RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
---|---|---|---|---|---|
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 7 | 17/09/2020 | 17/09/2020 | VIGENTE |
Ementa
Define a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades.
Define a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 17 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a autorização à composição plenária do Tribunal de Justiça para, por aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, alterar e especializar a competência de seus órgãos judiciários, conforme disposto no § 1º do artigo 42 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei estadual nº 16.397/17, alterada pela Lei Estadual nº 19.222/19);
CONSIDERANDO a autorização à composição plenária do Tribunal de Justiça para, mediante resolução, alterar a estrutura administrativa do Poder Judiciário, no sentido de modificar atribuições e competências, prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei Estadual nº 16.208/17;
CONSIDERANDO a observância dos princípios constitucionais da eficiência na Administração Pública, que objetiva alcançar os melhores resultados com os meios disponíveis; e da celeridade na tramitação processual, que visa garantir ao jurisdicionado uma razoável duração do processo;
CONSIDERANDO o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional, dando maior racionalidade à distribuição de competências entre os órgãos judiciários de uma mesma comarca;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a distribuição de competências nas comarcas com o mesmo número de unidades;
RESOLVE:
Art. 1º Redefinir a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades.
Art. 2º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma:
I – Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.
II – Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores.
Art. 3º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 3 (três) unidades será exercida da seguinte forma:
I – Ao juiz da Vara Única Criminal compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes, inclusive as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais; e atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal.
II – Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cíveis compete processar, julgar e executar as ações cíveis, inclusive as de menor complexidade, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais, com as seguintes privatividades:
a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas relativas aos registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores;
b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 4º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 4 (quatro) unidades será exercida da seguinte forma:
I – Ao juiz da Vara Única Criminal compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; e atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal.
II – Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cíveis compete processar, julgar e executar as ações cíveis, com as seguintes privatividades:
a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas relativas aos registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores;
b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.
III – Ao juiz do Juizado Especial Cível e Criminal compete processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.
Art. 5º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 5 (cinco) unidades será exercida da seguinte forma:
I – Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Criminais compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes, com as seguintes privatividades:
a) ao juiz da 1ª Vara Criminal atuar nas ações penais dos crimes dolosos contra a vida; e nas competências judiciais e administrativas da execução penal;
b) ao juiz da 2ª Vara Criminal processar e julgar as medidas protetivas de urgência e as ações criminais e seus incidentes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/06.
II – Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cível compete processar, julgar e executar as ações cíveis, com as seguintes privatividades:
a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas relativas aos registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores;
b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.
III – Ao juiz do Juizado Especial Cível e Criminal compete processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.
Art. 6º Fica afastada a competência do diretor do Fórum das Comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades para atuar na função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores.
Art. 7º Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades, as quais passam a observar as competências descritas nos artigos anteriores:
I – O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu fica transformado na 1ª Vara desta Comarca e a sua atual Vara Única passa a ser denominada de 2ª Vara;
II – A 1ª Vara das Comarcas de Aquiraz, Barbalha, Baturité, Canindé, Eusébio, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova e Russas passa a ser denominada Vara Única Criminal;
III – A 2ª Vara das Comarcas de Aquiraz, Barbalha, Baturité, Canindé, Eusébio, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova e Russas passa a ser denominada 1ª Vara Cível;
IV – A 3ª Vara das Comarca de Barbalha, Canindé, Eusébio, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova e Russa passa a ser denominada 2ª Vara Cível;
V – O Juizado Especial Cível e Criminal das Comarcas de Aquiraz e Baturité passa a ser denominado 2ª Vara Cível;
VI . A 1ª Vara das Comarcas de Aracati, Crateús, Itapipoca, Quixadá, Tauá, Tianguá passa ser denominada Vara Única Criminal;
VII – A 2ª Vara das Comarcas de Aracati, Crateús, Itapipoca, Quixadá, Tauá, Tianguá passa ser denominada 1ª Vara Cível;
VIII – A 3ª Vara das Comarcas de Aracati, Crateús, Itapipoca, Quixadá, Tauá, Tianguá passa ser denominada 2ª Vara Cível;
IX . A 1ª Vara, a 2ª Vara, a 3ª Vara e a 4ª Vara todas da Comarca de Iguatu passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª Vara Criminal, 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
Art. 8º A alteração da competência para as comarcas com 3(três) unidades não se aplicará para a comarca de Icó, que, após a futura criação de nova unidade judicial, receberá o mesmo tratamento das comarcas com 4(quatro) unidades, nos termos do artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo único. Efetuada a criação de nova unidade judicial na comarca de Icó, a denominação de suas respectivas varas seguirá o mesmo tratamento dado para comarcas com 4 (quatro) unidades, conforme estabelecido no artigo 7º desta Resolução.
