RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 13/2018
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 13 | 06/09/2018 | 06/09/2018 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a instalação e funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, de que trata o art. 49-A, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.
Dispõe sobre a instalação e funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, de que trata o art. 49-A, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 6 de setembro de 2018, por votação unânime.
CONSIDERANDO a criação da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, nos termos do art. 49-A, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), com redação dada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, e a necessidade de disciplinar, por ato normativo do Tribunal de Justiça, aspectos relacionados à instalação e funcionamento do Juízo, bem assim a redistribuição de “inquéritos policiais em andamento e ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada”;
CONSIDERANDO o exaurimento dos atos preparatórios à instalação do novo Juízo, notadamente a remoção de magistrados, nomeação de servidores, disponibilização de instalações físicas e equipamentos, estruturação de Núcleo de Inteligência Policial, adequações determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça quanto à classificações das ações por assuntos, cumprindo o cronograma de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o dia 12 de setembro de 2018 como data-limite para a instalação da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, criada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, competente para processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos em legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual.
Parágrafo único. O Juízo será instalado através de solenidade presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou, mediante delegação, pelo Juiz Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, lavrando-se a respectiva ata.
Art. 2º A partir da instalação, deverão ser redistribuídos à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, na forma do art. 49- A, § 3º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, os inquéritos policiais em andamento, procedimentos de autos de prisão em flagrante e medidas cautelares de natureza criminal (como pedidos de interceptação telefônica, telemática, buscas e apreensões e prisões, dentre outros), além das ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, acompanhadas de seus apensos e anexos, desde que previamente cadastradas na tabela de assuntos constantes do Anexo Único desta Resolução, e que envolvam a prática de crime previsto na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual.
§ 1º A redistribuição de processos em tramitação do SAJ/PG ocorrerá de acordo com as rotinas disponibilizadas pelo próprio sistema, mediante prévio despacho da autoridade judiciária da unidade de origem.
§ 2º Os processos físicos que devam ser redistribuídos para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão encaminhados, mediante prévia determinação da autoridade judiciária, ao Serviço de Distribuição Penal do Fórum Clóvis Beviláqua, exclusivamente em mídia digital (CD/DVD/Pen Drive/HD Externo), observado o necessário resguardo quando se tratar de feito sob segredo de justiça, privilegiando-se, neste caso, a entrega pessoal ou por portador indicado pela autoridade judiciária da unidade de origem.
§ 3º Os processos físicos que estejam aguardando cumprimento de expedientes ou com prazos abertos para manifestação das partes somente serão redistribuídos após solvidas as pendências.
§ 4º Os bens apreendidos e vinculados aos feitos que serão redistribuídos para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, quando recolhidos fora da Comarca de Fortaleza, somente serão encaminhados após a autorização dos magistrados em atuação no novo Juízo, observando-se, por ocasião da deliberação, aspectos como a necessidade e relevância para o julgamento do feito e/ou possibilidade de alienação, e guarnecidos no Depósito Público ou em outro local que venha a ser por eles determinado, cabendo à unidade de origem providenciar a remoção, para o que poderá solicitar o apoio do Tribunal de Justiça.
§ 5º O encaminhamento de feitos deve indicar o total de volumes e páginas do feito remetido à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, especificar os bens apreendidos que estão vinculados ao respectivo procedimento e que serão encaminhados à Comarca de Fortaleza, bem como destacar se envolve réu preso.
§ 6º Ficam excluídos da competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, nos termos do art. 49-A, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, os procedimentos afetos, constitucionalmente, ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri.
