RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 06/2017
Local de Publicação | Tipo de Matéria | Número do ato | Data do Ato | Disponibilizada em | Situação |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA | RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO | 6 | 10/08/2017 | 10/08/2017 | VIGENTE |
Ementa
Altera a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza para instituir juízos privativos e especializados nas
demandas em massa.
Anexos
Altera a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza para instituir juízos privativos e especializados nas
demandas em massa.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 10 de agosto de 2017,
CONSIDERANDO a proposição da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, por meio do Ofício nº 227/2017-DFCB, de 13 de junho de 2017 (CPA nº 8510339-84.2017.8.06.0000), quanto à alteração de competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, para o fim de instituir juízos especializados no processamento e julgamento de demandas em massa;
CONSIDERANDO que a referida medida foi acatada, a título de recomendação, pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 345/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça, responsável pela elaboração de estudo técnico sobre a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará, cujas conclusões, neste tocante, foram acatadas, por unanimidade, pelo e. Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 3 de julho de 2017;
CONSIDERANDO a previsão do art. 81, Parágrafo Único, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994), que faculta ao Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante Resolução, alterar a competência e denominação de seus órgãos;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam transformadas 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza em:
I – 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns; e
II – 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa.
Art. 2º Fica alterada a competência dos Juízes de Direito de 13 (treze) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, que passam a ter atribuição privativa e exclusiva para os seguintes grupos de demandas:
I – 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT),
II – 5 (cinco) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todos as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária; e
III – 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos.
§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de instrução normativa, detalhará a divisão por classes e assuntos de cada um dos grupos de demandas previstos no caput, a qual servirá como parâmetro para a redistribuição de processos em curso e para as distribuições de novas ações após a efetivação das alterações determinadas por esta Resolução.
§ 2º Têm a sua competência alterada para atender ao previsto no caput, consideradas manifestações apresentadas à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, os Juízes de Direito das seguintes unidades:
I – 12ª, 14ª, 24ª e 30ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso I;
II – 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso II; e
III – 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso III.
Art. 3º Os Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns, assim compreendidos aqueles cuja competência não tenha sido especializada na forma do artigo anterior, passam a ser competentes, de modo residual, para todos os demais procedimentos afetos às Varas Cíveis, na forma do art. 108, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342/94).
Art. 4º A competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa poderão ser revistas sempre que se verificar que a demanda anual de ações sobre os assuntos definidos, respectivamente, nos incisos I e II, do Parágrafo Único, do art. 2º, desta Resolução, não atinge, para cada unidade, 70% (setenta por cento) da média de casos novos por magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no último triênio.
Art. 5º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação adotar todas as providências para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no Sistema de Automação da Justiça – Primeiro Grau (SAJ/PG), de modo a adequá-lo às novas competências ora fixadas.
Art. 6º Compete ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza editar ato que discipline a redistribuição dos processos, primando pela racionalidade do serviço, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o efetivo cumprimento das alterações determinadas por esta Resolução.
§ 1º Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem apreciar eventuais solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos listados no art. 2º, desta Resolução.
§ 2º As causas atualmente em tramitação nas Varas Cíveis Comuns que não sejam afetadas pelas modificações de competência ora introduzidas, continuarão a tramitar nas unidades para as quais distribuídas, enquanto que, em razão da privatividade das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, serão redistribuídos todos os feitos nelas em curso
que não se amoldem à competência específica fixada por este ato normativo.
Art. 7º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição automática de que trata o art. 100, inciso II, alínea “b”, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que pertine às Varas Cíveis Comuns e às Varas Especializadas nas Demandas em Massa, recairá, exclusivamente, sobre os demais juízes da mesma competência, observada a seguinte ordem:
I – Varas Cíveis Comuns: 3a, 4a, 5a, 10a, 11a, 13a, 15a, 17a, 18a, 19a, 21a, 22a, 23a, 25a, 26a, 27a, 28a, 29a, 31a, 33a, 34a, 35a, 36a, 37a, 38a e 39a;
II – Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa:
a) Grupo I (Seguro DPVAT): 12ª, 14ª, 24ª e 30ª;
b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª;
c) Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial): 2ª, 6ª, 9ª e 20ª.
§ 1º Para o fim da substituição prevista no caput, os Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns não concorrerão com os Juízes de Direito das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, sendo consideradas competências distintas, de modo que o Juiz da 39ª Vara Cível será substituído pelo da 3ª;
§ 2º A substituição entre os Juízes de Direito das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa poderá ocorrer por magistrado de grupo de competência distinto, observada a ordem prevista nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II, do caput, sempre que remanescer motivo que torne inviável a atuação de outro magistrado do mesmo grupo.
Art. 8º As 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza passarão a ser atendidas por 3 (três) Secretarias Judiciárias de 1º Grau, criadas pelo art. 44, da Lei Estadual nº 16.208, de 6 de abril de 2017, cada qual vinculada a um grupo de 13 (treze) unidades, devendo a sua instalação ser disciplinada em ato específico da Diretoria do Fórum.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes – Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato
Texto Original
Altera a competência das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza para instituir juízos privativos e especializados nas
demandas em massa.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por sua composição plenária, no uso de suas atribuições legais, em sessão realizada no dia 10 de agosto de 2017,
CONSIDERANDO a proposição da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, por meio do Ofício nº 227/2017-DFCB, de 13 de junho de 2017 (CPA nº 8510339-84.2017.8.06.0000), quanto à alteração de competências das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, para o fim de instituir juízos especializados no processamento e julgamento de demandas em massa;
CONSIDERANDO que a referida medida foi acatada, a título de recomendação, pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 345/2017, da Presidência do Tribunal de Justiça, responsável pela elaboração de estudo técnico sobre a reestruturação da organização judiciária do Estado do Ceará, cujas conclusões, neste tocante, foram acatadas, por unanimidade, pelo e. Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 3 de julho de 2017;
CONSIDERANDO a previsão do art. 81, Parágrafo Único, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342, de 28 de julho de 1994), que faculta ao Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante Resolução, alterar a competência e denominação de seus órgãos;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam transformadas 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza em:
I - 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns; e
II - 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa.
Art. 2º Fica alterada a competência dos Juízes de Direito de 13 (treze) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza, que passam a ter atribuição privativa e exclusiva para os seguintes grupos de demandas:
I - 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas ações e incidentes que versem sobre o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT),
II - 5 (cinco) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todos as ações e incidentes que versem sobre revisão de contratos bancários e busca e apreensão em alienação fiduciária; e
III - 4 (quatro) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, com competência para todas as execuções de título extrajudicial e demais incidentes correlatos.
§ 1º A Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de instrução normativa, detalhará a divisão por classes e assuntos de cada um dos grupos de demandas previstos no caput, a qual servirá como parâmetro para a redistribuição de processos em curso e para as distribuições de novas ações após a efetivação das alterações determinadas por esta Resolução.
§ 2º Têm a sua competência alterada para atender ao previsto no caput, consideradas manifestações apresentadas à Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, os Juízes de Direito das seguintes unidades:
I - 12ª, 14ª, 24ª e 30ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso I;
II - 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso II; e
III - 2ª, 6ª, 9ª e 20ª Varas Cíveis, que passarão a atender, de modo privativo e exclusivo, por distribuição, à competência prevista no inciso III.
Art. 3º Os Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns, assim compreendidos aqueles cuja competência não tenha sido especializada na forma do artigo anterior, passam a ser competentes, de modo residual, para todos os demais procedimentos afetos às Varas Cíveis, na forma do art. 108, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará (Lei Estadual nº 12.342/94).
Art. 4º A competência dos Juízes de Direito das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa poderão ser revistas sempre que se verificar que a demanda anual de ações sobre os assuntos definidos, respectivamente, nos incisos I e II, do Parágrafo Único, do art. 2º, desta Resolução, não atinge, para cada unidade, 70% (setenta por cento) da média de casos novos por magistrado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no último triênio.
Art. 5º Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação adotar todas as providências para o efetivo cumprimento da presente Resolução, incluindo as alterações no Sistema de Automação da Justiça - Primeiro Grau (SAJ/PG), de modo a adequá-lo às novas competências ora fixadas.
Art. 6º Compete ao Juiz Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza editar ato que discipline a redistribuição dos processos, primando pela racionalidade do serviço, observado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o efetivo cumprimento das alterações determinadas por esta Resolução.
§ 1º Enquanto não redistribuídos, será da competência do juízo de origem apreciar eventuais solicitações de tutela, em caráter emergencial, nos feitos listados no art. 2º, desta Resolução.
§ 2º As causas atualmente em tramitação nas Varas Cíveis Comuns que não sejam afetadas pelas modificações de competência ora introduzidas, continuarão a tramitar nas unidades para as quais distribuídas, enquanto que, em razão da privatividade das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, serão redistribuídos todos os feitos nelas em curso
que não se amoldem à competência específica fixada por este ato normativo.
Art. 7º Após a efetivação das mudanças de que trata esta Resolução, a substituição automática de que trata o art. 100, inciso II, alínea "b", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, no que pertine às Varas Cíveis Comuns e às Varas Especializadas nas Demandas em Massa, recairá, exclusivamente, sobre os demais juízes da mesma competência, observada a seguinte ordem:
I - Varas Cíveis Comuns: 3a, 4a, 5a, 10a, 11a, 13a, 15a, 17a, 18a, 19a, 21a, 22a, 23a, 25a, 26a, 27a, 28a, 29a, 31a, 33a, 34a, 35a, 36a, 37a, 38a e 39a;
II - Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa:
a) Grupo I (Seguro DPVAT): 12ª, 14ª, 24ª e 30ª;
b) Grupo II (Revisionais de contratos bancários e buscas e apreensões em alienações fiduciárias): 1ª, 7ª, 8ª, 16ª e 32ª;
c) Grupo III (Execuções de Título Extrajudicial): 2ª, 6ª, 9ª e 20ª.
§ 1º Para o fim da substituição prevista no caput, os Juízes de Direito das Varas Cíveis Comuns não concorrerão com os Juízes de Direito das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa, sendo consideradas competências distintas, de modo que o Juiz da 39ª Vara Cível será substituído pelo da 3ª;
§ 2º A substituição entre os Juízes de Direito das Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa poderá ocorrer por magistrado de grupo de competência distinto, observada a ordem prevista nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do caput, sempre que remanescer motivo que torne inviável a atuação de outro magistrado do mesmo grupo.
Art. 8º As 39 (trinta e nove) Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza passarão a ser atendidas por 3 (três) Secretarias Judiciárias de 1º Grau, criadas pelo art. 44, da Lei Estadual nº 16.208, de 6 de abril de 2017, cada qual vinculada a um grupo de 13 (treze) unidades, devendo a sua instalação ser disciplinada em ato específico da Diretoria do Fórum.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos por ato da Presidência do Tribunal de Justiça ou, por sua delegação, pela Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, Plenário Conselheiro e Desembargador Bernardo da Costa Dória, em Fortaleza, aos 10 de agosto de 2017.
Des. Francisco Gladyson Pontes - Presidente
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Francisco Gomes de Moura
Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite
Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Des. Paulo Airton Albuquerque Filho
Desa. Maria Edna Martins
Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro
Desa. Helena Lúcia Soares
Desa. Lira Ramos de Oliveira
Des. Francisco Martônio Pontes de Vasconcelos
Des. Francisco Carneiro Lima
Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato