RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 10/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 10 14/07/2022 14/07/2022 ALTERADO
Ementa

Regulamenta o art. 16 da Lei Estadual nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a competência dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 10/2022

Regulamenta o art. 16 da Lei Estadual nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a competência dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 14 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o art. 16 da Lei Estadual nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos de cobrança das custas extrajudiciais para a execução de atos praticados pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, especialmente no azo da operacionalização dos registros de transferência de propriedade de veículos automotores;

CONSIDERANDO a exigibilidade de uniformização dos procedimentos adotados pelas serventias extrajudiciais do Estado do Ceará visando ao registro das operações de compra, venda ou qualquer modalidade de transferência da propriedade de veículos automotores;

CONSIDERANDO que a cobrança incidente sobre o registro do Documento Único de Transferência Eletrônico (DUTe) é atribuição exclusiva do Oficial do Registro de Títulos e Documentos e deve ocorrer nos estritos limites da tabela de emolumentos vigente;

CONSIDERANDO o teor do CPA nº 8506966-69.2022.8.06.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que todos os procedimentos relacionados ao registro e à informação de venda, compra ou qualquer forma de transferência eletrônica da propriedade de veículos automotores ao órgão de trânsito do Estado do Ceará sejam realizados, exclusivamente, pelas serventias extrajudiciais com competência para o registro de títulos e de documentos.

Art. Determinar que todos os procedimentos relacionados ao registro e à informação de venda, compra ou qualquer forma de transferência eletrônica da propriedade de veículos automotores ao órgão de trânsito do Estado do Ceará sejam realizados pelas serventias extrajudiciais com competência para o registro de títulos e de documentos. (redação dada pela Resolução nº 08/2023 de 13/07/2023)

Art. 2º Como contraprestação aos serviços de registro das operações de transferência da propriedade de veículos deverão ser cobrados estritamente os valores previstos nas tabelas de emolumentos vigentes ao momento da prática do ato.

§ 1º Fica vedada a cobrança, no contexto das transferências veiculares, de qualquer valor referente a contribuições sindicais, de doações ou de outras quantias não previstas em atos normativos editados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 2º A contraprestação deverá ser paga diretamente à serventia extrajudicial que receber a solicitação de registro da transferência de propriedade de veículos automotores.
§ 3º A cobrança, caso seja realizada por meio de boleto eletrônico, terá como credora a serventia responsável por seu recebimento e deverá ser acompanhada de discriminação detalhada de seus respectivos valores.
§ 4º A serventia deverá entregar, independentemente de solicitação, recibo dos valores cobrados, em conformidade com o modelo padronizado constante do Anexo VIII do Provimento nº 08/2014/CGJCE, e manterá a segunda via devidamente arquivada, na forma eletrônica, no âmbito da serventia.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Maria das Graças Almeida de Quental
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Dr. José Lopes de Araújo Filho – Juiz Convocado
Dr. Benedito Helder Afonso Ibiapina – Juiz Convocado
Dr. Paulo de Tarso Pires Nogueira – Juiz Convocado
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto – Juiz Convocado
Dr. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava – Juiz Convocado

Texto Original

Regulamenta o art. 16 da Lei Estadual nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a competência dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 14 de julho de 2022;

CONSIDERANDO o art. 16 da Lei Estadual nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos de cobrança das custas extrajudiciais para a execução de atos praticados pelos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, especialmente no azo da operacionalização dos registros de transferência de propriedade de veículos automotores;

CONSIDERANDO a exigibilidade de uniformização dos procedimentos adotados pelas serventias extrajudiciais do Estado do Ceará visando ao registro das operações de compra, venda ou qualquer modalidade de transferência da propriedade de veículos automotores;

CONSIDERANDO que a cobrança incidente sobre o registro do Documento Único de Transferência Eletrônico (DUTe) é atribuição exclusiva do Oficial do Registro de Títulos e Documentos e deve ocorrer nos estritos limites da tabela de emolumentos vigente;

CONSIDERANDO o teor do CPA nº 8506966-69.2022.8.06.0000;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que todos os procedimentos relacionados ao registro e à informação de venda, compra ou qualquer forma de transferência eletrônica da propriedade de veículos automotores ao órgão de trânsito do Estado do Ceará sejam realizados, exclusivamente, pelas serventias extrajudiciais com competência para o registro de títulos e de documentos.

Art. 2º Como contraprestação aos serviços de registro das operações de transferência da propriedade de veículos deverão ser cobrados estritamente os valores previstos nas tabelas de emolumentos vigentes ao momento da prática do ato.

§ 1º Fica vedada a cobrança, no contexto das transferências veiculares, de qualquer valor referente a contribuições sindicais, de doações ou de outras quantias não previstas em atos normativos editados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
§ 2º A contraprestação deverá ser paga diretamente à serventia extrajudicial que receber a solicitação de registro da transferência de propriedade de veículos automotores.
§ 3º A cobrança, caso seja realizada por meio de boleto eletrônico, terá como credora a serventia responsável por seu recebimento e deverá ser acompanhada de discriminação detalhada de seus respectivos valores.
§ 4º A serventia deverá entregar, independentemente de solicitação, recibo dos valores cobrados, em conformidade com o modelo padronizado constante do Anexo VIII do Provimento nº 08/2014/CGJCE, e manterá a segunda via devidamente arquivada, na forma eletrônica, no âmbito da serventia.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 15 (quinze) dias após a data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Maria das Graças Almeida de Quental
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Des. André Luiz de Souza Costa
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Dr. José Lopes de Araújo Filho – Juiz Convocado
Dr. Benedito Helder Afonso Ibiapina – Juiz Convocado
Dr. Paulo de Tarso Pires Nogueira – Juiz Convocado
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto – Juiz Convocado
Dr. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava – Juiz Convocado