RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2022

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 7 25/04/2022 25/04/2022 ALTERADO
Ementa

Regulamenta a ajuda de custo por exercício cumulativo de função e por acúmulo de acervo.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2022

Regulamenta a ajuda de custo por exercício cumulativo de função e por acúmulo de acervo.

 

O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 25 de abril de 2022,

CONSIDERANDO o previsto no art. 224, inciso V, e no art. 224-B, ambos da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pelas Leis Estaduais nº 15.833, de 27 de julho de 2015, e nº 17.999, de 31 de março de 2022;

CONSIDERANDO o caráter nacional da magistratura e a implementação, por outros Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais do Trabalho, da ajuda de custo por acúmulo de acervo;

CONSIDERANDO que a Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 1º, indica aos tribunais que “regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual”;

CONSIDERANDO a necessidade de compensação por exercício cumulativo em unidades judiciárias distintas e de funções administrativas;

CONSIDERANDO que essa compensação, sob a forma de folga indenizada, atende ao interesse público, pois assegura a continuidade plena da prestação do serviço;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as vantagens previstas no art. 224, inciso V, e no art. 224-B, ambos da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pelas Leis Estaduais nº 15.833, de 27 de julho de 2015, e nº 17.999, de 31 de março de 2022, em favor dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

DA AJUDA DE CUSTO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE FUNÇÃO

Art. 2º A ajuda de custo por exercício cumulativo de função é devida aos(às) magistrados(as) que, em efetivo exercício, respondam por unidade judiciária, como nas hipóteses de vacâncias, licenças e demais afastamentos legais e regulamentares, seja em razão de substituição automática ou mediante prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça ou da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza, desde que devidamente comprovado o desempenho durante o período respectivo.

§ 1º Os(As) juízes(as) auxiliares somente farão jus à ajuda de custo, na forma prevista no caput deste artigo, nas hipóteses de respondência por mais de uma unidade judiciária.
§ 2º Para fins desta Resolução, equiparam-se aos titulares os(as) juízes(as) auxiliares privativos(as) dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos do interior, da Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, das Varas do Júri e das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
§ 3º Fica vedada a concessão da ajuda de custo por exercício cumulativo de função:

I – aos(às) magistrados(as) em exercício nas comarcas sede pelo desempenho da jurisdição em comarcas vinculadas, salvo quando designados(as) para atuar na redução dos respectivos acervos processuais, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 05/2019, do Pleno do TJCE (DJe, de 17 de dezembro de 2019).
II – pela designação para responder por processos específicos, notadamente nas hipóteses de suspeição ou impedimento.

§ 4º O exercício da jurisdição exclusiva nos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos não gera o direito à ajuda de custo por exercício cumulativo de função.

Art. 3º Equipara-se à respondência por unidade judiciária, para os efeitos desta Resolução, a designação de magistrado(a), por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, da Diretoria da Escola Superior da Magistratura ou da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza, para integrar e exercer atividades em comissão, inclusive secretariando-a, colegiado de crimes praticados por organizações criminosas de que trata a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, coordenadoria estadual, conselho, núcleo, grupo de trabalho ou comitê, bem assim para exercer as funções de patrocinador(a) ou cogestor(a) de projeto ou programa estratégico, de gestor(a) de metas estratégicas ou de metas impostas pelo CNJ.

§ 1º A critério da Presidência do Tribunal de Justiça, também farão jus à ajuda de custo por exercício cumulativo de função, a partir da segunda designação, os(as) magistrados(as) que, mesmo afastados(as) da jurisdição, estejam no exercício de atividades administrativas na estrutura do Poder Judiciário.
§ 2º Os(As) juízes(as) convocados(as) para auxílio direto à Presidência, à Vice-Presidência ou à Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à Presidência ou à Vice-presidência do Tribunal Regional Eleitoral, assim como para o exercício da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza e da Coordenação da ESMEC farão jus à ajuda de custo por exercício cumulativo de função a partir da primeira designação.
§ 3º As designações de magistrados(as) pela Diretoria da Escola Superior da Magistratura ou pela Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, serão comunicadas à Presidência do Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
§ 4º Equipara-se à respondência por unidade judiciária, ainda, a designação de magistrados(as), em regime de rodízio, para atuação na Vara Única Privativa de Audiências de Custódia ou nos Núcleos Regionais de Custódia e Inquérito.

Art. 4º É devida a ajuda de custo por exercício cumulativo de função, além das hipóteses constantes nos arts. 2º e 3º desta Resolução, ao(à) magistrado(a) que exercer as seguintes funções:

I – Membro do Órgão Especial;
II – Membro do Conselho da Magistratura;
III – Presidente de Seção;
IV – Presidente de Câmara;
V – Ouvidor(a) do Tribunal de Justiça;
VI – Diretor(a) da Escola Superior da Magistratura;
VII – Diretor(a) de Fórum, inclusive o das Turmas Recursais;
VIII – Presidente de Turma Recursal dos Juizados Especiais;
IX – Juiz(Juíza) Coordenador(a) de Área do Fórum da Comarca de Fortaleza;
X – Juiz(Juíza) Auxiliar da área administrativa do Fórum da Comarca de Fortaleza, compreendendo:
a) Supervisor(a) da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;
b) Supervisor(a) da Distribuição;
c) Ouvidor(a)-Geral; e
d) Coordenador(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
XI – Juiz(Juíza) Coordenador(a) de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) efetivamente instalado, desde que atue sem prejuízo das funções judicantes e não exerça a função de Diretor(a) do Foro;
XII – Coordenadores(as) Regionais dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;
XIII – Coordenador(a) do NATJUS;
XIV – Juiz(Juíza) Auxiliar da área administrativa do Fórum das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral, Juazeiro do Norte, Crato, Iguatu, Quixadá e Tauá, compreendendo:
a) Supervisor(a) da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;
b) Supervisor(a) da Distribuição;
c) Coordenador(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania;
XV – Juiz(Juíza) Supervisor(a) de Secretaria Judiciária (SEJUD); e
XVI – Membro do Juizado do Torcedor.

XVII – Juiz/Juíza Titular da Vara de Delitos de Organizações Criminosas; (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 16/2023 de 19/10/2023)

XVIII – Juiz/Juíza Coordenador de Núcleo de Justiça 0.- (NR) (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 16/2023 de 19/10/2023)

Art. 5º A comprovação do efetivo desempenho das atividades que ensejam a concessão da ajuda de custo por exercício cumulativo de função dar-se-á a partir dos dados disponíveis nos sistemas eletrônicos de acompanhamento e automação das atividades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 6º O exercício cumulativo de função de que trata esta Resolução será compensado por folgas, na seguinte proporção:

I – para os(as) magistrados(as) do segundo grau, exceto os(as) integrantes do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, limitado a 7 (sete) folgas no mês;
II – para os membros titulares do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, limitado a 8 (oito) folgas no mês;
III – para os(as) magistrados(as) do primeiro grau:

a) 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) ou mais designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) titular, limitado a 7 (sete) folgas no mês;
b) 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, na hipótese que exceder 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar, limitado a 7 (sete) folgas no mês;
c) 1 (um) dia de folga para cada 5 (cinco) dias de exercício cumulativo, na hipótese de1 (uma) designação cumulativa, no caso de juiz(juíza) titular;
d) 1 (um) dia de folga para cada 5 (cinco) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar.

Art. 6º O exercício cumulativo de função de que trata esta Resolução será compensado por folgas, na seguinte proporção: (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

I – para os(as) magistrados(as) do segundo grau, exceto os(as) integrantes do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 10 (dez) folgas por mês;(redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

II – para os membros titulares do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga a mais, podendo chegar a 11 (onze); (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

III – para os(as) magistrados(as) do primeiro grau: (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

  1. 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) ou mais designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) titular, limitado a 10 (dez) folgas por mês; (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)
  2. 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese que exceder 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar, limitado a 10 (dez) folgas por mês; (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)
  3. 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 1 (uma) designação cumulativa, no caso de juiz(juíza) titular, limitado a 9 (nove) folgas por mês; (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)
  4. 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar, limitado a 9 (nove) folgas por mês. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

§ 1º Para fins de apuração das folgas compensatórias pelo exercício cumulativo de função, serão considerados os períodos dentro de cada mês do calendário, não gerando crédito a fração que exceder 7 (sete) folgas, ressalvada a situação dos(as) integrantes do Órgão Especial, para os(as) quais, a fração excedente ensejará o 8º (oitavo) dia de folga.

§ 1º Para fins de apuração das folgas compensatórias pelo exercício cumulativo de função, serão considerados os períodos dentro de cada mês do calendário, não gerando crédito a fração que exceder os limites estabelecidos para as respectivas situações de acúmulo. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

§ 2º Afastamentos por motivo disciplinar, faltas, férias, licenças e demais casos análogos serão descontados da apuração mencionada no parágrafo anterior.

§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no § 1º, para períodos fracionados, ou seja, com quantidade de dias inferiores aos descritos nos incisos e alíneas deste artigo, o cálculo dar-se-á de forma proporcional, levando-se em consideração a relação entre o número de dias das acumulações e o número de dias exigido para o cômputo de 1 (um) dia folga completo, considerando-se o resultado até a segunda casa decimal.

§ 3º Para períodos fracionados, ou seja, com quantidade de dias inferiores aos descritos nos incisos e alíneas deste artigo, o cálculo dar-se-á de forma proporcional, levando-se em consideração a relação entre o número de dias das acumulações e o número de dias exigido para o cômputo de 1 (um) dia folga completo, considerando-se o resultado até a segunda casa decimal. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

§ 4º Os(As) suplentes do Órgão Especial somente farão jus ao 8º (oitavo) dia de folga compensatória quando a convocação se estender por pelo menos 30 (trinta) dias.

§ 4º Os(As) suplentes do Órgão Especial somente farão jus ao 11º (décimo primeiro) dia de folga compensatória quando a convocação se estender por pelo menos 30 (trinta) dias. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

Art. 7º Quando a atividade jurisdicional for exercida cumulativamente apenas com a função de Diretor(a) do Fórum ou de Coordenador(a) de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a compensação dar-se-á da seguinte forma:

a) 1 (um) dia de folga para cada 5 (cinco) dias de exercício cumulativo, nas comarcas de entrância final;
b) 1 (um) dia de folga para cada 6 (seis) dias de exercício cumulativo, nas comarcas de entrância intermediária;
c) 1 (um) dia de folga para cada 8 (oito) dias de exercício cumulativo, nas comarcas de entrância inicial.

Art. 7º Quando a atividade jurisdicional for exercida cumulativamente apenas com a função de Diretor(a) do Fórum ou de Coordenador(a) de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a compensação dar-se-á da seguinte forma: (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

a) 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 9 (nove) folgas por mês, nas comarcas de entrância final; (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)
b) 1 (um) dia de folga para cada 3 (três) dias de exercício cumulativo, limitado a 8 (oito) folgas por mês, nas comarcas de entrância intermediária; (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)
c) 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, limitado a 7 (sete) folgas por mês, nas comarcas de entrância inicial. (NR) (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

Art. 8º O(a) magistrado(a) interessado(a) no gozo das folgas acumuladas formulará pedido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à aquisição do direito regulamentado nesta Resolução.

§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá indeferir o pedido de gozo dos dias de folga quando a concessão puder comprometer o caráter ininterrupto ou a conveniência do serviço judiciário.
§ 2º O indeferimento do pedido do gozo de folgas ou a não observância do prazo mencionado no caput implicará a conversão dos dias de folga em pecúnia, de natureza indenizatória e calculada pro rata temporis, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio por dia de folga.
§ 3º O valor correspondente à conversão em pecúnia será implantado na folha de pagamento do mês subsequente ao do exercício cumulativo.

Art. 9º O pagamento da conversão em pecúnia está condicionado à disponibilidade orçamentária, podendo a Presidência do Tribunal de Justiça, mediante ato próprio, reduzir a proporção das folgas por dia de exercício cumulativo ou suspender, no todo ou em parte, a sua concessão.

Parágrafo único. Havendo redução proporcional, conforme previsto no caput, a Presidência do Tribunal de Justiça deve aplicar o mesmo fator redutor para ambos os graus de jurisdição.

DA AJUDA DE CUSTO POR ACÚMULO DE ACERVO

Art. 10. A ajuda de custo por acúmulo de acervo, de caráter remuneratório para todos os fins, será devida ao(à) magistrado(a) que exerce jurisdição (por titularidade ou designação) em unidade que recebeu, no último exercício, distribuição anual de feitos superior a 75% (setenta e cinco por cento) da média de casos novos do último triênio, considerado o agrupamento em competências, conforme definido em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º Para as unidades criadas ou com competência modificada em data inferior ao triênio aludido, será calculada a média de distribuição proporcional ao seu tempo de existência.
§ 2º A compensação financeira prevista no caput corresponderá a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do(a) magistrado(a), a ser paga mensalmente durante todo o ano posterior ao do triênio de referência.

“§ 2º A compensação financeira prevista no caput corresponderá a 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio do(a) magistrado(a), a ser paga mensalmente durante todo o ano posterior ao do triênio de referência.” (NR) (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 11/2023 de 27/07/2023)

§ 2º A compensação financeira prevista no caput corresponderá a 20% (vinte por cento) do respectivo subsídio do(a) magistrado(a), a ser apurada no mês imediatamente subsequente ao da investidura na unidade judiciária e será paga mensalmente pro rata tempore.” (NR) (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 03/2024 de 25/01/2024)

§ 3º Em nenhuma hipótese haverá pagamento mensal superior ao patamar mencionado no parágrafo anterior, ainda que o(a) magistrado(a) exerça jurisdição em mais de 1 (uma) unidade.
§ 4º O percentual de casos novos mencionados no caput poderá ser revisto, a cada ano, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 5º Afastamento por motivo disciplinar e faltas injustificadas ensejarão o não pagamento da ajuda de custo prevista no caput.
§ 6º Os(As) magistrados(as) que se enquadrem em quaisquer das situações de afastamento da jurisdição previstas no art. 3º, §§ 1º e 2º, desta Resolução, poderão receber a ajuda de custo por acúmulo de acervo, observada a regra constante no caput deste artigo.

Art. 11. No caso de unidade judiciária em que atue mais de 1 (um ou uma) magistrado(a) com jurisdição plena, por titularidade ou designação, a compensação somente será devida se, após divisão igualitária do fluxo de entrada pelo número de magistrados(as), o quantitativo correspondente a cada um(a) deles(as) atender ao disposto no art. 10 da presente Resolução.

Parágrafo único. O caput do presente artigo não se aplica ao caso de mero auxílio de magistrado(a) em determinada unidade, de modo que a compensação será devida ao magistrado(a) titular ou designado(a) em caráter permanente.

Art. 12. A partir de mês de janeiro de 2023, além do quanto mencionado nos arts. 10 e 11, para a percepção da ajuda de custo por acúmulo de acervo, o(a) magistrado(a) deverá cumprir a Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no último ano do triênio considerado na apuração.(revogado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 03/2024 de 25/01/2024)

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, a forma de verificação do cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a finalidade prevista no caput, consideradas as normas e as parametrizações definidas pelo próprio CNJ, bem como as peculiaridades existentes entre magistrados(as) titulares e auxiliares. (revogado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 03/2024 de 25/01/2024)

DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS

Art. 13. São inacumuláveis as vantagens mencionadas no art. 1º desta Resolução.

§ 1º Caso o(a) magistrado(a) se enquadre em hipóteses geradoras das duas vantagens, prevalecerá a ajuda de custo por exercício cumulativo de função.
§ 2º Nas hipóteses de férias, licenças e/ou afastamentos temporários, por motivo que não seja disciplinar, o(a) magistrado(a) que se encontrar na situação referida no § 1º deste artigo receberá a ajuda de custo por acúmulo de acervo no período do afastamento.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, inclusive ampliando excepcional e fundamentadamente as hipóteses de gratificação por exercício cumulativo de função, desde que indispensáveis à boa prestação do serviço judiciário.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2022, revogando-se expressamente a Resolução nº 07/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Dr. José Lopes de Araújo Filho – Juiz Convocado
Dr. Benedito Helder Afonso Ibiapina – Juiz Convocado
Dr. Paulo de Tarso Pires Nogueira – Juiz Convocado
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto – Juiz Convocado
Dr. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava – Juiz Convocado

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2022

Regulamenta a ajuda de custo por exercício cumulativo de função e por acúmulo de acervo.

O PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), no uso de suas competências legais e regimentais, por decisão unânime de seus componentes, em sessão realizada em 25 de abril de 2022,

CONSIDERANDO o previsto no art. 224, inciso V, e no art. 224-B, ambos da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pelas Leis Estaduais nº 15.833, de 27 de julho de 2015, e nº 17.999, de 31 de março de 2022;

CONSIDERANDO o caráter nacional da magistratura e a implementação, por outros Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunais do Trabalho, da ajuda de custo por acúmulo de acervo;

CONSIDERANDO que a Recomendação nº 75, de 10 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em seu art. 1º, indica aos tribunais que “regulamentem o direito de seus magistrados à compensação por assunção de acervo processual”;

CONSIDERANDO a necessidade de compensação por exercício cumulativo em unidades judiciárias distintas e de funções administrativas;

CONSIDERANDO que essa compensação, sob a forma de folga indenizada, atende ao interesse público, pois assegura a continuidade plena da prestação do serviço;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as vantagens previstas no art. 224, inciso V, e no art. 224-B, ambos da Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994, com redação dada pelas Leis Estaduais nº 15.833, de 27 de julho de 2015, e nº 17.999, de 31 de março de 2022, em favor dos(as) magistrados(as) do Poder Judiciário do Estado do Ceará.

DA AJUDA DE CUSTO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE FUNÇÃO

Art. 2º A ajuda de custo por exercício cumulativo de função é devida aos(às) magistrados(as) que, em efetivo exercício, respondam por unidade judiciária, como nas hipóteses de vacâncias, licenças e demais afastamentos legais e regulamentares, seja em razão de substituição automática ou mediante prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça ou da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza, desde que devidamente comprovado o desempenho durante o período respectivo.

§ 1º Os(As) juízes(as) auxiliares somente farão jus à ajuda de custo, na forma prevista no caput deste artigo, nas hipóteses de respondência por mais de uma unidade judiciária.
§ 2º Para fins desta Resolução, equiparam-se aos titulares os(as) juízes(as) auxiliares privativos(as) dos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos do interior, da Vara Única Privativa de Audiências de Custódia, das Varas do Júri e das Varas da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza.
§ 3º Fica vedada a concessão da ajuda de custo por exercício cumulativo de função:

I - aos(às) magistrados(as) em exercício nas comarcas sede pelo desempenho da jurisdição em comarcas vinculadas, salvo quando designados(as) para atuar na redução dos respectivos acervos processuais, na forma do art. 1º, § 4º, da Resolução nº 05/2019, do Pleno do TJCE (DJe, de 17 de dezembro de 2019).
II - pela designação para responder por processos específicos, notadamente nas hipóteses de suspeição ou impedimento.

§ 4º O exercício da jurisdição exclusiva nos Núcleos Regionais de Custódia e de Inquéritos não gera o direito à ajuda de custo por exercício cumulativo de função.

Art. 3º Equipara-se à respondência por unidade judiciária, para os efeitos desta Resolução, a designação de magistrado(a), por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, da Diretoria da Escola Superior da Magistratura ou da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza, para integrar e exercer atividades em comissão, inclusive secretariando-a, colegiado de crimes praticados por organizações criminosas de que trata a Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, coordenadoria estadual, conselho, núcleo, grupo de trabalho ou comitê, bem assim para exercer as funções de patrocinador(a) ou cogestor(a) de projeto ou programa estratégico, de gestor(a) de metas estratégicas ou de metas impostas pelo CNJ.

§ 1º A critério da Presidência do Tribunal de Justiça, também farão jus à ajuda de custo por exercício cumulativo de função, a partir da segunda designação, os(as) magistrados(as) que, mesmo afastados(as) da jurisdição, estejam no exercício de atividades administrativas na estrutura do Poder Judiciário.
§ 2º Os(As) juízes(as) convocados(as) para auxílio direto à Presidência, à Vice-Presidência ou à Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à Presidência ou à Vice-presidência do Tribunal Regional Eleitoral, assim como para o exercício da Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza e da Coordenação da ESMEC farão jus à ajuda de custo por exercício cumulativo de função a partir da primeira designação.
§ 3º As designações de magistrados(as) pela Diretoria da Escola Superior da Magistratura ou pela Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza, nas hipóteses descritas no caput deste artigo, serão comunicadas à Presidência do Tribunal de Justiça, para os devidos fins.
§ 4º Equipara-se à respondência por unidade judiciária, ainda, a designação de magistrados(as), em regime de rodízio, para atuação na Vara Única Privativa de Audiências de Custódia ou nos Núcleos Regionais de Custódia e Inquérito.

Art. 4º É devida a ajuda de custo por exercício cumulativo de função, além das hipóteses constantes nos arts. 2º e 3º desta Resolução, ao(à) magistrado(a) que exercer as seguintes funções:

I - Membro do Órgão Especial;
II - Membro do Conselho da Magistratura;
III - Presidente de Seção;
IV - Presidente de Câmara;
V - Ouvidor(a) do Tribunal de Justiça;
VI - Diretor(a) da Escola Superior da Magistratura;
VII - Diretor(a) de Fórum, inclusive o das Turmas Recursais;
VIII - Presidente de Turma Recursal dos Juizados Especiais;
IX - Juiz(Juíza) Coordenador(a) de Área do Fórum da Comarca de Fortaleza;
X - Juiz(Juíza) Auxiliar da área administrativa do Fórum da Comarca de Fortaleza, compreendendo:
a) Supervisor(a) da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;
b) Supervisor(a) da Distribuição;
c) Ouvidor(a)-Geral; e
d) Coordenador(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
XI - Juiz(Juíza) Coordenador(a) de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) efetivamente instalado, desde que atue sem prejuízo das funções judicantes e não exerça a função de Diretor(a) do Foro;
XII - Coordenadores(as) Regionais dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania;
XIII - Coordenador(a) do NATJUS;
XIV - Juiz(Juíza) Auxiliar da área administrativa do Fórum das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral, Juazeiro do Norte, Crato, Iguatu, Quixadá e Tauá, compreendendo:
a) Supervisor(a) da Central de Cumprimento de Mandados Judiciais;
b) Supervisor(a) da Distribuição;
c) Coordenador(a) do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania;
XV - Juiz(Juíza) Supervisor(a) de Secretaria Judiciária (SEJUD); e
XVI - Membro do Juizado do Torcedor.

Art. 5º A comprovação do efetivo desempenho das atividades que ensejam a concessão da ajuda de custo por exercício cumulativo de função dar-se-á a partir dos dados disponíveis nos sistemas eletrônicos de acompanhamento e automação das atividades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Art. 6º O exercício cumulativo de função de que trata esta Resolução será compensado por folgas, na seguinte proporção:

I - para os(as) magistrados(as) do segundo grau, exceto os(as) integrantes do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, limitado a 7 (sete) folgas no mês;
II - para os membros titulares do Órgão Especial, 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, limitado a 8 (oito) folgas no mês;
III - para os(as) magistrados(as) do primeiro grau:

a) 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) ou mais designações cumulativas,no caso de juiz(juíza) titular, limitado a 7 (sete) folgas no mês;
b) 1 (um) dia de folga para cada 4 (quatro) dias de exercício cumulativo, na hipótese que exceder 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar, limitado a 7 (sete) folgas no mês;
c) 1 (um) dia de folga para cada 5 (cinco) dias de exercício cumulativo, na hipótese de1 (uma) designação cumulativa, no caso de juiz(juíza) titular;
d) 1 (um) dia de folga para cada 5 (cinco) dias de exercício cumulativo, na hipótese de 2 (duas) designações cumulativas, no caso de juiz(juíza) auxiliar.

§ 1º Para fins de apuração das folgas compensatórias pelo exercício cumulativo de função, serão considerados os períodos dentro de cada mês do calendário, não gerando crédito a fração que exceder 7 (sete) folgas, ressalvada a situação dos(as) integrantes do Órgão Especial, para os(as) quais, a fração excedente ensejará o 8º (oitavo) dia de folga.
§ 2º Afastamentos por motivo disciplinar, faltas, férias, licenças e demais casos análogos serão descontados da apuração mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no § 1º, para períodos fracionados, ou seja, com quantidade de dias inferiores aos descritos nos incisos e alíneas deste artigo, o cálculo dar-se-á de forma proporcional, levando-se em consideração a relação entre o número de dias das acumulações e o número de dias exigido para o cômputo de 1 (um) dia folga completo, considerando-se o resultado até a segunda casa decimal.
§ 4º Os(As) suplentes do Órgão Especial somente farão jus ao 8º (oitavo) dia de folga compensatória quando a convocação se estender por pelo menos 30 (trinta) dias.

Art. 7º Quando a atividade jurisdicional for exercida cumulativamente apenas com a função de Diretor(a) do Fórum ou de Coordenador(a) de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a compensação dar-se-á da seguinte forma:

a) 1 (um) dia de folga para cada 5 (cinco) dias de exercício cumulativo, nas comarcas de entrância final;
b) 1 (um) dia de folga para cada 6 (seis) dias de exercício cumulativo, nas comarcas de entrância intermediária;
c) 1 (um) dia de folga para cada 8 (oito) dias de exercício cumulativo, nas comarcas de entrância inicial.

Art. 8º O(a) magistrado(a) interessado(a) no gozo das folgas acumuladas formulará pedido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à aquisição do direito regulamentado nesta Resolução.

§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça poderá indeferir o pedido de gozo dos dias de folga quando a concessão puder comprometer o caráter ininterrupto ou a conveniência do serviço judiciário.
§ 2º O indeferimento do pedido do gozo de folgas ou a não observância do prazo mencionado no caput implicará a conversão dos dias de folga em pecúnia, de natureza indenizatória e calculada pro rata temporis, na proporção de 1/30 (um trinta avos) do respectivo subsídio por dia de folga.
§ 3º O valor correspondente à conversão em pecúnia será implantado na folha de pagamento do mês subsequente ao do exercício cumulativo.

Art. 9º O pagamento da conversão em pecúnia está condicionado à disponibilidade orçamentária, podendo a Presidência do Tribunal de Justiça, mediante ato próprio, reduzir a proporção das folgas por dia de exercício cumulativo ou suspender, no todo ou em parte, a sua concessão.

Parágrafo único. Havendo redução proporcional, conforme previsto no caput, a Presidência do Tribunal de Justiça deve aplicar o mesmo fator redutor para ambos os graus de jurisdição.

DA AJUDA DE CUSTO POR ACÚMULO DE ACERVO

Art. 10. A ajuda de custo por acúmulo de acervo, de caráter remuneratório para todos os fins, será devida ao(à) magistrado(a) que exerce jurisdição (por titularidade ou designação) em unidade que recebeu, no último exercício, distribuição anual de feitos superior a 75% (setenta e cinco por cento) da média de casos novos do último triênio, considerado o agrupamento em competências, conforme definido em ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 1º Para as unidades criadas ou com competência modificada em data inferior ao triênio aludido, será calculada a média de distribuição proporcional ao seu tempo de existência.
§ 2º A compensação financeira prevista no caput corresponderá a 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do(a) magistrado(a), a ser paga mensalmente durante todo o ano posterior ao do triênio de referência.

§ 3º Em nenhuma hipótese haverá pagamento mensal superior ao patamar mencionado no parágrafo anterior, ainda que o(a) magistrado(a) exerça jurisdição em mais de 1 (uma) unidade.
§ 4º O percentual de casos novos mencionados no caput poderá ser revisto, a cada ano, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
§ 5º Afastamento por motivo disciplinar e faltas injustificadas ensejarão o não pagamento da ajuda de custo prevista no caput.
§ 6º Os(As) magistrados(as) que se enquadrem em quaisquer das situações de afastamento da jurisdição previstas no art. 3º, §§ 1º e 2º, desta Resolução, poderão receber a ajuda de custo por acúmulo de acervo, observada a regra constante no caput deste artigo.

Art. 11. No caso de unidade judiciária em que atue mais de 1 (um ou uma) magistrado(a) com jurisdição plena, por titularidade ou designação, a compensação somente será devida se, após divisão igualitária do fluxo de entrada pelo número de magistrados(as), o quantitativo correspondente a cada um(a) deles(as) atender ao disposto no art. 10 da presente Resolução.

Parágrafo único. O caput do presente artigo não se aplica ao caso de mero auxílio de magistrado(a) em determinada unidade, de modo que a compensação será devida ao magistrado(a) titular ou designado(a) em caráter permanente.

Art. 12. A partir de mês de janeiro de 2023, além do quanto mencionado nos arts. 10 e 11, para a percepção da ajuda de custo por acúmulo de acervo, o(a) magistrado(a) deverá cumprir a Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no último ano do triênio considerado na apuração.

Parágrafo único. A Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará, em ato próprio, a forma de verificação do cumprimento da Meta 1 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para a finalidade prevista no caput, consideradas as normas e as parametrizações definidas pelo próprio CNJ, bem como as peculiaridades existentes entre magistrados(as) titulares e auxiliares.

DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS

Art. 13. São inacumuláveis as vantagens mencionadas no art. 1º desta Resolução.

§ 1º Caso o(a) magistrado(a) se enquadre em hipóteses geradoras das duas vantagens, prevalecerá a ajuda de custo por exercício cumulativo de função.
§ 2º Nas hipóteses de férias, licenças e/ou afastamentos temporários, por motivo que não seja disciplinar, o(a) magistrado(a) que se encontrar na situação referida no § 1º deste artigo receberá a ajuda de custo por acúmulo de acervo no período do afastamento.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, inclusive ampliando excepcional e fundamentadamente as hipóteses de gratificação por exercício cumulativo de função, desde que indispensáveis à boa prestação do serviço judiciário.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2022, revogando-se expressamente a Resolução nº 07/2017, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de abril de 2022.

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Desa. Joriza Magalhães Pinheiro
Des. Carlos Augusto Gomes Correia
Des. José Evandro Nogueira Lima Filho
Desa. Maria Ilna Lima de Castro
Desa. Rosilene Ferreira Facundo
Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga
Desa. Andréa Mendes Bezerra Delfino
Desa. Silvia Soares de Sá Nóbrega
Dr. José Lopes de Araújo Filho - Juiz Convocado
Dr. Benedito Helder Afonso Ibiapina - Juiz Convocado
Dr. Paulo de Tarso Pires Nogueira - Juiz Convocado
Dr. Francisco Jaime Medeiros Neto - Juiz Convocado
Dr. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava - Juiz Convocado

DJE DE 25/04/2022