Art. 9º. A substituição dos juízes de Direito prevista no art. 99 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará recairá, preferencialmente, sobre o juiz da vara subsequente, de similar competência, somente após o que, sendo necessário, será chamado juiz de competência diversa, iniciando-se pelo da 1ª Vara, seguindo-se, o titular da Unidade do Juizado Especial.
Parágrafo único. A substituição de juiz de Direito titular da Unidade do Juizado Especial seguirá a previsão do caput, recaindo, preferencialmente, sobre juiz de jurisdição Criminal, em ordem crescente de vara, e, em sendo necessário, sobre juiz de competência diversa.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor, de forma escalonada, observando a seguinte cronologia: (i) Em 60 dias para as comarcas com 2(duas) unidades; (ii) em 75 dias para as comarcas com 3(três) unidades; (iii) em 120 dias para as comarcas com 4(quatro) e 5(cinco) unidades.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor em 20 de dezembro de 2020. (redação dada pela Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2020, de 24.09.2020)
Parágrafo único. A Presidência do TJCE poderá estabelecer por ato próprio os procedimentos administrativos necessários para o efetivo cumprimento desta Resolução.” (NR) (incluído pela Resolução do Tribunal Pleno nº 08/2020, de 24.09.2020)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 dias de setembro de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio
Texto Original
RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
Define a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de sua competência legal, por decisão de seus componentes, em sessão realizada em 17 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO a autorização à composição plenária do Tribunal de Justiça para, por aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, alterar e especializar a competência de seus órgãos judiciários, conforme disposto no § 1º do artigo 42 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei estadual nº 16.397/17, alterada pela Lei Estadual nº 19.222/19);
CONSIDERANDO a autorização à composição plenária do Tribunal de Justiça para, mediante resolução, alterar a estrutura administrativa do Poder Judiciário, no sentido de modificar atribuições e competências, prevista no parágrafo único do art. 64 da Lei Estadual nº 16.208/17;
CONSIDERANDO a observância dos princípios constitucionais da eficiência na Administração Pública, que objetiva alcançar os melhores resultados com os meios disponíveis; e da celeridade na tramitação processual, que visa garantir ao jurisdicionado uma razoável duração do processo;
CONSIDERANDO o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional, dando maior racionalidade à distribuição de competências entre os órgãos judiciários de uma mesma comarca;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a distribuição de competências nas comarcas com o mesmo número de unidades;
RESOLVE:
Art. 1º Redefinir a competência dos seus órgãos judiciários nas comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades.
Art. 2º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 2 (duas) unidades será exercida da seguinte forma:
I - Ao juiz da 1ª Vara compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal; e processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.
II - Ao juiz da 2ª Vara compete processar, julgar e executar as causas cíveis; exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores.
Art. 3º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 3 (três) unidades será exercida da seguinte forma:
I - Ao juiz da Vara Única Criminal compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes, inclusive as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais; e atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal.
II - Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cíveis compete processar, julgar e executar as ações cíveis, inclusive as de menor complexidade, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais, com as seguintes privatividades:
a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas relativas aos registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores;
b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 4º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 4 (quatro) unidades será exercida da seguinte forma:
I - Ao juiz da Vara Única Criminal compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes; e atuar nas competências judiciais e administrativas da execução penal.
II - Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cíveis compete processar, julgar e executar as ações cíveis, com as seguintes privatividades:
a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas relativas aos registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores;
b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.
III - Ao juiz do Juizado Especial Cível e Criminal compete processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.
Art. 5º A competência dos juízes de Direito das comarcas com 5 (cinco) unidades será exercida da seguinte forma:
I - Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Criminais compete processar e julgar as ações penais e seus incidentes, com as seguintes privatividades:
a) ao juiz da 1ª Vara Criminal atuar nas ações penais dos crimes dolosos contra a vida; e nas competências judiciais e administrativas da execução penal;
b) ao juiz da 2ª Vara Criminal processar e julgar as medidas protetivas de urgência e as ações criminais e seus incidentes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340/06.
II - Aos juízes da 1ª e da 2ª Varas Cível compete processar, julgar e executar as ações cíveis, com as seguintes privatividades:
a) ao juiz da 1ª Vara Cível atuar nas competências judiciais e administrativas relativas aos registros públicos; e exercer a função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, atuando inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores;
b) ao juiz da 2ª Vara Cível exercer as atribuições judiciais e administrativas previstas na legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente.
III - Ao juiz do Juizado Especial Cível e Criminal compete processar, julgar e executar as causas cíveis de menor complexidade e as ações penais de menor potencial ofensivo, assim definidas na legislação do sistema de Juizados Especiais.
Art. 6º Fica afastada a competência do diretor do Fórum das Comarcas com duas, três, quatro e cinco unidades para atuar na função de juiz corregedor permanente dos serviços extrajudiciais, inclusive nos processos disciplinares dos notários e registradores.
Art. 7º Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades, as quais passam a observar as competências descritas nos artigos anteriores:
I - O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Senador Pompeu fica transformado na 1ª Vara desta Comarca e a sua atual Vara Única passa a ser denominada de 2ª Vara;
II - A 1ª Vara das Comarcas de Aquiraz, Barbalha, Baturité, Canindé, Eusébio, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova e Russas passa a ser denominada Vara Única Criminal;
III - A 2ª Vara das Comarcas de Aquiraz, Barbalha, Baturité, Canindé, Eusébio, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova e Russas passa a ser denominada 1ª Vara Cível;
IV - A 3ª Vara das Comarca de Barbalha, Canindé, Eusébio, Limoeiro do Norte, Maranguape, Morada Nova e Russa passa a ser denominada 2ª Vara Cível;
V - O Juizado Especial Cível e Criminal das Comarcas de Aquiraz e Baturité passa a ser denominado 2ª Vara Cível;
VI . A 1ª Vara das Comarcas de Aracati, Crateús, Itapipoca, Quixadá, Tauá, Tianguá passa ser denominada Vara Única Criminal;
VII - A 2ª Vara das Comarcas de Aracati, Crateús, Itapipoca, Quixadá, Tauá, Tianguá passa ser denominada 1ª Vara Cível;
VIII - A 3ª Vara das Comarcas de Aracati, Crateús, Itapipoca, Quixadá, Tauá, Tianguá passa ser denominada 2ª Vara Cível;
IX . A 1ª Vara, a 2ª Vara, a 3ª Vara e a 4ª Vara todas da Comarca de Iguatu passam a ser denominadas, respectivamente, 1ª Vara Criminal, 1ª Vara Cível, 2ª Vara Cível, 2ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu.
Art. 8º A alteração da competência para as comarcas com 3(três) unidades não se aplicará para a comarca de Icó, que, após a futura criação de nova unidade judicial, receberá o mesmo tratamento das comarcas com 4(quatro) unidades, nos termos do artigo 4º desta Resolução.
Parágrafo único. Efetuada a criação de nova unidade judicial na comarca de Icó, a denominação de suas respectivas varas seguirá o mesmo tratamento dado para comarcas com 4 (quatro) unidades, conforme estabelecido no artigo 7º desta Resolução.
Art. 9º. A substituição dos juízes de Direito prevista no art. 99 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará recairá, preferencialmente, sobre o juiz da vara subsequente, de similar competência, somente após o que, sendo necessário, será chamado juiz de competência diversa, iniciando-se pelo da 1ª Vara, seguindo-se, o titular da Unidade do Juizado Especial.
Parágrafo único. A substituição de juiz de Direito titular da Unidade do Juizado Especial seguirá a previsão do caput, recaindo, preferencialmente, sobre juiz de jurisdição Criminal, em ordem crescente de vara, e, em sendo necessário, sobre juiz de competência diversa.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor, de forma escalonada, observando a seguinte cronologia: (i) Em 60 dias para as comarcas com 2(duas) unidades; (ii) em 75 dias para as comarcas com 3(três) unidades; (iii) em 120 dias para as comarcas com 4(quatro) e 5(cinco) unidades.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 dias de setembro de 2020.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra
Des. Henrique Jorge Holanda Silveira
Des. Sérgio Luiz Arruda Parente
Des. Antônio Pádua Silva
Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues
Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães
Des. José Ricardo Vidal Patrocínio