RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 06/2018

Local de Publicação Tipo de Matéria Número do ato Data do Ato Disponibilizada em Situação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO 6 12/04/2018 12/04/2018 VIGENTE
Ementa

Dispõe sobre a instalação da 4ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.

RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 06/2018

Dispõe sobre a instalação da 4ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 12 de abril de 2018 e votação unânime

CONSIDERANDO as disposições do art. 145, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), quanto à transformação da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza em 4ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, bem assim a necessidade de que a redistribuição dos processos seja disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o dia 30 de abril de 2018 como data-limite para a instalação da 4ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.

§ 1º A unidade será instalada em solenidade presidida pelo Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, com a presença do magistrado em exercício na nova unidade, lavrando-se ata a ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 2º Da ata de instalação serão extraídas 5 (cinco) cópias a serem endereçadas, respectivamente, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, às Secretarias de Justiça e Cidadania e de Segurança Pública e Defesa Social do Estado e à Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2º Para a composição do acervo da 4ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza serão redistribuídas ações penais em andamento nas três unidades da mesma especialidade, observadas as seguintes proporções:

I – do quantitativo de ações penais em andamento na 1ª e 3ª Varas de Tráfico de Drogas: um total de 10% (dez por cento);

II – do quantitativo de ações penais em andamento na 2ª Vara de Tráfico de Drogas: um total de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Os quantitativos de ações penais em andamento deverão considerar a situação do dia 31 de março de 2018.

§ 2º Após identificado o número de processos que serão redistribuídos, a unidade deve atuar para que metade seja formada pelos processos mais novos e a outra metade pelos mais antigos, considerada, para tanto, a data da distribuição, o que será viabilizado por meio de relatório fornecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN).

§ 3º Os feitos conexos deverão acompanhar as ações principais e serão contabilizados para fins de atingimento do quantitativo de processos a serem redistribuídos.

§ 4º Não serão redistribuídos inquéritos policiais e/ou medidas cautelares requeridas em seu curso.

§ 5º A redistribuição dos feitos não prejudicará o exame de situações urgentes, notadamente as que envolvem réus presos, inclusive os pedidos de relaxamento de prisão e de liberdade provisória.

Art. 3º A partir da data de instalação da 4ª Vara de Tráfico de Drogas, devidamente comunicada pela Diretoria do Foro ao setor competente, a distribuição de casos novos observará o critério de equidade, concorrentemente com as demais da mesma especialidade.

Art. 4º Fica transformado o cargo de Juiz de Direito da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza no de Juiz de Direito da 4ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza ficam destinados à lotação na 4ª Vara de Tráfico, quais sejam: Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Final (DAJ-3); e Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Final (DAE-4).

Parágrafo Único. Compete à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua adotar as medidas necessárias para a lotação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com base no cálculo da lotação paradigma, assegurada a preferência aos que já se achem lotados na unidade transformada e, em seguida, ao preenchimento decorrente de certame de remoção.

Art. 6º Os processos em tramitação na Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza serão redistribuídos, por equidade, para as demais Varas Criminais, excetuadas a 12ª e a 17ª, em razão de suas competências exclusivas.

Art. 7º Incumbe ao Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza editar os atos e adotar as providências necessárias à execução desta Resolução, inclusive o estabelecimento de cronograma para a redistribuição de acervos.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ou por delegação desta, pelo Diretor do Foro.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato

Texto Original

Dispõe sobre a instalação da 4ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 12 de abril de 2018 e votação unânime

CONSIDERANDO as disposições do art. 145, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), quanto à transformação da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza em 4ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, bem assim a necessidade de que a redistribuição dos processos seja disciplinada por Resolução do Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido o dia 30 de abril de 2018 como data-limite para a instalação da 4ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.

§ 1º A unidade será instalada em solenidade presidida pelo Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, com a presença do magistrado em exercício na nova unidade, lavrando-se ata a ser publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

§ 2º Da ata de instalação serão extraídas 5 (cinco) cópias a serem endereçadas, respectivamente, ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria-Geral da Justiça, às Secretarias de Justiça e Cidadania e de Segurança Pública e Defesa Social do Estado e à Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 2º Para a composição do acervo da 4ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza serão redistribuídas ações penais em andamento nas três unidades da mesma especialidade, observadas as seguintes proporções:

I – do quantitativo de ações penais em andamento na 1ª e 3ª Varas de Tráfico de Drogas: um total de 10% (dez por cento);

II – do quantitativo de ações penais em andamento na 2ª Vara de Tráfico de Drogas: um total de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 1º Os quantitativos de ações penais em andamento deverão considerar a situação do dia 31 de março de 2018.

§ 2º Após identificado o número de processos que serão redistribuídos, a unidade deve atuar para que metade seja formada pelos processos mais novos e a outra metade pelos mais antigos, considerada, para tanto, a data da distribuição, o que será viabilizado por meio de relatório fornecido pela Secretaria de Tecnologia da Informação (SETIN).

§ 3º Os feitos conexos deverão acompanhar as ações principais e serão contabilizados para fins de atingimento do quantitativo de processos a serem redistribuídos.

§ 4º Não serão redistribuídos inquéritos policiais e/ou medidas cautelares requeridas em seu curso.

§ 5º A redistribuição dos feitos não prejudicará o exame de situações urgentes, notadamente as que envolvem réus presos, inclusive os pedidos de relaxamento de prisão e de liberdade provisória.

Art. 3º A partir da data de instalação da 4ª Vara de Tráfico de Drogas, devidamente comunicada pela Diretoria do Foro ao setor competente, a distribuição de casos novos observará o critério de equidade, concorrentemente com as demais da mesma especialidade.

Art. 4º Fica transformado o cargo de Juiz de Direito da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza no de Juiz de Direito da 4ª Vara de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão da Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza ficam destinados à lotação na 4ª Vara de Tráfico, quais sejam: Supervisor de Unidade Judiciária de Entrância Final (DAJ-3); e Assistente de Unidade Judiciária de Entrância Final (DAE-4).

Parágrafo Único. Compete à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua adotar as medidas necessárias para a lotação dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, com base no cálculo da lotação paradigma, assegurada a preferência aos que já se achem lotados na unidade transformada e, em seguida, ao preenchimento decorrente de certame de remoção.

Art. 6º Os processos em tramitação na Vara Única de Trânsito da Comarca de Fortaleza serão redistribuídos, por equidade, para as demais Varas Criminais, excetuadas a 12ª e a 17ª, em razão de suas competências exclusivas.

Art. 7º Incumbe ao Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza editar os atos e adotar as providências necessárias à execução desta Resolução, inclusive o estabelecimento de cronograma para a redistribuição de acervos.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ou por delegação desta, pelo Diretor do Foro.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2018.

Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Desa. Maria Gladys Lima Vieira
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Mário Parente Teófilo Neto
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fatima de Melo Loureiro
Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães
Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato