RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 14/2007

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 14 22/11/2007 23/11/2007 REVOGADO
Ementa

Dispõe sobre a redefinição do teto remuneratório para concessão do benefício vale-refeição, do seu valor por dia útil de trabalho e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 14/2007

Dispõe sobre a redefinição do teto remuneratório para concessão do benefício vale-refeição, do seu valor por dia útil de trabalho e dá outras providências.

(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 17/2007)

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista a decisão dos seus Membros, reunidos em sessão plenária, realizada em 22 de novembro de 2007, no uso de suas
atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de redimensionar os termos da Resolução n° 23, de 28.08.2003, publicada em 08.09.2003, e com objetivo de compatibilizar o pagamento do
benefício ao orçamento do Tribunal de Justiça, em face da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

RESOLVE:

Art. 1° – Fica disciplinada, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei Estadual n° 11.601, de 6 de setembro de 1989, a concessão de vale-refeição para os servidores do Poder Judiciário que percebem remuneração mensal bruta até R$ 1.343,83 (hum mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).

Art. 2° – Será concedido, mensalmente, 1 (um) vale-refeição no valor de R$ 5,00 (cinco reais) a cada dia útil de trabalho, para os servidores do Poder Judiciário a serem nominados em portaria concessiva da Presidência do Tribunal.

Art. 3° – Serão concedidos, excepcionalmente, vales-refeição aos servidores no exercício das funções de Motorista de Desembargador, Auxiliar de Conciliação do Juizado Móvel e aos Militares que compõem a segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do valor da remuneração mensal percebida.

Art. 4° – Compete ao Tribunal de Justiça proceder à aquisição dos vales-refeição mediante o devido processo licitatório e às Unidades de Pessoal do Poder Judiciário o seu controle e distribuição, nos termos das respectivas Portarias concessivas.

Art. 5° – Os vales-refeição concedidos nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei Estadual n° 11.601, de 06 de setembro de 1989, não têm natureza salarial, nem se incorporarão à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 6° – O beneficiário receberá diretamente do órgão em que esteja em exercício, no último dia útil do mês, os valesrefeição para utilização no mês subseqüente, salvo nos casos em que esteja afastado do respectivo serviço por motivo de férias ou licença a qualquer título superior a 20 (vinte) dias.

Art. 7° – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 23, de 28 de agosto de 2003.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2007.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PRESIDENTE

Des. Ernani Barreira Porto

Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque

Des. João de Deus Barros Bringel

Desa. Huguette Braquehais

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. José Cláudio Nogueira Carneiro

Desa. Gizela Nunes da Costa

Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueiredo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Mariza Magalhães Pinheiro

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira

Des. Raymundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Celso Albuquerque Macêdo

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiuza Bitu

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho

Texto Original

Dispõe sobre a redefinição do teto remuneratório para concessão do benefício vale-refeição, do seu valor por dia útil de trabalho e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, tendo em vista a decisão dos seus Membros, reunidos em sessão plenária, realizada em 22 de novembro de 2007, no uso de suas
atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de redimensionar os termos da Resolução n° 23, de 28.08.2003, publicada em 08.09.2003, e com objetivo de compatibilizar o pagamento do
benefício ao orçamento do Tribunal de Justiça, em face da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

RESOLVE:

Art. 1° - Fica disciplinada, nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei Estadual n° 11.601, de 6 de setembro de 1989, a concessão de vale-refeição para os servidores do Poder Judiciário que percebem remuneração mensal bruta até R$ 1.343,83 (hum mil, trezentos e quarenta e três reais e oitenta e três centavos).

Art. 2° - Será concedido, mensalmente, 1 (um) vale-refeição no valor de R$ 5,00 (cinco reais) a cada dia útil de trabalho, para os servidores do Poder Judiciário a serem nominados em portaria concessiva da Presidência do Tribunal.

Art. 3° - Serão concedidos, excepcionalmente, vales-refeição aos servidores no exercício das funções de Motorista de Desembargador, Auxiliar de Conciliação do Juizado Móvel e aos Militares que compõem a segurança pessoal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do valor da remuneração mensal percebida.

Art. 4° - Compete ao Tribunal de Justiça proceder à aquisição dos vales-refeição mediante o devido processo licitatório e às Unidades de Pessoal do Poder Judiciário o seu controle e distribuição, nos termos das respectivas Portarias concessivas.

Art. 5° - Os vales-refeição concedidos nos termos dos arts. 13 e 14 da Lei Estadual n° 11.601, de 06 de setembro de 1989, não têm natureza salarial, nem se incorporarão à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos e não constituem base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 6° - O beneficiário receberá diretamente do órgão em que esteja em exercício, no último dia útil do mês, os valesrefeição para utilização no mês subseqüente, salvo nos casos em que esteja afastado do respectivo serviço por motivo de férias ou licença a qualquer título superior a 20 (vinte) dias.

Art. 7° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n° 23, de 28 de agosto de 2003.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2007.

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – PRESIDENTE

Des. Ernani Barreira Porto

Des. Francisco Haroldo Rodrigues de Albuquerque

Des. João de Deus Barros Bringel

Desa. Huguette Braquehais

Des. Rômulo Moreira de Deus

Des. José Cláudio Nogueira Carneiro

Desa. Gizela Nunes da Costa

Desa. Maria Celeste Thomaz de Aragão

Des. José Arísio Lopes da Costa

Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido

Des. João Byron de Figueiredo Frota

Des. Ademar Mendes Bezerra

Desa. Mariza Magalhães Pinheiro

Desa. Edite Bringel Olinda Alencar

Desa. Maria Iracema do Vale Holanda

Des. José Mário Dos Martins Coelho

Desa. Maria Sirene de Souza Sobreira

Des. Raymundo Eymard Ribeiro de Amoreira

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Des. Lincoln Tavares Dantas

Des. Celso Albuquerque Macêdo

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Lúcia Maria do Nascimento Fiuza Bitu

Des. Francisco Sales Neto

Des. Raul Araújo Filho