RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 7 17/09/2020 17/09/2020 VIGENTE
Ementa

Define a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020

Define a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 17 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a autorização à  composição  plenária  do  Tribunal  de  Justiça  para,  por  aprovação  de  2/3  (dois  terços) de seus membros, alterar e especializar a competência de seus órgãos judiciários, conforme disposto no § 1º do artigo 42 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei estadual nº 16.397/17, alterada pela Lei Estadual nº 19.222/19);

CONSIDERANDO a autorização à composição plenária do Tribunal de Justiça para, mediante resolução, alterar a estrutura administrativa do Poder Judiciário, no sentido de modificar atribuições e competências, prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei Estadual nº 16.208/17;

CONSIDERANDO a observância dos princípios constitucionais da eficiência na Administração Pública, que objetiva alcançar os melhores resultados com os meios disponíveis; e da celeridade na tramitação processual, que visa garantir ao jurisdicionado uma razoável duração do processo;

CONSIDERANDO o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional, dando maior racionalidade à distribuição de competências entre os órgãos judiciários de uma mesma comarca;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a  distribuição  de  competências  nas  comarcas  com  o mesmo  número  de unidades;

RESOLVE:

Art. 1º Redefinir a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades.

Art. 2º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma:

I  – Ao  juiz da 1ª Vara  compete processar e  julgar as ações penais e  seus  incidentes; atuar nas  competências  judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.

II – Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e  ao  adolescente;  e  exercer  a  função  de  juiz  corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores.

Art. 3º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 3 (três) unidades será exercida da seguinte forma:

I  –   Ao  juiz  da  Vara  Única  Criminal  compete  processar  e  julgar  as  ações  penais  e  seus  incidentes,  inclusive  as  ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais; e atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal.

II  – Aos  juízes  da  1ª  e  da  2ª Varas Cíveis  compete  processar,  julgar  e  executar  as  ações  cíveis,  inclusive  as  de menor complexidade, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais, com as seguintes privatividades:

a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas  relativas aos  registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores;

b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na  legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 4º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 4 (quatro) unidades será exercida da seguinte forma:

I –  Ao juiz da Vara Única Criminal compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; e atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal.

II  –  Aos  juízes  da  1ª  e  da  2ª  Varas  Cíveis  compete  processar,  julgar  e  executar  as  ações  cíveis,    com  as  seguintes privatividades:

a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas  relativas aos  registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores;

b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na  legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.

III  –  Ao  juiz  do  Juizado  Especial  Cível  e  Criminal  compete  processar,  julgar  e  executar  as  causas  cíveis  de  menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.

Art. 5º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 5 (cinco) unidades será exercida da seguinte forma:

I –  Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Criminais compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes, com as seguintes privatividades:

a) ao juiz da 1ª Vara Criminal atuar nas ações penais dos crimes  dolosos  contra  a  vida;  e  nas  competências  judiciais  e administrativas da execução penal;

b) ao juiz da 2ª Vara Criminal processar e julgar as medidas protetivas de urgência e as ações criminais e seus incidentes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/06.

II – Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cível compete processar, julgar e executar as ações cíveis, com as seguintes privatividades:

a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas  relativas aos  registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores;

b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.

III  –  Ao juiz do  Juizado  Especial  Cível  e  Criminal  compete  processar,  julgar  e  executar  as  causas  cíveis  de  menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.

Art.  6º  Fica  afastada  a  competência  do  diretor  do  Fórum  das  Comarcas  com  duas,  três,  quatro  e  cinco  unidades  para atuar na função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores.

Art. 7º Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades, as quais passam a observar as competências descritas nos artigos anteriores:

I – O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu fica transformado na 1ª Vara desta Comarca e a sua atual Vara Única passa a ser denominada de 2ª Vara;

II – A 1ª Vara das Comarcas de Aquiraz, Barbalha, Baturité, Canindé, Eusébio, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova e Russas passa a ser denominada Vara Única Criminal;

III  – A  2ª Vara  das Comarcas  de Aquiraz, Barbalha, Baturité, Canindé, Eusébio,  Limoeiro  do Norte, Maranguape, Morada Nova e Russas passa a ser denominada 1ª Vara Cível;

IV – A 3ª Vara das Comarca de Barbalha, Canindé, Eusébio, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova e Russa passa a ser denominada 2ª Vara Cível;

V – O Juizado Especial Cível e Criminal das Comarcas de Aquiraz e Baturité passa a ser denominado 2ª Vara Cível;

VI  . A  1ª Vara  das Comarcas  de Aracati, Crateús,  Itapipoca, Quixadá, Tauá, Tianguá  passa  ser  denominada Vara Única Criminal;

VII – A 2ª Vara das Comarcas de Aracati, Crateús, Itapipoca, Quixadá, Tauá, Tianguá passa ser denominada 1ª Vara Cível;

VIII – A 3ª Vara das Comarcas de Aracati, Crateús, Itapipoca, Quixadá, Tauá, Tianguá passa ser denominada 2ª Vara Cível;

IX . A 1ª Vara, a 2ª Vara, a 3ª Vara e a 4ª Vara todas da Comarca de Iguatu passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª Vara Criminal, 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.

Art. 8º A alteração da competência para as comarcas com 3(três) unidades não se aplicará para a comarca de Icó, que, após a futura criação de nova unidade judicial, receberá o mesmo tratamento das comarcas com 4(quatro) unidades, nos termos do artigo 4º desta Resolução.

Parágrafo único. Efetuada a criação de nova unidade judicial na comarca de Icó, a denominação de suas respectivas varas seguirá o mesmo tratamento dado para comarcas com 4 (quatro) unidades, conforme estabelecido no artigo 7º desta Resolução.

Art. 9º. A substituição dos juízes de Direito prevista no art. 99 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará recairá, preferencialmente, sobre o  juiz  da  vara subsequente,  de similar  competência,  somente  após  o  que,  sendo  necessário,  será chamado juiz de competência diversa, iniciando-se pelo da 1ª Vara, seguindo-se, o titular da Unidade do Juizado Especial.

Parágrafo  único. A substituição de juiz de Direito titular  da  Unidade  do  Juizado  Especial    seguirá  a  previsão  do  caput, recaindo, preferencialmente, sobre juiz de jurisdição Criminal, em ordem crescente de vara, e, em sendo necessário, sobre juiz de competência diversa.

Art.  10. Revogadas as  disposições  em  contrário,  esta Resolução  entrará  em  vigor,  de  forma  escalonada,  observando  a seguinte  cronologia:  (i) Em  60  dias  para  as  comarcas  com  2(duas)  unidades;  (ii)  em  75  dias  para  as  comarcas  com  3(três) unidades; (iii) em 120 dias para as comarcas com 4(quatro) e 5(cinco) unidades.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor em 20 de dezembro de 2020. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2020, de 24.09.2020)

Parágrafo único. A Presidência do TJCE poderá estabelecer por ato próprio os procedimentos administrativos necessários para o efetivo cumprimento desta Resolução.” (NR) (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2020, de 24.09.2020)

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 dias de setembro de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Antônio Pádua Silva

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio

Texto Original

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020

 

Define a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 17 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a autorização à  composição  plenária  do  Tribunal  de  Justiça  para,  por  aprovação  de  2/3  (dois  terços) de seus membros, alterar e especializar a competência de seus órgãos judiciários, conforme disposto no § 1º do artigo 42 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei estadual nº 16.397/17, alterada pela Lei Estadual nº 19.222/19);

CONSIDERANDO a autorização à composição plenária do Tribunal de Justiça para, mediante resolução, alterar a estrutura administrativa do Poder Judiciário, no sentido de modificar atribuições e competências, prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei Estadual nº 16.208/17;

CONSIDERANDO a observância dos princípios constitucionais da eficiência na Administração Pública, que objetiva alcançar os melhores resultados com os meios disponíveis; e da celeridade na tramitação processual, que visa garantir ao jurisdicionado uma razoável duração do processo;

CONSIDERANDO o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional, dando maior racionalidade à distribuição de competências entre os órgãos judiciários de uma mesma comarca;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a  distribuição  de  competências  nas  comarcas  com  o mesmo  número  de unidades;

RESOLVE:

Art. 1º Redefinir a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades.

Art. 2º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma:

I  - Ao  juiz da 1ª Vara  compete processar e  julgar as ações penais e  seus  incidentes; atuar nas  competências  judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.

II - Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e  ao  adolescente;  e  exercer  a  função  de  juiz  corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores.

Art. 3º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 3 (três) unidades será exercida da seguinte forma:

I  -   Ao  juiz  da  Vara  Única  Criminal  compete  processar  e  julgar  as  ações  penais  e  seus  incidentes,  inclusive  as  ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais; e atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal.

II  - Aos  juízes  da  1ª  e  da  2ª Varas Cíveis  compete  processar,  julgar  e  executar  as  ações  cíveis,  inclusive  as  de menor complexidade, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais, com as seguintes privatividades:

a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas  relativas aos  registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores;

b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na  legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 4º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 4 (quatro) unidades será exercida da seguinte forma:

I -  Ao juiz da Vara Única Criminal compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; e atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal.

II  -  Aos  juízes  da  1ª  e  da  2ª  Varas  Cíveis  compete  processar,  julgar  e  executar  as  ações  cíveis,    com  as  seguintes privatividades:

a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas  relativas aos  registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores;

b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na  legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.

III  -  Ao  juiz  do  Juizado  Especial  Cível  e  Criminal  compete  processar,  julgar  e  executar  as  causas  cíveis  de  menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.

Art. 5º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 5 (cinco) unidades será exercida da seguinte forma:

I -  Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Criminais compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes, com as seguintes privatividades:

a) ao juiz da 1ª Vara Criminal atuar nas ações penais dos crimes  dolosos  contra  a  vida;  e  nas  competências  judiciais  e administrativas da execução penal;

b) ao juiz da 2ª Vara Criminal processar e julgar as medidas protetivas de urgência e as ações criminais e seus incidentes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/06.

II - Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cível compete processar, julgar e executar as ações cíveis, com as seguintes privatividades:

a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas  relativas aos  registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores;

b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.

III  -  Ao juiz do  Juizado  Especial  Cível  e  Criminal  compete  processar,  julgar  e  executar  as  causas  cíveis  de  menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.

Art.  6º  Fica  afastada  a  competência  do  diretor  do  Fórum  das  Comarcas  com  duas,  três,  quatro  e  cinco  unidades  para atuar na função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores.

Art. 7º Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades, as quais passam a observar as competências descritas nos artigos anteriores:

I - O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu fica transformado na 1ª Vara desta Comarca e a sua atual Vara Única passa a ser denominada de 2ª Vara;

II - A 1ª Vara das Comarcas de Aquiraz, Barbalha, Baturité, Canindé, Eusébio, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova e Russas passa a ser denominada Vara Única Criminal;

III  - A  2ª Vara  das Comarcas  de Aquiraz, Barbalha, Baturité, Canindé, Eusébio,  Limoeiro  do Norte, Maranguape, Morada Nova e Russas passa a ser denominada 1ª Vara Cível;

IV - A 3ª Vara das Comarca de Barbalha, Canindé, Eusébio, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova e Russa passa a ser denominada 2ª Vara Cível;

V - O Juizado Especial Cível e Criminal das Comarcas de Aquiraz e Baturité passa a ser denominado 2ª Vara Cível;

VI  . A  1ª Vara  das Comarcas  de Aracati, Crateús,  Itapipoca, Quixadá, Tauá, Tianguá  passa  ser  denominada Vara Única Criminal;

VII - A 2ª Vara das Comarcas de Aracati, Crateús, Itapipoca, Quixadá, Tauá, Tianguá passa ser denominada 1ª Vara Cível;

VIII - A 3ª Vara das Comarcas de Aracati, Crateús, Itapipoca, Quixadá, Tauá, Tianguá passa ser denominada 2ª Vara Cível;

IX . A 1ª Vara, a 2ª Vara, a 3ª Vara e a 4ª Vara todas da Comarca de Iguatu passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª Vara Criminal, 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.

Art. 8º A alteração da competência para as comarcas com 3(três) unidades não se aplicará para a comarca de Icó, que, após a futura criação de nova unidade judicial, receberá o mesmo tratamento das comarcas com 4(quatro) unidades, nos termos do artigo 4º desta Resolução.

Parágrafo único. Efetuada a criação de nova unidade judicial na comarca de Icó, a denominação de suas respectivas varas seguirá o mesmo tratamento dado para comarcas com 4 (quatro) unidades, conforme estabelecido no artigo 7º desta Resolução.

Art. 9º. A substituição dos juízes de Direito prevista no art. 99 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará recairá, preferencialmente, sobre o  juiz  da  vara subsequente,  de similar  competência,  somente  após  o  que,  sendo  necessário,  será chamado juiz de competência diversa, iniciando-se pelo da 1ª Vara, seguindo-se, o titular da Unidade do Juizado Especial.

Parágrafo  único. A substituição de juiz de Direito titular  da  Unidade  do  Juizado  Especial    seguirá  a  previsão  do  caput, recaindo, preferencialmente, sobre juiz de jurisdição Criminal, em ordem crescente de vara, e, em sendo necessário, sobre juiz de competência diversa.

Art.  10. Revogadas as  disposições  em  contrário,  esta Resolução  entrará  em  vigor,  de  forma  escalonada,  observando  a seguinte  cronologia:  (i) Em  60  dias  para  as  comarcas  com  2(duas)  unidades;  (ii)  em  75  dias  para  as  comarcas  com  3(três) unidades; (iii) em 120 dias para as comarcas com 4(quatro) e 5(cinco) unidades.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 dias de setembro de 2020.

Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente

Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha

Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes

Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes

Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira

Desa. Vera Lúcia Correia Lima

Des. Emanuel Leite Albuquerque

Des. Paulo Francisco Banhos Ponte

Desa. Francisca Adelineide Viana

Des. Durval Aires Filho

Des. Francisco Gladyson Pontes

Des. Francisco Darival Beserra Primo

Des. Francisco Bezerra Cavalcante

Des. Carlos Alberto Mendes Forte

Desa. Maria Iraneide Moura Silva

Des. Francisco Gomes de Moura

Des. Paulo Airton Albuquerque Filho

Desa. Maria Edna Martins

Des. Mário Parente Teófilo Neto

Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves

Des. José Tarcílio Souza da Silva

Desa. Lira Ramos de Oliveira

Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto

Des. Francisco Carneiro Lima

Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra

Des. Henrique Jorge Holanda Silveira

Des. Sérgio Luiz Arruda Parente

Des. Antônio Pádua Silva

Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues

Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães

Des. José Ricardo Vidal Patrocínio