RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 14/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 14 11/10/2018 11/10/2018 VIGENTE
Ementa

Institui o Núcleo de Inteligência Policial e Segurança Institucional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – NISI/TJCE e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 14/2018

Institui o Núcleo de Inteligência Policial e Segurança Institucional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – NISI/TJCE e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 11 de outubro de 2018,

CONSIDERANDO a Resolução nº 104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança de magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 218, de 08 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou dispositivos da Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 239, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução nº 11, de 1º de abril de 2016, do Pleno do Tribunal de Justiça, que regulamenta a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Resolução nº 25, de 02 de setembro de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que regulamenta a Política de Segurança da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e institui o Grupo de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação – GRISI

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – NISI/TJCE, sob as coordenações administrativa e operacional da Comissão Permanente de Segurança e da Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Ceará, respectivamente, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, com a atribuição de implementar as ações de segurança dos magistrados, servidores, patrimônio e tecnologia da informação do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional – NISI/TJCE será coordenado pelo Chefe da Assistência Militar e composto por 02 (dois) Oficiais da Assistência Militar, os quais exercerão as funções de Supervisor e Supervisor Adjunto, bem ainda dos oficiais e praças necessários ao regular desempenho de suas atividades, preferencialmente detentores de cursos e/ ou estágios na área da atividade de inteligência policial.

Art. 3º No desempenho de sua missão, o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional – NISI/TJCE terá por objetivo permanente proporcionar as condições de segurança necessárias ao exercício das atividades do Poder Judiciário do Estado do Ceará, envidando esforços na prevenção dos riscos e ameaças, sem prejuízo de outros correlatos, e será orientado pelos
princípios:

I – Preservação da vida e garantia dos direitos humanos;

II – Autonomia e independência do Poder Judiciário;

III – Efetividade da prestação jurisdicional;

IV – Proteção do patrimônio móvel e imóvel e da tecnologia da informação do Poder Judiciário.

Parágrafo Único. Para fins de atuação do NISI/TJCE, considerar-se-ão em situação de risco ou ameaça os magistrados e servidores que sejam ou venham a ser hostilizados e ameaçados no exercício ou em razão de suas funções, quaisquer atividades tendentes à violação direta ou indireta dos sistemas de tecnologia da informação e de comunicação, além de quaisquer ações atentatórias à integridade dos bens e instalações de uso efetivo do Poder Judiciário, ainda que não pertencentes ao acervo patrimonial próprio.

Art. 4º O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – NISI/TJCE será orientado por diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de segurança institucional, visando em especial:

I – ao fortalecimento da atuação do Poder Judiciário do Estado do Ceará na governança das ações de segurança institucional, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhes são afetas;

II – à busca permanente da qualidade e da efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

III – ao incentivo à integração das unidades de segurança institucional e ao compartilhamento de boas práticas nesse domínio entre os órgãos do Poder Judiciário e com outras instituições mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres;

IV – à participação na produção de atos normativos que promovam a modernização e a otimização da segurança institucional do Poder Judiciário.

Art. 5º A comunicação ou solicitação formalizada pelo magistrado ou servidor será remetida ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional – NISI/TJCE para análise e adoção de medidas necessárias.

Art. 6º No âmbito de suas atribuições, o NISI/TJCE emitirá relatório circunstanciado sobre situações específicas de risco e ameaça, se for o caso acompanhado de sugestões e providências a serem adotadas, para deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único. As medidas propostas no relatório poderão ser destinadas aos familiares de magistrados e servidores, quando identificada a existência de relação da situação de risco ou ameaça com as funções institucionais.

Art. 7º Compete, ainda, ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional – NISI/TJ-CE:

I – efetuar a análise prévia da segurança nos prédios do Poder Judiciário e nos locais em que serão instaladas novas unidades judiciárias, além da conveniência, ou não, da instalação, apresentando relatório situacional sobre eventuais vulnerabilidades e propostas de melhorias;

II – realizar levantamento prévio de informações acerca de eventos, solenidades e locais em que o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral far-se-ão presentes, para fins de adoção das medidas necessárias de segurança;

III – atender prontamente as demandas de acompanhamento de integrantes do Poder Judiciário;

IV – auxiliar o Serviço de Segurança da Informação, nas atividades gerenciais e operacionais integrantes da Política de Segurança da Informação (PSI);

V – participar do Grupo de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação (GRISI), instituído pela Portaria nº 1431, de 28 de agosto de 2017, publicada no DJ nº 1743/2017;

VI – atuar junto aos organismos de inteligência e contrainteligência;

VII – representar o Poder Judiciário do Estado do Ceará nos comitês, comissões, agências, órgãos e grupos relacionados às atividades de inteligência e segurança institucional.

Art. 8º Para os fins de que trata esta Resolução, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá celebrar convênios com as Forças Armadas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e Militares Estaduais e outros órgãos de inteligência, informação e segurança.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2018.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente, em exercício
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Texto Original

Institui o Núcleo de Inteligência Policial e Segurança Institucional no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – NISI/TJCE e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 11 de outubro de 2018,

CONSIDERANDO a Resolução nº 104, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas administrativas para a segurança de magistrados e servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 218, de 08 de abril de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou dispositivos da Resolução nº 176, de 10 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução nº 239, de 6 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução nº 11, de 1º de abril de 2016, do Pleno do Tribunal de Justiça, que regulamenta a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Segurança do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

CONSIDERANDO a Resolução nº 25, de 02 de setembro de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que regulamenta a Política de Segurança da Informação no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará e institui o Grupo de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação – GRISI

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – NISI/TJCE, sob as coordenações administrativa e operacional da Comissão Permanente de Segurança e da Assistência Militar do Tribunal de Justiça do Ceará, respectivamente, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, com a atribuição de implementar as ações de segurança dos magistrados, servidores, patrimônio e tecnologia da informação do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

Art. 2º O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional - NISI/TJCE será coordenado pelo Chefe da Assistência Militar e composto por 02 (dois) Oficiais da Assistência Militar, os quais exercerão as funções de Supervisor e Supervisor Adjunto, bem ainda dos oficiais e praças necessários ao regular desempenho de suas atividades, preferencialmente detentores de cursos e/ ou estágios na área da atividade de inteligência policial.

Art. 3º No desempenho de sua missão, o Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional - NISI/TJCE terá por objetivo permanente proporcionar as condições de segurança necessárias ao exercício das atividades do Poder Judiciário do Estado do Ceará, envidando esforços na prevenção dos riscos e ameaças, sem prejuízo de outros correlatos, e será orientado pelos
princípios:

I – Preservação da vida e garantia dos direitos humanos;

II – Autonomia e independência do Poder Judiciário;

III – Efetividade da prestação jurisdicional;

IV – Proteção do patrimônio móvel e imóvel e da tecnologia da informação do Poder Judiciário.

Parágrafo Único. Para fins de atuação do NISI/TJCE, considerar-se-ão em situação de risco ou ameaça os magistrados e servidores que sejam ou venham a ser hostilizados e ameaçados no exercício ou em razão de suas funções, quaisquer atividades tendentes à violação direta ou indireta dos sistemas de tecnologia da informação e de comunicação, além de quaisquer ações atentatórias à integridade dos bens e instalações de uso efetivo do Poder Judiciário, ainda que não pertencentes ao acervo patrimonial próprio.

Art. 4º O Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – NISI/TJCE será orientado por diretrizes, medidas, protocolos e rotinas de segurança institucional, visando em especial:

I – ao fortalecimento da atuação do Poder Judiciário do Estado do Ceará na governança das ações de segurança institucional, por meio da identificação, avaliação, acompanhamento e tratamento de questões que lhes são afetas;

II – à busca permanente da qualidade e da efetividade da segurança institucional do Poder Judiciário do Estado do Ceará;

III – ao incentivo à integração das unidades de segurança institucional e ao compartilhamento de boas práticas nesse domínio entre os órgãos do Poder Judiciário e com outras instituições mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres;

IV – à participação na produção de atos normativos que promovam a modernização e a otimização da segurança institucional do Poder Judiciário.

Art. 5º A comunicação ou solicitação formalizada pelo magistrado ou servidor será remetida ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional - NISI/TJCE para análise e adoção de medidas necessárias.

Art. 6º No âmbito de suas atribuições, o NISI/TJCE emitirá relatório circunstanciado sobre situações específicas de risco e ameaça, se for o caso acompanhado de sugestões e providências a serem adotadas, para deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça.

Parágrafo Único. As medidas propostas no relatório poderão ser destinadas aos familiares de magistrados e servidores, quando identificada a existência de relação da situação de risco ou ameaça com as funções institucionais.

Art. 7º Compete, ainda, ao Núcleo de Inteligência e Segurança Institucional - NISI/TJ-CE:

I – efetuar a análise prévia da segurança nos prédios do Poder Judiciário e nos locais em que serão instaladas novas unidades judiciárias, além da conveniência, ou não, da instalação, apresentando relatório situacional sobre eventuais vulnerabilidades e propostas de melhorias;

II – realizar levantamento prévio de informações acerca de eventos, solenidades e locais em que o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral far-se-ão presentes, para fins de adoção das medidas necessárias de segurança;

III – atender prontamente as demandas de acompanhamento de integrantes do Poder Judiciário;

IV – auxiliar o Serviço de Segurança da Informação, nas atividades gerenciais e operacionais integrantes da Política de Segurança da Informação (PSI);

V – participar do Grupo de Resposta a Incidentes de Segurança da Informação (GRISI), instituído pela Portaria nº 1431, de 28 de agosto de 2017, publicada no DJ nº 1743/2017;

VI – atuar junto aos organismos de inteligência e contrainteligência;

VII – representar o Poder Judiciário do Estado do Ceará nos comitês, comissões, agências, órgãos e grupos relacionados às atividades de inteligência e segurança institucional.

Art. 8º Para os fins de que trata esta Resolução, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará poderá celebrar convênios com as Forças Armadas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e Militares Estaduais e outros órgãos de inteligência, informação e segurança.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, restando revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2018.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente, em exercício
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira