RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2021

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 7 18/11/2021 18/11/2021 VIGENTE
Ementa

Disciplina o procedimento para aferição do merecimento em pedidos de promoção de magistrados(as) e acesso ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2021

Disciplina o procedimento para aferição do merecimento em pedidos de promoção de magistrados(as) e acesso ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 18 de novembro de 2021; 

CONSIDERANDO a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 426, de 8 de outubro de 2021, e as alterações por ela introduzidas na Resolução-CNJ nº 106, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados(as) e acesso aos Tribunais de 2º Grau; 

CONSIDERANDO a edição da Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) nº 8, de 11 de outubro de 2021, que estabelece os critérios de pontuação ou valoração de aperfeiçoamento para promoção dos(as) magistrados(as) estaduais e federais; 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dos normativos editados para fins de aferição do merecimento com vistas à promoção de magistrados(as) e acesso ao Tribunal de Justiça, notadamente a Resolução nº 08, de 3 de maio de 2010, e a Instrução Normativa nº 01, de 25 de novembro de 2010; 

RESOLVE: 

Art. 1º As promoções por merecimento de magistrados(as) e o acesso ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) seguirão as diretrizes constantes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 106, de 6 de abril de 2010 (alterada pela Resolução-CNJ nº 426, de 8 de outubro de 2021), da Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) nº 8, de 11 de outubro de 2021, e suas eventuais alterações, bem como ao disposto nesta Resolução. 

Art. 2º O procedimento para promoção por merecimento de magistrados(as) e o acesso ao TJCE iniciará com a publicação de edital de oferta da vaga, a ser elaborado pela Presidência do TJCE. 

Parágrafo único. A oferta da vaga será comunicada ao Conselho da Magistratura para fins de manifestação, suprindo a exigência do art. 9º, § 4º, inciso VII, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017. 

Art. 3º Na avaliação do merecimento, a ser feita em sessão pública, com votação aberta e nominal, iniciando-se pelo(a) magistrado(a) mais antigo(a), será utilizado o sistema de pontuação descrito no art. 11, da Resolução-CNJ nº 106/2010, observada a seguinte divisão por critérios: 

I – desempenho: até 4 (quatro) pontos para cada uma das alíneas constantes do art. 5º, da Resolução-CNJ nº 106/2010, totalizando 20 (vinte) pontos; 

II – produtividade: até 15 (quinze) pontos para cada um dos incisos do art. 6º, da Resolução-CNJ nº 106/2010, totalizando 30 (trinta) pontos; 

III – presteza: até 12,50 (doze vírgula cinquenta) pontos para cada um dos incisos do art. 7º, da Resolução-CNJ nº 106/2010, totalizando 25 (vinte e cinco) pontos; 

IV – aperfeiçoamento técnico: até 25 (vinte e cinco) pontos, conforme critérios e valores definidos pela ENFAM. 

§ 1º O cálculo da nota final de cada concorrente será realizado pela média aritmética das notas lançadas pelos(as) respectivos(as) avaliadores(as), excluindo-se o percentual de 10% (dez por cento) das maiores e menores notas, na mesma proporção, considerado o número total de votantes.

§ 2º Caso a aplicação do percentual definido no parágrafo anterior, considerado o total de votantes, resulte em número decimal, será ele arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, e, se o resultado for um número ímpar, preponderará a exclusão das menores notas.

§ 3º A lista tríplice será formada pelos(as) candidatos(as) que obtiverem as maiores notas finais e, na hipótese de empate entre 2 (dois ou duas) ou mais concorrentes, terá preferência aquele(a) com maior tempo de exercício no cargo, e, subsistindo o empate, a preferência será assegurada ao(à) de maior idade.

§ 4º Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nesta Resolução, assim reconhecida pelo órgão colegiado competente, deverá ser atribuída nota máxima a todos(as) os(as) concorrentes.

Art. 4º As condições previstas no art. 3º, da Resolução-CNJ nº 106/2010, bem assim a aferição dos critérios de avaliação dispostos no art. 11, da referida norma, serão levadas em consideração até a data de publicação do edital de abertura. 

Art. 5º Competirá ao(à) Desembargador(a) Presidente, durante o seu respectivo mandato, atuar como relator(a) dos processos de promoção e acesso, submetendo-os à apreciação do colegiado competente, independentemente de inclusão em pauta. 

Art. 6º O(a) magistrado(a) interessado(a) na promoção ou no acesso por merecimento formulará, no prazo previsto no edital de abertura do respectivo certame, requerimento à Presidência do TJCE, por meio do sistema de processo administrativo eletrônico, o qual deverá ser direcionado ao Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau. 

§ 1º O prazo de inscrição será contado em dias corridos e fluirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do edital no Diário da Justiça.

§ 2º O(A) magistrado(a) interessado(a) na promoção deverá instruir o pedido com os documentos constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 7º O Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau instruirá o procedimento com informações acerca da tempestividade do pedido e do cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I e II, do art. 3º, da Resolução-CNJ nº 106/2010, e remeterá o feito, em seguida, à Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 8º Competirá à Corregedoria-Geral da Justiça instruir o procedimento com os dados e informações que não estejam a cargo do(a) requerente, nos termos do Anexo Único desta Resolução. 

Art. 9º Finalizado o processo de levantamento de dados, a Corregedoria-Geral da Justiça remeterá os feitos à Presidência do TJCE, endereçando-os ao Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau. 

Art. 10. A Presidência do TJCE notificará os(as) candidatos(as) inscritos(as) para tomarem ciência das informações relativas a todos(as) os(as) concorrentes, facultando-lhes a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão. 

Parágrafo Único. Nos casos de requerimento intempestivo ou de inobservância das condições de que trata o art. 3º, da Resolução-CNJ nº 106/2010, a Presidência, após escoado o prazo de impugnação, indeferirá o pedido e dará ciência ao(à) interessado(a), devendo submeter a decisão a referendo do colegiado competente para apreciar a promoção ou acesso, por ocasião da respectiva sessão de avaliação, antes de iniciada a coleta dos votos. 

Art. 11. Findo o prazo fixado no artigo anterior e decididas as eventuais impugnações, a informação será participada aos(às) integrantes do colegiado competente para a respectiva promoção ou acesso, para que, decorridos 10 (dez) dias, os autos possam ser levados à primeira sessão designada. 

Art. 12. Não poderá concorrer à promoção ou acesso o(a) magistrado(a) que utilizar de qualquer artifício destinado a dar falsa ideia do andamento processual ou da sua ação jurisdicional, maculando a verdadeira avaliação de sua produtividade, conforme constatação através de meios eletrônicos objetivos. 

Art. 13. Os pedidos de promoção ou acesso por merecimento já protocolados por ocasião da entrada em vigor desta Resolução serão aproveitados, facultando-se aos(às) candidatos(as), no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a juntada de novos documentos necessários ao atendimento das exigências desta Resolução. 

Parágrafo único. O disposto no caput não implica em reabertura de inscrição, nem altera o termo final para a verificação das condições para participar do certame, fixadas no art. 3º da Resolução-CNJ nº 106/2010 do CNJ. 

Art. 14. Aplica-se à remoção a pedido de magistrados(as) de 1º grau, no que couber, o disposto nesta Resolução. 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nos 08/2010, 01/2017 e 03/2017; e a Instrução Normativa nº 01/2010, do Tribunal de Justiça; a Instrução Normativa nº 02/2019, da Presidência da Corte; e os arts. 112 e 113, do Provimento nº 02/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça (Código de Normas Judiciais). 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 18 de novembro de 2021.

 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira – Presidente 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Vera Lúcia Correia Lima 

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Francisco Gladyson Pontes 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Teodoro Silva Santos 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des.Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa.Lira Ramos de Oliveira 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Desa. Maria das Graças Almeida de Quental 

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO PLENO Nº 07/2021 – LISTA DE DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO PROCESSO DE INSCRIÇÃO EM PROMOÇÃO/ACESSO POR MERECIMENTO 

 

 

Condição/Critério 

 

Documentos 

 

Pontuação máxima 

Responsável por anexar ao processo de inscrição 
1. Desempenho  Até 6 (seis) sentenças/decisões interlocutórias  20 pontos  Magistrado(a) 
 

 

 

 

2. Produtividade 

Documentos relativos ao art. 6º, inciso I, da Resolução-CNJ nº 106/2010   

15 pontos 

 

Magistrado(a) 

Documentos relativos ao art. 6º, inciso II, da Resolução-CNJ nº 106/2010  15 pontos   

CGJ 

 

 

 

 

3. Presteza 

 

Documentos relativos ao art. 7º, inciso I, da Resolução-CNJ nº 106/2010 

 

12,50 pontos 

 

Magistrado(a) 

Documentos relativos ao art. 7º, inciso II, da Resolução-CNJ nº 106/2010   

12,50 pontos 

 

CGJ 

4. Aperfeiçoamento Técnico  Documentos relativos aos itens constantes da Resolução-ENFAM nº 8/2021.   

25 pontos 

 

Magistrado(a) 

 

 

 

 

Comprovação de não retenção injustificada de autos além do prazo legal 

 

Autodeclaração ou justificativa da impossibilidade de atendimento 

Condição 

para o 

deferimento da inscrição 

 

Magistrado(a) 

Certidões da Corregedoria-Geral da Justiça e da Ouvidoria do Tribunal de Justiça  Condição 

para o 

deferimento da inscrição 

 

CGJ 

Comprovação de não haver o(a) juiz(juíza) sido punido(a), nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.   

 

 

Certidão da Corregedoria-Geral da Justiça 

 

Condição 

para o 

deferimento da inscrição 

 

 

 

CGJ 

 

Texto Original

Disciplina o procedimento para aferição do merecimento em pedidos de promoção de magistrados(as) e acesso ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dá outras providências. 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas competências legais e regimentais, por votação unânime, durante sessão realizada em 18 de novembro de 2021; 

CONSIDERANDO a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 426, de 8 de outubro de 2021, e as alterações por ela introduzidas na Resolução-CNJ nº 106, de 6 de abril de 2010, que dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados(as) e acesso aos Tribunais de 2º Grau; 

CONSIDERANDO a edição da Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) nº 8, de 11 de outubro de 2021, que estabelece os critérios de pontuação ou valoração de aperfeiçoamento para promoção dos(as) magistrados(as) estaduais e federais; 

CONSIDERANDO a necessidade de adequação, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, dos normativos editados para fins de aferição do merecimento com vistas à promoção de magistrados(as) e acesso ao Tribunal de Justiça, notadamente a Resolução nº 08, de 3 de maio de 2010, e a Instrução Normativa nº 01, de 25 de novembro de 2010; 

RESOLVE: 

Art. 1º As promoções por merecimento de magistrados(as) e o acesso ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) seguirão as diretrizes constantes da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 106, de 6 de abril de 2010 (alterada pela Resolução-CNJ nº 426, de 8 de outubro de 2021), da Resolução da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) nº 8, de 11 de outubro de 2021, e suas eventuais alterações, bem como ao disposto nesta Resolução. 

Art. 2º O procedimento para promoção por merecimento de magistrados(as) e o acesso ao TJCE iniciará com a publicação de edital de oferta da vaga, a ser elaborado pela Presidência do TJCE. 

Parágrafo único. A oferta da vaga será comunicada ao Conselho da Magistratura para fins de manifestação, suprindo a exigência do art. 9º, § 4º, inciso VII, da Lei Estadual nº 16.208, de 3 de abril de 2017. 

Art. 3º Na avaliação do merecimento, a ser feita em sessão pública, com votação aberta e nominal, iniciando-se pelo(a) magistrado(a) mais antigo(a), será utilizado o sistema de pontuação descrito no art. 11, da Resolução-CNJ nº 106/2010, observada a seguinte divisão por critérios: 

I - desempenho: até 4 (quatro) pontos para cada uma das alíneas constantes do art. 5º, da Resolução-CNJ nº 106/2010, totalizando 20 (vinte) pontos; 

II - produtividade: até 15 (quinze) pontos para cada um dos incisos do art. 6º, da Resolução-CNJ nº 106/2010, totalizando 30 (trinta) pontos; 

III - presteza: até 12,50 (doze vírgula cinquenta) pontos para cada um dos incisos do art. 7º, da Resolução-CNJ nº 106/2010, totalizando 25 (vinte e cinco) pontos; 

IV - aperfeiçoamento técnico: até 25 (vinte e cinco) pontos, conforme critérios e valores definidos pela ENFAM. 

§ 1º O cálculo da nota final de cada concorrente será realizado pela média aritmética das notas lançadas pelos(as) respectivos(as) avaliadores(as), excluindo-se o percentual de 10% (dez por cento) das maiores e menores notas, na mesma proporção, considerado o número total de votantes.

§ 2º Caso a aplicação do percentual definido no parágrafo anterior, considerado o total de votantes, resulte em número decimal, será ele arredondado para o número inteiro imediatamente inferior, e, se o resultado for um número ímpar, preponderará a exclusão das menores notas.

§ 3º A lista tríplice será formada pelos(as) candidatos(as) que obtiverem as maiores notas finais e, na hipótese de empate entre 2 (dois ou duas) ou mais concorrentes, terá preferência aquele(a) com maior tempo de exercício no cargo, e, subsistindo o empate, a preferência será assegurada ao(à) de maior idade.

§ 4º Em caso de inexistência, dificuldade extrema ou indisponibilidade técnica de dados em relação a critérios previstos nesta Resolução, assim reconhecida pelo órgão colegiado competente, deverá ser atribuída nota máxima a todos(as) os(as) concorrentes.

Art. 4º As condições previstas no art. 3º, da Resolução-CNJ nº 106/2010, bem assim a aferição dos critérios de avaliação dispostos no art. 11, da referida norma, serão levadas em consideração até a data de publicação do edital de abertura. 

Art. 5º Competirá ao(à) Desembargador(a) Presidente, durante o seu respectivo mandato, atuar como relator(a) dos processos de promoção e acesso, submetendo-os à apreciação do colegiado competente, independentemente de inclusão em pauta. 

Art. 6º O(a) magistrado(a) interessado(a) na promoção ou no acesso por merecimento formulará, no prazo previsto no edital de abertura do respectivo certame, requerimento à Presidência do TJCE, por meio do sistema de processo administrativo eletrônico, o qual deverá ser direcionado ao Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau. 

§ 1º O prazo de inscrição será contado em dias corridos e fluirá a partir do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do edital no Diário da Justiça.

§ 2º O(A) magistrado(a) interessado(a) na promoção deverá instruir o pedido com os documentos constantes do Anexo Único desta Resolução.

Art. 7º O Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau instruirá o procedimento com informações acerca da tempestividade do pedido e do cumprimento dos requisitos constantes dos incisos I e II, do art. 3º, da Resolução-CNJ nº 106/2010, e remeterá o feito, em seguida, à Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 8º Competirá à Corregedoria-Geral da Justiça instruir o procedimento com os dados e informações que não estejam a cargo do(a) requerente, nos termos do Anexo Único desta Resolução. 

Art. 9º Finalizado o processo de levantamento de dados, a Corregedoria-Geral da Justiça remeterá os feitos à Presidência do TJCE, endereçando-os ao Núcleo de Apoio à Gestão do 1º Grau. 

Art. 10. A Presidência do TJCE notificará os(as) candidatos(as) inscritos(as) para tomarem ciência das informações relativas a todos(as) os(as) concorrentes, facultando-lhes a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, com direito de revisão pelo mesmo órgão que examinar a promoção e na mesma sessão. 

Parágrafo Único. Nos casos de requerimento intempestivo ou de inobservância das condições de que trata o art. 3º, da Resolução-CNJ nº 106/2010, a Presidência, após escoado o prazo de impugnação, indeferirá o pedido e dará ciência ao(à) interessado(a), devendo submeter a decisão a referendo do colegiado competente para apreciar a promoção ou acesso, por ocasião da respectiva sessão de avaliação, antes de iniciada a coleta dos votos. 

Art. 11. Findo o prazo fixado no artigo anterior e decididas as eventuais impugnações, a informação será participada aos(às) integrantes do colegiado competente para a respectiva promoção ou acesso, para que, decorridos 10 (dez) dias, os autos possam ser levados à primeira sessão designada. 

Art. 12. Não poderá concorrer à promoção ou acesso o(a) magistrado(a) que utilizar de qualquer artifício destinado a dar falsa ideia do andamento processual ou da sua ação jurisdicional, maculando a verdadeira avaliação de sua produtividade, conforme constatação através de meios eletrônicos objetivos. 

Art. 13. Os pedidos de promoção ou acesso por merecimento já protocolados por ocasião da entrada em vigor desta Resolução serão aproveitados, facultando-se aos(às) candidatos(as), no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a juntada de novos documentos necessários ao atendimento das exigências desta Resolução. 

Parágrafo único. O disposto no caput não implica em reabertura de inscrição, nem altera o termo final para a verificação das condições para participar do certame, fixadas no art. 3º da Resolução-CNJ nº 106/2010 do CNJ. 

Art. 14. Aplica-se à remoção a pedido de magistrados(as) de 1º grau, no que couber, o disposto nesta Resolução. 

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nos 08/2010, 01/2017 e 03/2017; e a Instrução Normativa nº 01/2010, do Tribunal de Justiça; a Instrução Normativa nº 02/2019, da Presidência da Corte; e os arts. 112 e 113, do Provimento nº 02/2021, da Corregedoria-Geral da Justiça (Código de Normas Judiciais). 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, em 18 de novembro de 2021.

 

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira - Presidente 

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva

Desa. Vera Lúcia Correia Lima 

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Francisco Gladyson Pontes 

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo

Des. Teodoro Silva Santos 

Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite

Desa. Lisete de Sousa Gadelha

Des.Raimundo Nonato Silva Santos

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa.Lira Ramos de Oliveira 

Des. Francisco Carneiro Lima 

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra 

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente 

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Desa. Maria das Graças Almeida de Quental 

 

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO PLENO Nº 07/2021 - LISTA DE DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS AO PROCESSO DE INSCRIÇÃO EM PROMOÇÃO/ACESSO POR MERECIMENTO 

 

 

Condição/Critério 

 

Documentos 

 

Pontuação máxima 

Responsável por anexar ao processo de inscrição 
1. Desempenho  Até 6 (seis) sentenças/decisões interlocutórias  20 pontos  Magistrado(a) 
 

 

 

 

2. Produtividade 

Documentos relativos ao art. 6º, inciso I, da Resolução-CNJ nº 106/2010   

15 pontos 

 

Magistrado(a) 

Documentos relativos ao art. 6º, inciso II, da Resolução-CNJ nº 106/2010  15 pontos   

CGJ 

 

 

 

 

3. Presteza 

 

Documentos relativos ao art. 7º, inciso I, da Resolução-CNJ nº 106/2010 

 

12,50 pontos 

 

Magistrado(a) 

Documentos relativos ao art. 7º, inciso II, da Resolução-CNJ nº 106/2010   

12,50 pontos 

 

CGJ 

4. Aperfeiçoamento Técnico  Documentos relativos aos itens constantes da Resolução-ENFAM nº 8/2021.   

25 pontos 

 

Magistrado(a) 

 

 

 

 

Comprovação de não retenção injustificada de autos além do prazo legal 

 

Autodeclaração ou justificativa da impossibilidade de atendimento 

Condição 

para o 

deferimento da inscrição 

 

Magistrado(a) 

Certidões da Corregedoria-Geral da Justiça e da Ouvidoria do Tribunal de Justiça  Condição 

para o 

deferimento da inscrição 

 

CGJ 

Comprovação de não haver o(a) juiz(juíza) sido punido(a), nos últimos 12 (doze) meses, em processo disciplinar, com pena igual ou superior à de censura.   

 

 

Certidão da Corregedoria-Geral da Justiça 

 

Condição 

para o 

deferimento da inscrição 

 

 

 

CGJ