deve enviar, imediatamente após a finalização do ato, cópia do termo ao juiz que expediu a ordem, para que este decida, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sobre questões que estavam fora da competência do juiz das garantias.
Art. 8º A substituição dos(as) juízes(as) titulares dos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias, nos casos de suspeição, impedimento e demais afastamentos, será feita do seguinte modo:
I – no 1º Núcleo, a substituição automática recairá sobre o(a) outro(a) juiz(juíza) do mesmo Núcleo, e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, em ordem crescente de vara;
II – no 2º Núcleo, a substituição automática recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Iguatu, em ordem crescente de vara;
III – no 3º Núcleo, a substituição automática recairá sobre o juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Quixadá, em ordem crescente de vara;
IV – no 4º Núcleo, a substituição automática recairá sobre o(a) outro(a) juiz(juíza) do mesmo Núcleo e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Caucaia, em ordem crescente de vara;
V – no 5º Núcleo, a substituição recairá sobre o(a) outro(a) juiz(juíza) do mesmo Núcleo e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Sobral, em ordem crescente de vara; e
VI – no 6º Núcleo, a substituição automática recairá sobre o(a) juiz(juíza) de competência criminal da Comarca de Crateús, em ordem crescente de vara.
VII – no 7º Núcleo, a substituição automática recairá sobre o(a) outro(a) juiz(juíza) do mesmo Núcleo e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Maracanaú, em ordem crescente de vara;
§ 1º Por motivo de interesse da administração da justiça, a Presidência do TJCE poderá dispor de forma diferente da prevista nos incisos I a VII deste artigo.
§ 2º A substituição prevista no inciso VII deste artigo depende da efetiva implantação do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias, conforme previsto na Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2024.
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra De Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Jose Tarcilio Souza da Silva
Desa. Maria De Fatima de Melo Loureiro
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia De Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Des. José Ricardo Vidal Patrocinio
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Dr. Cid Peixoto Do Amaral Neto – Juiz Convocado
Dra. Elizabete Silva Pinheiro – Juíza Convocada
Dr. Joao Everardo Matos Biermann – Juiz Convocado
Texto Original
Dispõe sobre a implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime, durante sessão realizada em 17 de outubro de 2024,
CONSIDERANDO os objetivos e princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos da Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos (arts. 1º e 5º, § 3º);
CONSIDERANDO o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, que estabelece a garantia fundamental ao devido processo legal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, que acrescentou os arts. 3º-A a 3º-F e alterou a redação de diversos dispositivos do Código de Processo Penal;
CONSIDERANDO o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6298, 6299, 6300 e 6305, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.8.2023;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 213, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
CONSIDERANDO que, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, rel. Min. Luiz Fux, j. 24.8.2023), o juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal até o oferecimento da denúncia, marco a partir do qual passa a atuar o juiz da instrução da ação penal;
CONSIDERANDO que o instituto do juiz das garantias implica a cisão funcional de competência e a adaptação das estruturas de organização judiciária;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no exame da constitucionalidade da Lei Federal nº 13.964/2019, estabeleceu o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável uma vez, para a implementação do juiz das garantias pelos tribunais, cabendo ao CNJ o estabelecimento de diretrizes e a supervisão do processo;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 562, de 3 de junho de 2024, que institui diretrizes de política judiciária para a estruturação, implantação e funcionamento do juiz das garantias no âmbito da Justiça Federal, Eleitoral, Militar, e dos Estados, Distrito Federal e Territórios;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Tribunal Pleno nº 01, de 3 de fevereiro de 2022, que instituiu os Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos;
CONSIDERANDO que os atuais Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos estão em pleno funcionamento desde 2022, inclusive realizando as audiências de custódia decorrentes do cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, otimizando os recursos materiais e pessoais utilizados para a condução das pessoas presas à autoridade judiciária;
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão da justiça criminal consta dos objetivos do Plano Estratégico 2030 do Poder Judiciário do Estado do Ceará, instituído pela Resolução do Órgão Especial nº 07, de 18 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO a previsão sobre a competência do Tribunal Pleno, disposta no art. 42, § 1º, da Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará);
RESOLVE:
Art. 1º Implantar, de forma gradual e por regionalização, o juiz das garantias no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Os atuais Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos do interior do Estado do Ceará passam a ser denominados Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias.
Art. 3º Competirá aos(às) juízes(as) dos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias:
I – realizar as audiências de custódia, independentemente da modalidade da prisão, das pessoas presas nas comarcas que integram suas respectivas circunscrições na forma das resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que versem sobre a matéria, ressalvadas, nas comarcas com unidade do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher instalado, aquelas relacionadas à aplicação da Lei Federal nº 11.340/2006;
II - zelar pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, observando-se os demais termos do art. 3º-B, do Código de Processo Penal, e ainda o quanto decidido pelo STF no julgamento das ADIs nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305;
III - deliberar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o pedido de produção antecipada de provas nos crimes de violência contra crianças e adolescentes, excetuados os praticados no contexto de violência doméstica, viabilizando a pronta remessa ao juízo do domicílio da vítima para a realização do depoimento especial, com posterior devolução ao Núcleo para as providências cabíveis.
