RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 08/2023

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 8 13/07/2023 13/07/2023 VIGENTE
Ementa

Altera a Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2022, de 14 de julho de 2022, que regulamenta o art. 16 da Lei Estadual nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a competência dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 08/2023

Altera a Resolução do Tribunal Pleno 10/2022, de 14 de julho de 2022, que regulamenta o art. 16 da Lei Estadual 14.605, de 05 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a competência dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 13 de julho de 2023; 

CONSIDERANDO o acordo celebrado entre este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Sindicato dos Notários Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo 0004436- 60.2022.2.00.0000, e que a composição restou homologada em 16 de junho de 2023; 

RESOLVE: 

Art. O art. da Resolução do Tribunal Pleno 10/2022, de 14 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. Determinar que todos os procedimentos relacionados ao registro e à informação de venda, compra ou qualquer forma de transferência eletrônica da propriedade de veículos automotores ao órgão de trânsito do Estado do Ceará sejam realizados pelas serventias extrajudiciais com competência para o registro de títulos e de documentos.” 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2023. 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Durval Aires Filho 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva 

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia 

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro 

Desa. Rosilene Ferreira Facundo

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Des. Everardo Lucena Segundo 

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho 

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina 

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto 

 

Texto Original

Altera a Resolução do Tribunal Pleno 10/2022, de 14 de julho de 2022, que regulamenta o art. 16 da Lei Estadual 14.605, de 05 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a competência dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará. 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 13 de julho de 2023; 

CONSIDERANDO o acordo celebrado entre este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Sindicato dos Notários Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo 0004436- 60.2022.2.00.0000, e que a composição restou homologada em 16 de junho de 2023; 

RESOLVE: 

Art. O art. da Resolução do Tribunal Pleno 10/2022, de 14 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. Determinar que todos os procedimentos relacionados ao registro e à informação de venda, compra ou qualquer forma de transferência eletrônica da propriedade de veículos automotores ao órgão de trânsito do Estado do Ceará sejam realizados pelas serventias extrajudiciais com competência para o registro de títulos e de documentos.” 

Art. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. 

RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2023. 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha 

Desa. Maria Iracema Martins do Vale

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Des. Durval Aires Filho 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Desa. Maria Iraneide Moura Silva 

Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des. Raimundo Nonato Silva Santos

Desa. Maria Edna Martins 

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Des. José Tarcílio Souza da Silva 

Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro

Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães

Desa. Lira Ramos de Oliveira 

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio 

Desa. Joriza Magalhães Pinheiro

Des. Carlos Augusto Gomes Correia 

Des. José Evandro Nogueira Lima Filho

Desa. Maria Ilna Lima de Castro 

Desa. Rosilene Ferreira Facundo

Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino

Des. Everardo Lucena Segundo 

Desa. Vanja Fontenele Pontes

Des. José Lopes de Araújo Filho 

Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves

Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina 

Des. Francisco Jaime Medeiros Neto