RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 09/2022
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 9 | 14/07/2022 | 14/07/2022 | VIGENTE |
Ementa
Dispõe sobre a alteração da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2015 (DJe 07/08/2015), referendada pelo Tribunal Pleno.
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 09/2022
Dispõe sobre a alteração da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2015 (DJe 07/08/2015), referendada pelo Tribunal Pleno.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 14 de julho de 2022;
CONSIDERANDO que a condução imediata de pessoa presa à autoridade judicial é meio eficaz para prevenir e reprimir a eventual prática de tortura no momento da prisão, assegurando o respeito à integridade física e psicológica de qualquer custodiado(a);
CONSIDERANDO que o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a todos os juízos a ele vinculados que realizem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive naquelas decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas e naquelas decretadas em razão de violação de monitoramento eletrônico (Reclamação nº 29303);
CONSIDERANDO o acórdão do julgamento do Conflito de Competência n° 168.522-PR (2019/0288114-4), relatado pela Ministra Laurita Vaz, em que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução da pessoa presa à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão;
CONSIDERANDO que a Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria Nacional de Justiça determinaram o cumprimento de recomendações do Relatório de Inspeções em Estabelecimentos Penais do Ceará, entre elas a regularização da realização de audiências de custódia para todas as hipóteses de cumprimento de prisão, sem restrições e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2015 (DJe 07/08/2015), referendada pelo Tribunal Pleno;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2015 (DJe 07/08/2015), referendada pelo Tribunal Pleno, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito da jurisdição da Comarca de Fortaleza, a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia, para fins de apresentação à autoridade judiciária competente, de todas as pessoas presas em flagrante delito, capturadas ou recapturadas em decorrência de mandado de prisão cumprido nos limites do Município de Fortaleza”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Texto Original
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 09/2022
Dispõe sobre a alteração da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2015 (DJe 07/08/2015), referendada pelo Tribunal Pleno.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 14 de julho de 2022;
CONSIDERANDO que a condução imediata de pessoa presa à autoridade judicial é meio eficaz para prevenir e reprimir a eventual prática de tortura no momento da prisão, assegurando o respeito à integridade física e psicológica de qualquer custodiado(a);
CONSIDERANDO que o Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a todos os juízos a ele vinculados que realizem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, audiências de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive naquelas decorrentes de descumprimento de medidas cautelares diversas e naquelas decretadas em razão de violação de monitoramento eletrônico (Reclamação nº 29303);
CONSIDERANDO o acórdão do julgamento do Conflito de Competência n° 168.522-PR (2019/0288114-4), relatado pela Ministra Laurita Vaz, em que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a audiência de custódia, no caso de mandado de prisão preventiva cumprido fora do âmbito territorial da jurisdição do juízo que a determinou, deve ser efetivada por meio da condução da pessoa presa à autoridade judicial competente na localidade em que ocorreu a prisão;
CONSIDERANDO que a Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria Nacional de Justiça determinaram o cumprimento de recomendações do Relatório de Inspeções em Estabelecimentos Penais do Ceará, entre elas a regularização da realização de audiências de custódia para todas as hipóteses de cumprimento de prisão, sem restrições e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a redação da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2015 (DJe07/08/2015), referendada pelo Tribunal Pleno;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2015 (DJe07/08/2015), referendada pelo Tribunal Pleno, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito da jurisdição da Comarca de Fortaleza, a obrigatoriedade da realização de audiência de custódia, para fins de apresentação à autoridade judiciária competente, de todas as pessoas presas em flagrante delito, capturadas ou recapturadas em decorrência de mandado de prisão cumprido nos limites do Município de Fortaleza”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 2022.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luís Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato