RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 10/2024
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 10 | 01/08/2024 | 01/08/2024 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022.
Altera a Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime , durante sessão realizada em 1º de agosto de 2024;
CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens; e nº 528, de 20 de outubro de 2023, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o sistema de pagamento da ajuda de custo por acúmulo de função e por acúmulo de acervo;
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado, em sua integralidade, o art. 13, da Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022 (caput e os §§ 1º e 2º).
Art. 2º O art. 10, da Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido de § 7º, com a seguinte redação:
“§ 7º Nas hipóteses de férias, licenças e/ou afastamentos temporários, por motivo que não seja disciplinar ou penal, o(a) magistrado(a) que fizer jus a ambas as vantagens disciplinadas nesta Resolução receberá, exclusivamente, a ajuda de custo por acúmulo de acervo no período do afastamento.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, todavia somente produzirá efeitos financeiros quanto a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de agosto de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inacio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. Jose Tarcilio Souza da Silva
Desa. Maria De Fatima de Melo Loureiro
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia De Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior
Dra. Maria Regina Oliveira Camara – Juíza Convocada
Dr. Paulo De Tarso Pires Nogueira – Juiz Convocado
Texto Original
Altera a Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime , durante sessão realizada em 1º de agosto de 2024;
CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens; e nº 528, de 20 de outubro de 2023, que garante a equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o sistema de pagamento da ajuda de custo por acúmulo de função e por acúmulo de acervo;
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogado, em sua integralidade, o art. 13, da Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022 (caput e os §§ 1º e 2º).
Art. 2º O art. 10, da Resolução-TJCE nº 07, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido de § 7º, com a seguinte redação:
“§ 7º Nas hipóteses de férias, licenças e/ou afastamentos temporários, por motivo que não seja disciplinar ou penal, o(a) magistrado(a) que fizer jus a ambas as vantagens disciplinadas nesta Resolução receberá, exclusivamente, a ajuda de custo por acúmulo de acervo no período do afastamento.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, todavia somente produzirá efeitos financeiros quanto a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, ao 1º de agosto de 2024.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inacio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araujo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. Jose Tarcilio Souza da Silva
Desa. Maria De Fatima de Melo Loureiro
Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhaes
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia De Araujo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhaes
Desa. Joriza Magalhaes Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nobrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Djalma Teixeira Benevides
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Desa. Cleide Alves de Aguiar
Des. Marcos William Leite de Oliveira
Desa. Maria Regina Oliveira Câmara
Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira
Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior
Dra. Maria Regina Oliveira Camara - Juíza Convocada
Dr. Paulo De Tarso Pires Nogueira - Juiz Convocado