RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO N° 08/2023
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 8 | 13/07/2023 | 13/07/2023 | VIGENTE |
Ementa
Altera a Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2022, de 14 de julho de 2022, que regulamenta o art. 16 da Lei Estadual nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a competência dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.
Altera a Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2022, de 14 de julho de 2022, que regulamenta o art. 16 da Lei Estadual nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a competência dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o acordo celebrado entre este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Sindicato dos Notários Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004436- 60.2022.2.00.0000, e que a composição restou homologada em 16 de junho de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2022, de 14 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Determinar que todos os procedimentos relacionados ao registro e à informação de venda, compra ou qualquer forma de transferência eletrônica da propriedade de veículos automotores ao órgão de trânsito do Estado do Ceará sejam realizados pelas serventias extrajudiciais com competência para o registro de títulos e de documentos.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto
Texto Original
Altera a Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2022, de 14 de julho de 2022, que regulamenta o art. 16 da Lei Estadual nº 14.605, de 05 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a competência dos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos para registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências institucionais, legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 13 de julho de 2023;
CONSIDERANDO o acordo celebrado entre este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Sindicato dos Notários Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo nº 0004436- 60.2022.2.00.0000, e que a composição restou homologada em 16 de junho de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º da Resolução do Tribunal Pleno nº 10/2022, de 14 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Determinar que todos os procedimentos relacionados ao registro e à informação de venda, compra ou qualquer forma de transferência eletrônica da propriedade de veículos automotores ao órgão de trânsito do Estado do Ceará sejam realizados pelas serventias extrajudiciais com competência para o registro de títulos e de documentos.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de julho de 2023.
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Des. Everardo Lucena Segundo
Desa. Vanja Fontenele Pontes
Des. José Lopes de Araújo Filho
Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina
Des. Francisco Jaime Medeiros Neto