§ 7º A competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas não afetará aquela legalmente atribuída às Varas de Execução Penal, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, a substituição dar-se-á por ato do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, dentre os magistrados em atuação nos Juizados Auxiliares das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas; da Auditoria Militar; e da Vara de Delitos Praticados por Organizações Criminosas, de que trata o art. 50, inciso XXII, alínea “g”, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, iniciando-se, por ordem, pelo 1º Juizado.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de atuação dos magistrados dos Juizados Auxiliares da área criminal na forma prevista no caput, a designação deve observar o disposto no art. 80, inciso IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, considerando-se a Vara de Delitos de Organizações Criminosas na ordem de substituição das Varas Criminais da Comarca de Fortaleza, apenas para esse fim, como sendo a última, sendo os seus magistrados substituídos, pelo Juiz da 1ª Vara Criminal e, assim, sucessivamente.
Art. 4º As atividades administrativas da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão coordenadas por um dos magistrados titulares, em regime de rodízio anual, mediante designação do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, observada a antiguidade na carreira, salvo renúncia, incumbindo-lhe disciplinar, dentre outros aspectos, a realização de audiências, atendimento a advogados e ao público, utilização de equipamentos e espaços físicos, estrutura de segurança, manutenção da adequada força de trabalho, e controle de frequência de servidores, sendo de sua indicação, para fins de nomeação pela Presidência do Tribunal de Justiça, o cargo de que trata o art. 49-B, § 6º, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Art. 5º Os procedimentos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas que tenham sido protocolados durante o regime de plantão, inclusive no recesso natalino, serão conhecidos e deliberados pelo respectivo magistrado plantonista designado para a área criminal, seguindo-se com a distribuição para o Juízo competente logo após exaurido o período especial de atendimento.
Parágrafo Único. Os magistrados em atuação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas integrarão a escala do plantão judiciário criminal da Comarca de Fortaleza, editada pela Diretoria do Fórum.
Art. 6º As audiências de custódia que devam ter lugar em feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão realizadas, nos termos da legislação atualmente em vigor, sob a responsabilidade do Juízo da 17ª Vara Criminal – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia.
Art. 7º A extinção de colegiados de primeiro grau, instituídos nos termos da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que venha a ocorrer em razão do declínio de competência quanto a feitos redistribuídos para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas deverá ser prontamente comunicada ao Tribunal de Justiça pelo magistrado em atuação na unidade judiciária de origem.
Art. 8º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação adotar todas as providências para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no Sistema de Automação da Justiça Primeiro Grau (SAJ/PG), nos termos do que vier a ser determinado em ato normativo complementar de competência do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, que disciplinará, dentre outros aspectos, o protocolo autônomo de que trata o 49-A, § 4º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 (seis) dias do mês de setembro de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes Presidente
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Desembargador Teodoro Silva Santos
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva
Desembargador Francisco Gomes de Moura
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho
Desembargadora Maria Edna Martins
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva
Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desembargadora Lira Ramos de Oliveira
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Desembargador Francisco Carneiro Lima
Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra
Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 13/2018
(De acordo com o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça)
CÓDIGO CNJ |
CÓDIGO SPROC |
ASSUNTO |
12333 |
2333 |
Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa |
12334 |
2334 |
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa |
12335 |
2335 |
Crimes ocorridos na investigação da prova |
12336 |
2336 |
Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador |
12337 |
2337 |
Imputação falsa de prática de infração penal ou revelação inverídica sobre estrutura de organização criminal |
12338 |
2338 |
Descumprimento de determinação de sigilo |
12339 |
2339 |
Recusa ou omissão de dados cadastrais, registros, documentos e informações |
Texto Original
Dispõe sobre a instalação e funcionamento da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, de que trata o art. 49-A, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com redação dada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 6 de setembro de 2018, por votação unânime.
CONSIDERANDO a criação da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, nos termos do art. 49-A, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), com redação dada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, e a necessidade de disciplinar, por ato normativo do Tribunal de Justiça, aspectos relacionados à instalação e funcionamento do Juízo, bem assim a redistribuição de “inquéritos policiais em andamento e ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada”;
CONSIDERANDO o exaurimento dos atos preparatórios à instalação do novo Juízo, notadamente a remoção de magistrados, nomeação de servidores, disponibilização de instalações físicas e equipamentos, estruturação de Núcleo de Inteligência Policial, adequações determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça quanto à classificações das ações por assuntos, cumprindo o cronograma de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela Presidência do Tribunal de Justiça;
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o dia 12 de setembro de 2018 como data-limite para a instalação da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, criada pela Lei Estadual nº 16.505, de 22 de fevereiro de 2018, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, competente para processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, na forma como definidos em legislação federal, de modo especial na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual.
Parágrafo único. O Juízo será instalado através de solenidade presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou, mediante delegação, pelo Juiz Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, lavrando-se a respectiva ata.
Art. 2º A partir da instalação, deverão ser redistribuídos à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, na forma do art. 49- A, § 3º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, os inquéritos policiais em andamento, procedimentos de autos de prisão em flagrante e medidas cautelares de natureza criminal (como pedidos de interceptação telefônica, telemática, buscas e apreensões e prisões, dentre outros), além das ações penais cuja instrução não tenha sido encerrada, acompanhadas de seus apensos e anexos, desde que previamente cadastradas na tabela de assuntos constantes do Anexo Único desta Resolução, e que envolvam a prática de crime previsto na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual.
§ 1º A redistribuição de processos em tramitação do SAJ/PG ocorrerá de acordo com as rotinas disponibilizadas pelo próprio sistema, mediante prévio despacho da autoridade judiciária da unidade de origem.
§ 2º Os processos físicos que devam ser redistribuídos para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão encaminhados, mediante prévia determinação da autoridade judiciária, ao Serviço de Distribuição Penal do Fórum Clóvis Beviláqua, exclusivamente em mídia digital (CD/DVD/Pen Drive/HD Externo), observado o necessário resguardo quando se tratar de feito sob segredo de justiça, privilegiando-se, neste caso, a entrega pessoal ou por portador indicado pela autoridade judiciária da unidade de origem.
§ 3º Os processos físicos que estejam aguardando cumprimento de expedientes ou com prazos abertos para manifestação das partes somente serão redistribuídos após solvidas as pendências.
§ 4º Os bens apreendidos e vinculados aos feitos que serão redistribuídos para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas, quando recolhidos fora da Comarca de Fortaleza, somente serão encaminhados após a autorização dos magistrados em atuação no novo Juízo, observando-se, por ocasião da deliberação, aspectos como a necessidade e relevância para o julgamento do feito e/ou possibilidade de alienação, e guarnecidos no Depósito Público ou em outro local que venha a ser por eles determinado, cabendo à unidade de origem providenciar a remoção, para o que poderá solicitar o apoio do Tribunal de Justiça.
§ 5º O encaminhamento de feitos deve indicar o total de volumes e páginas do feito remetido à Vara de Delitos de Organizações Criminosas, especificar os bens apreendidos que estão vinculados ao respectivo procedimento e que serão encaminhados à Comarca de Fortaleza, bem como destacar se envolve réu preso.
§ 6º Ficam excluídos da competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, nos termos do art. 49-A, § 1º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, os procedimentos afetos, constitucionalmente, ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri.
§ 7º A competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas não afetará aquela legalmente atribuída às Varas de Execução Penal, na forma da legislação em vigor.
Art. 3º Em caso de impedimento, suspeição, férias ou qualquer afastamento de um ou mais titulares da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, a substituição dar-se-á por ato do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, dentre os magistrados em atuação nos Juizados Auxiliares das Varas Criminais; de Delitos de Tráfico de Drogas; de Penas Alternativas; da Auditoria Militar; e da Vara de Delitos Praticados por Organizações Criminosas, de que trata o art. 50, inciso XXII, alínea “g”, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, iniciando-se, por ordem, pelo 1º Juizado.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de atuação dos magistrados dos Juizados Auxiliares da área criminal na forma prevista no caput, a designação deve observar o disposto no art. 80, inciso IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, considerando-se a Vara de Delitos de Organizações Criminosas na ordem de substituição das Varas Criminais da Comarca de Fortaleza, apenas para esse fim, como sendo a última, sendo os seus magistrados substituídos, pelo Juiz da 1ª Vara Criminal e, assim, sucessivamente.
Art. 4º As atividades administrativas da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão coordenadas por um dos magistrados titulares, em regime de rodízio anual, mediante designação do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, observada a antiguidade na carreira, salvo renúncia, incumbindo-lhe disciplinar, dentre outros aspectos, a realização de audiências, atendimento a advogados e ao público, utilização de equipamentos e espaços físicos, estrutura de segurança, manutenção da adequada força de trabalho, e controle de frequência de servidores, sendo de sua indicação, para fins de nomeação pela Presidência do Tribunal de Justiça, o cargo de que trata o art. 49-B, § 6º, inciso II, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Art. 5º Os procedimentos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas que tenham sido protocolados durante o regime de plantão, inclusive no recesso natalino, serão conhecidos e deliberados pelo respectivo magistrado plantonista designado para a área criminal, seguindo-se com a distribuição para o Juízo competente logo após exaurido o período especial de atendimento.
Parágrafo Único. Os magistrados em atuação na Vara de Delitos de Organizações Criminosas integrarão a escala do plantão judiciário criminal da Comarca de Fortaleza, editada pela Diretoria do Fórum.
Art. 6º As audiências de custódia que devam ter lugar em feitos de competência da Vara de Delitos de Organizações Criminosas serão realizadas, nos termos da legislação atualmente em vigor, sob a responsabilidade do Juízo da 17ª Vara Criminal – Vara Única Privativa de Audiências de Custódia.
Art. 7º A extinção de colegiados de primeiro grau, instituídos nos termos da Lei Federal nº 12.694, de 24 de julho de 2012, que venha a ocorrer em razão do declínio de competência quanto a feitos redistribuídos para a Vara de Delitos de Organizações Criminosas deverá ser prontamente comunicada ao Tribunal de Justiça pelo magistrado em atuação na unidade judiciária de origem.
Art. 8º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação adotar todas as providências para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no Sistema de Automação da Justiça Primeiro Grau (SAJ/PG), nos termos do que vier a ser determinado em ato normativo complementar de competência do Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza, que disciplinará, dentre outros aspectos, o protocolo autônomo de que trata o 49-A, § 4º, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 (seis) dias do mês de setembro de 2018.
Desembargador Francisco Gladyson Pontes Presidente
Desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima
Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte
Desembargadora Francisca Adelineide Viana
Desembargador Durval Aires Filho
Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante
Desembargador Washington Luis Bezerra de Araújo
Desembargador Teodoro Silva Santos
Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva
Desembargador Francisco Gomes de Moura
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes
Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos
Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho
Desembargadora Maria Edna Martins
Desembargador Mário Parente Teófilo Neto
Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves
Desembargador José Tarcílio Souza da Silva
Desembargadora Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desembargadora Lira Ramos de Oliveira
Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto
Desembargador Francisco Carneiro Lima
Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra
Desembargador Henrique Jorge Holanda Silveira
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO Nº 13/2018
(De acordo com o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça)
CÓDIGO CNJ |
CÓDIGO SPROC |
ASSUNTO |
12333 |
2333 |
Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa |
12334 |
2334 |
Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa |
12335 |
2335 |
Crimes ocorridos na investigação da prova |
12336 |
2336 |
Revelação de identidade, fotografia ou filmagem do colaborador |
12337 |
2337 |
Imputação falsa de prática de infração penal ou revelação inverídica sobre estrutura de organização criminal |
12338 |
2338 |
Descumprimento de determinação de sigilo |
12339 |
2339 |
Recusa ou omissão de dados cadastrais, registros, documentos e informações |