Art. 4º Sem prejuízo da realização das audiências de custódia, excluem-se da competência dos(as) juízes(as) dos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias:
I – processos de competência originária dos tribunais, regidos pela Lei Federal nº 8.038/1990;
II – processos de competência do Tribunal do Júri;
III – casos de violência doméstica e familiar, regidos pelas Leis Federais nº 11.340/2006 e nº 14.344/2022;
IV – processos da competência dos juizados especiais criminais; e
V – processos das varas criminais colegiadas, regidos pelo art. 1º-A da Lei Federal nº 12.694/2012.
Art. 5º A competência dos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias se exaure com o oferecimento da denúncia ou da queixa, ocasião em que as medidas cautelares, os demais requerimentos e as questões pendentes serão decididas pelo(a) juiz(juíza) da instrução e julgamento.
Parágrafo único. As decisões proferidas no âmbito dos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 6º Os Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias funcionarão nos dias úteis e o atendimento ao público ocorrerá no mesmo horário fixado para as unidades judiciárias do interior.
§ 1º As atividades do juízo das garantias desenvolvidas em dias em que não houver expediente forense ocorrerão por meio de plantão judiciário.
§ 2º Nos casos de feriados municipais nas comarcas sedes dos Núcleos em datas não coincidentes com as da escala do plantão judiciário será observado o regramento disposto na Portaria nº 566/2024, da Presidência do Tribunal de Justiça (DJEA de 18.3.24).
Art. 7º As audiências de custódias deverão ser, obrigatoriamente, realizadas pelos respectivos Núcleos, observando-se a circunscrição definida no Anexo Único da Resolução do Tribunal Pleno nº 01/2022, com as modificações da Resolução do Tribunal Pleno nº 09/2024, quando vigentes.
§ 1º A pessoa detida deverá ser apresentada em juízo, na respectiva sede do Núcleo, até o meio-dia.
§ 2º Não havendo a possibilidade de apresentação no horário fixado pelo parágrafo anterior, o(a) preso(a) deverá ser apresentado(a) no dia seguinte, observando-se o prazo constante do art. 310, do Código de Processo Penal, inclusive durante os finais de semana, considerando o regime de plantão judiciário.
§ 3º Na audiência de custódia realizada em razão de cumprimento de mandado, o juiz competente verificará a legalidade do ato da prisão, a ocorrência de tortura e maus tratos, bem como o escoamento do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, o juiz das garantias deve enviar, imediatamente após a finalização do ato, cópia do termo ao juiz que expediu a ordem, para que este decida, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sobre questões que estavam fora da competência do juiz das garantias.
Art. 8º A substituição dos(as) juízes(as) titulares dos Núcleos Regionais de Custódia e das Garantias, nos casos de suspeição, impedimento e demais afastamentos, será feita do seguinte modo:
I - no 1º Núcleo, a substituição automática recairá sobre o(a) outro(a) juiz(juíza) do mesmo Núcleo, e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, em ordem crescente de vara;
II – no 2º Núcleo, a substituição automática recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Iguatu, em ordem crescente de vara;
III – no 3º Núcleo, a substituição automática recairá sobre o juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Quixadá, em ordem crescente de vara;
IV - no 4º Núcleo, a substituição automática recairá sobre o(a) outro(a) juiz(juíza) do mesmo Núcleo e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Caucaia, em ordem crescente de vara;
V - no 5º Núcleo, a substituição recairá sobre o(a) outro(a) juiz(juíza) do mesmo Núcleo e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Sobral, em ordem crescente de vara; e
VI - no 6º Núcleo, a substituição automática recairá sobre o(a) juiz(juíza) de competência criminal da Comarca de Crateús, em ordem crescente de vara.
VII - no 7º Núcleo, a substituição automática recairá sobre o(a) outro(a) juiz(juíza) do mesmo Núcleo e, na ausência deste(a), recairá sobre o(a) juiz(juíza) da competência criminal da Comarca de Maracanaú, em ordem crescente de vara;
§ 1º Por motivo de interesse da administração da justiça, a Presidência do TJCE poderá dispor de forma diferente da prevista nos incisos I a VII deste artigo.
§ 2º A substituição prevista no inciso VII deste artigo depende da efetiva implantação do 7º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias, conforme previsto na Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2024.
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação adotará todas as providências necessárias para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo, se for o caso, as alterações nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TJCE, a quem competirá, inclusive, e sendo o caso, editar atos normativos de caráter regulamentar para a garantir a fiel execução desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luís Bezerra De Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. Jose Tarcilio Souza da Silva
Desa. Maria De Fatima de Melo Loureiro
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia De Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Des. José Ricardo Vidal Patrocinio
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
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Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio Queiroz Júnior
Dr. Cid Peixoto Do Amaral Neto - Juiz Convocado
Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza Convocada
Dr. Joao Everardo Matos Biermann – Juiz Convocado