RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 14/2007
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 14 | 22/11/2007 | 23/11/2007 | REVOGADO |
Ementa
Dispõe sobre a redefinição do teto remuneratório para concessão do benefício vale-refeição, do seu valor por dia útil de trabalho e dá outras providências.
Dispõe sobre a redefinição do teto remuneratório para concessão do benefício vale-refeição, do seu valor por dia útil de trabalho e dá outras providências.
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 17/2007)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista a decisão dos seus Membros, reunidos em sessão plenária, realizada em 22 de novembro de 2007, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de redimensionar os termos da Resolução n° 23, de 28.08.2003, publicada em 08.09.2003, e com objetivo de compatibilizar o pagamento do
benefício ao orçamento do Tribunal de Justiça, em face da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
RESOLVE:
Art. 1° – Fica disciplinada, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei Estadual n° 11.601, de 6 de setembro de 1989, a concessão de vale-refeição para os servidores do Poder Judiciário que percebem remuneração mensal bruta até R$ 1.343,83 (hum mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).
Art. 2° – Será concedido, mensalmente, 1 (um) vale-refeição no valor de R$ 5,00 (cinco reais) a cada dia útil de trabalho, para os servidores do Poder Judiciário a serem nominados em portaria concessiva da Presidência do Tribunal.
Art. 3° – Serão concedidos, excepcionalmente, vales-refeição aos servidores no exercício das funções de Motorista de Desembargador, Auxiliar de Conciliação do Juizado Móvel e aos Militares que compõem a segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do valor da remuneração mensal percebida.
Art. 4° – Compete ao Tribunal de Justiça proceder à aquisição dos vales-refeição mediante o devido processo licitatório e às Unidades de Pessoal do Poder Judiciário o seu controle e distribuição, nos termos das respectivas Portarias concessivas.
Art. 5° – Os vales-refeição concedidos nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei Estadual n° 11.601, de 06 de setembro de 1989, não têm natureza salarial, nem se incorporarão à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 6° – O beneficiário receberá diretamente do órgão em que esteja em exercício, no último dia útil do mês, os valesrefeição para utilização no mês subseqüente, salvo nos casos em que esteja afastado do respectivo serviço por motivo de férias ou licença a qualquer título superior a 20 (vinte) dias.
Art. 7° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 23, de 28 de agosto de 2003.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2007.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PRESIDENTE
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Des. João de Deus Barros Bringel
Desa. Huguette Braquehais
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
Desa. Gizela Nunes da Costa
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueiredo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira
Des. Raymundo Eymard Ribeiro de Amoreira
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiuza Bitu
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho
Texto Original
Dispõe sobre a redefinição do teto remuneratório para concessão do benefício vale-refeição, do seu valor por dia útil de trabalho e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista a decisão dos seus Membros, reunidos em sessão plenária, realizada em 22 de novembro de 2007, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de redimensionar os termos da Resolução n° 23, de 28.08.2003, publicada em 08.09.2003, e com objetivo de compatibilizar o pagamento do
benefício ao orçamento do Tribunal de Justiça, em face da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
RESOLVE:
Art. 1° - Fica disciplinada, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei Estadual n° 11.601, de 6 de setembro de 1989, a concessão de vale-refeição para os servidores do Poder Judiciário que percebem remuneração mensal bruta até R$ 1.343,83 (hum mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).
Art. 2° - Será concedido, mensalmente, 1 (um) vale-refeição no valor de R$ 5,00 (cinco reais) a cada dia útil de trabalho, para os servidores do Poder Judiciário a serem nominados em portaria concessiva da Presidência do Tribunal.
Art. 3° - Serão concedidos, excepcionalmente, vales-refeição aos servidores no exercício das funções de Motorista de Desembargador, Auxiliar de Conciliação do Juizado Móvel e aos Militares que compõem a segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do valor da remuneração mensal percebida.
Art. 4° - Compete ao Tribunal de Justiça proceder à aquisição dos vales-refeição mediante o devido processo licitatório e às Unidades de Pessoal do Poder Judiciário o seu controle e distribuição, nos termos das respectivas Portarias concessivas.
Art. 5° - Os vales-refeição concedidos nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei Estadual n° 11.601, de 06 de setembro de 1989, não têm natureza salarial, nem se incorporarão à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 6° - O beneficiário receberá diretamente do órgão em que esteja em exercício, no último dia útil do mês, os valesrefeição para utilização no mês subseqüente, salvo nos casos em que esteja afastado do respectivo serviço por motivo de férias ou licença a qualquer título superior a 20 (vinte) dias.
Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 23, de 28 de agosto de 2003.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2007.
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PRESIDENTE
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque
Des. João de Deus Barros Bringel
Desa. Huguette Braquehais
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. José Cláudio Nogueira Carneiro
Desa. Gizela Nunes da Costa
Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão
Des. José Arísio Lopes da Costa
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueiredo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Mariza Magalhães Pinheiro
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema do Vale Holanda
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira
Des. Raymundo Eymard Ribeiro de Amoreira
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Lincoln Tavares Dantas
Des. Celso Albuquerque Macêdo
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiuza Bitu
Des. Francisco Sales Neto
Des. Raul Araújo Filho